TJPR - 0008180-86.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
01/11/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:38
Homologada a Transação
-
06/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
20/03/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 13:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CARLOS ROSA SEIXAS
-
28/07/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 06:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
05/10/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
26/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
26/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
26/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0008180-86.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$167.089,74 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): AVANTI LOGISTICS EIRELI FRANCISCO CARLOS ROSA SEIXAS I.
Indefiro o pedido de “citação eletrônica” do devedor FRANCISCO CARLOS ROSA SEIXAS apresentado ao mov. 45. “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado ...” (art. 239 do CPC), considerando se tratar do ato de chamamento ao processo sobre o qual todo o contraditório e validade do processo dependem.
Enquanto o Código de Processo Civil de 2015 inova ao exigir das partes a apresentação de endereço eletrônico na petição inicial (art. 319, II) as intimações por tal meio são tidas como de caráter complementar, de modo a assegurar a efetividade dos meios usuais de intimação.
De fato, inexiste disposição legal de que a intimação da parte será realizada exclusivamente por meio de correspondência eletrônica, sendo sempre limitada à intimação de seu procurador por meio eletrônico (sistema PROJUDI) por meio pessoal via carta registrada.
Vale dizer que, mesmo nas atuais iniciativas de intimação pelos meios eletrônicos, se revela necessária a previsão expressa em lei de que este será o método cabível, ou mediante opção da própria parte por meios regulamentados.
Por exemplo, a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2017 (que permite o uso do aplicativo regulamente o uso do aplicativo para fim de intimações perante os Juizados Especiais do Paraná) se revela necessária a prévia ciência e consentimento da parte, que opta pelo uso das intimações por whatsapp após informar por si só o número de telefone pelo qual pretende ser intimada, o que não foi observado no caso em tela.
Nenhum compromisso desta natureza foi assumido pela parte perante o Judiciário, ou mesmo perante seu procurador, no que tange a presente demanda ou o cadastro eletrônico processual, de modo que qualquer “citação por email” não teria qualquer significado jurídico procedimental.
Ora, o próprio art. 246, V do CPC informa que a citação será feita “por meio eletrônico, conforme regulado em lei”.
Inexistindo regulação da validade do ato pelo meio pretendido, seria óbvia a futura nulidade do processo.
Da mesma forma, a citação por e-mail apenas se revela possível quando a parte ré possui cadastro próprio para este fim perante o sistema PROJUDI.
A simples remessa de e-mail, por si só, não possuirá qualquer condão jurídico vinculativo e será, certamente, alvo de anulação futura.
II.
Pretendendo o exequente fazer uso de meios alternativos ao mandado judicial – em grande parte inviabilizado pelas medidas de distanciamento social – desde já defiro a citação do devedor por meio de carta registrada, sendo tal meio admissível, pessoal e previsto em legislação.
Para tanto, deverá o exequente apresentar pedido expresso e pagar as custas pertinentes.
Cumpridas essas condições, expeça-se.
III.
Considerando a citação regular da devedora AVANTI LOGISTICS EIRELI ao mov. 37, defiro o pedido de mov. 456, pertinente à realização de penhora SISBAJUD.
Expeça-se ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, para fim de restrição de valores nas contas da executada AVANTI LOGISTICS EIREL, CNPJ: 28.***.***/0001-03, até o limite do saldo devedor apurado à ref. 45.2, de R$ 200.672,50 (duzentos mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Referida ordem de bloqueio deve ser realizada independentemente da prévia intimação do executado, de modo a dar efetividade à medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil de 2015: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
IV.
Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854.
V.
Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD.
VI.
Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito.
VII.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
03/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AVANTI LOGISTICS EIRELI
-
16/02/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 06:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 19:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:13
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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