TJPR - 0002681-29.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 20:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/01/2022 13:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:07
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002681-29.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$52.102,22 Exequente(s): AZ Metal LTDA-ME Executado(s): SOUZA & ANTUNES INFORMATICA LTDA - ME I.
Defiro o pedido de ref. 83.1, no sentido de diligenciar por bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II.
Primeiramente, considerando a preferência da penhora de ativos financeiros (art. 835, I do CPC), expeça-se ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, para fim de restrição de valores nas contas do executado SOUZA & ANTUNES INFORMATICA LTDA – ME, CNPJ: 14.***.***/0001-59, até o limite do saldo devedor apurado à ref. 1.13, de R$ 38.238,88.
Referida ordem de bloqueio deve ser realizada independentemente da prévia intimação do executado, de modo a dar efetividade à medida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil de 2015: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. III.
Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854. IV.
Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD. V.
Não havendo êxito na constrição SISBAJUD ou sendo ela insuficiente para acobertar o valor da dívida, diligencie-se por meio do sistema RENAJUD por veículos de propriedade da parte devedora. Em caso de resultado positivo, deverá desde logo realizar a restrição para fins de transferência e circulação em tantos veículos quanto necessários e suficientes para a garantia do débito, juntando, em seguida, cópia dos termos da diligência no processo.
Consigno desde já que, em caso de existência de outras restrições já veiculadas por outros Juízos, antes de proceder com o bloqueio, é prudente que o credor seja consultado para manifestar interesse na medida ora pleiteada, haja vista que a mesma pode não surtir mais qualquer utilidade.
Para tanto, deve a Serventia juntar cópia da tela do sistema RENAJUD, contendo a descrição das restrições já aplicada por outros Juízos.
O mesmo procedimento deve ser adotado caso o Sistema acuse a existência de: a) alienação fiduciária; b) arrendamento mercantil; c) restrição administrativa, e; restrição benefício tributário. VI.
Apresentado o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. VII.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
03/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2020 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2020 18:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/02/2020 13:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/01/2020 16:08
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
15/01/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/10/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
09/10/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
03/10/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/02/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA & ANTUNES INFORMATICA LTDA - ME
-
17/02/2019 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 15:07
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2019 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/01/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2018 01:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2018 13:11
Expedição de Mandado
-
26/06/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2018 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2018 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2018 16:44
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 11:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2017 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2017 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2017 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2017 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2017 09:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/03/2017 11:20
Recebidos os autos
-
20/03/2017 11:20
Distribuído por sorteio
-
17/03/2017 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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