TJPR - 0002808-23.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
-
16/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
09/02/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:46
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
24/01/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002808-23.2021.8.16.0130 Processo: 0002808-23.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébitos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ZENILDA RIBEIRO DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, sob a alegação de que teria sido disponibilizado em sua conta corrente junto à Reclamada a quantia de R$11.000,00 (onze mil reais), referente a um empréstimo consignado, sem a sua anuência ou solicitação.
Sustenta, ainda, que tem suportado descontos mensais em razão do referido empréstimo não solicitado.
Pretende, portanto, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de ser determinada a suspensão imediata dos descontos realizados em sua conta bancária, sob pena de multa.
No mov. 10.1, ad cautelam, por não ser possível aferir a probabilidade do direito alegado, foi postergada a análise da tutela de urgência, determinando-se prévia manifestação da instituição financeira e apresentação dos documentos relacionados ao contrato nº 74.09122.1, tais como contrato assinado, comprovante de transferência e documentos pessoais do contratante.
O prazo concedido, contudo, decorreu sem manifestação.
E, não obstante, fosse possível em razão da inércia, aplicar-se a presunção de veracidade em favor da Reclamante, também por força da inversão do ônus probatório nas relações de consumo, é certo que a situação efetivamente não permite aferir os elementos mínimos para a concessão da tutela de urgência. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
O documento do mov. 1.5, de fato, comprova que em 09/03/2021 foi disponibilizado o valor de R$11.000,00 (onze mil reais), a título de empréstimo consignado, na conta bancária de titularidade da Reclamante.
No entanto, a Reclamante não trouxe aos autos (o que lhe era perfeitamente possível) qualquer documento que demonstre a efetiva ocorrência de desconto das parcelas impugnadas.
A alegação de que vem suportando descontos mensais não restou sumariamente demonstrada nos autos.
Em verdade, sequer a inicial refere qual seria o valor do desconto mensal, sendo induvidoso que tal prova seria demasiadamente fácil à Reclamante produzir, mediante a juntada de um simples extrato de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária (INSS) ou extrato da conta bancária em que estariam ocorrendo os descontos. Destarte, em juízo de cognição sumária, não se pode aferir a probabilidade do direito alegado.
E, via de consequência, como nem mesmo a ocorrência dos descontos foi demonstrada pela Reclamante, é certo que também o risco de perecimento do direito não resta configurado. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4.
Cite-se a parte Reclamada com as advertências de praxe. 5.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
05/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 15:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
16/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 13:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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