STJ - 0002196-05.2012.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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11/04/2024 08:56
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/04/2024 Petição Nº 661873/2022 - AgInt
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10/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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10/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0661873 - AgInt no REsp 1893976 - Publicação prevista para 11/04/2024
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08/04/2024 23:59
Conhecido o recurso de BRASIL TELECOM S/A e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00661873/2022 - AgInt no REsp 1893976/PR
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21/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000044-2024-AJC-3T)
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19/03/2024 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/03/2024
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18/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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18/03/2024 15:56
Incluído em pauta para 02/04/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 661873/2022 - AgInt no REsp 1893976/PR
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23/08/2022 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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23/08/2022 14:26
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 714667/2022
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23/08/2022 14:22
Protocolizada Petição 714667/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/08/2022
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12/08/2022 05:25
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 12/08/2022 Petição Nº 661873/2022 -
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10/08/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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10/08/2022 08:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 661873/2022. Publicação prevista para 12/08/2022)
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09/08/2022 21:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 661873/2022
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09/08/2022 21:05
Protocolizada Petição 661873/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/08/2022
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21/06/2022 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2022
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20/06/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/06/2022
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20/06/2022 17:10
Conhecido em parte o recurso de BRASIL TELECOM S/A e não-provido
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13/09/2021 14:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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13/09/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO com certidão de fls. e-STJ 1164.
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13/09/2021 11:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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13/09/2021 11:35
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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02/09/2021 19:54
Protocolizada Petição 795055/2021 (DOC - DOCUMENTO(S)) em 02/09/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Embargos de Declaração (2) opostos por Oi S.A. – em Recuperação Judicial face ao Acórdão de mov. 1.6, págs. 769/782, do Agravo de Instrumento n.º 875.535-5 (atual AI n.º 0002196-05.8.16.0000), que houve por bem conhecer, em parte, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e reformar parcialmente a r. decisão recorrida, apenas para dela afastar a determinação de aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
Por meio do Acórdão de mov. 1.1, págs. 16/25, dos presentes Aclaratórios (ED 2), em julgamento realizado em 18.06.2019, esta colenda Sexta Câmara Cível houve por bem conhecer e rejeitar tanto os Embargos de Declaração ED 2, opostos por Oi S.A. – em Recuperação Judicial, quanto os Embargos de Declaração ED 1, opostos por Solário Participações e Aquisições Ltda., cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01) E (02).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CESSIONÁRIA DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REJEIÇÃO.
RECURSO.
ACORDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
EMBARGOS (01) E (02).
ANÁLISE CONJUNTA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DAS PARTES COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MÁTERIA.IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.PREQUESTIONAMENTO.
AFASTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01) E (02) CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 875535-5/01 E 875535-5/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - Unânime - J. 18.06.2019).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso especial, o sendo que, o interposto pela Embargante (1) Solário Participações e Aquisições Ltda. (mov. 1.1, PET 3), não foi admitido (mov. 16.1, PET 3), tendo a mesma interposto Agravo em Recurso Especial (mov. 1.1, AIRE 5), o qual restou conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos Embargos de Declaração (1), isso por meio da r. decisão monocrática de mov. 28.1 (do AIRE 5), proferida em 1º.02.2021, pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, na mesma oportunidade em que também ressalvou que “[...] fica prejudicada, por ora, a análise do recurso especial de BRASIL TELECOM S.A. [...]” (mov. 28.1, AIRE 5 – destaquei). 2.
Dessa forma, como a determinação de novo julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça limita-se aos Embargos de Declaração (1), deve a presente insurgência (ED 2) aguardar em Secretaria o julgamento daqueles aclaratórios (ED 1) opostos por Solário Participações e Aquisições Ltda. 3.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração NPU 002196-05.2012.8.16.0000/01 e 02
Vistos.
As partes opuseram embargos de declaração a Acórdão desta Sexta Câmara Cível (M. 1.6-TJ, fs. 133/146), de Relatoria do Des.
João Antônio De Marchi (j. 12.02.2019), que conheceu parcialmente, a na parte conhecida, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto operadora requerida e que foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CESSIONÁRIA DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REJEIÇÃO.
RECURSO: 1.
ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ABORDOU ESSE TEMA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE ACOLHIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA, TAMPOUCO HIPOSSUFICIENTE OU DESTINATÁRIA FINAL.
AQUISIÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SEM INTUITO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS, MAS VISANDO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE EVENTUAL DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA, COMO FORMA DE FOMENTAR A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRECEDENTES. 3.
APLICABILIDADE DO ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973.
TESE REJEITADA.
INCIDÊNCIA NO CASO DO ART. 94, § 1º, DO CPC/1973.
EMPRESA DE TELEFONIA COM MAIS DE UM DOMICÍLIO.
POSSIBILIDADE DE SER DEMANDADA EM QUALQUER DELES.
PRECEDENTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. O eminente Relator apreciou os embargos de declaração (ED 01 e ED 02), nos seguintes termos (M. 1.1-TJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01) E (02).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CESSIONÁRIA DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REJEIÇÃO.
RECURSO.
ACORDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
EMBARGOS (01) E (02).
ANÁLISE CONJUNTA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DAS PARTES COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MÁTERIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AFASTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01) E (02) CONHECIDOS E REJEITADOS. Desta decisão, a autora embargante interpôs Recurso Especial, que não foi admitido (M. 16.1-TJ dos autos NPU 0002196-05.2012.8.16.0000/03), motivando-se a interposição de agravo ao STJ.
Na Corte Superior, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu a existência de omissão no acórdão no tocante às alegações trazidas pela embargante e consequente necessidade de novo julgamento para enfrentamento da matéria.
Portanto, deu provimento ao Recurso Especial, determinando a devolução dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração (cf.
M. 28.1-TJ dos autos NPU 002196-05.2012.8.16.0000/05).
Ocorre que, nos termos do art. 182, XIII, do RITJPR, compete ao Relator relatar “(...) os embargos de declaração interpostos de suas decisões”.
Isto em razão de os aclaratórios terem caráter integrativo da decisão embargada.
No caso em tela, especificamente, o STJ determinou que houvesse o enfrentamento de determinadas questões supostamente omitidas no acórdão recorrido.
Assim, tendo o STJ ordenado que se enfrentasse determinadas questões supostamente omitidas no acórdão originário, deve o feito retornar ao Relator, razão pela qual devolvo os autos à Secretaria, para que os encaminhe ao eminente Desembargador João Antônio De Marchi.
Curitiba, 07 de maio de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora -
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002196-05.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0002196-05.2012.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Competência Requerente(s): SOLARIO PARTICIPAÇOES E AQUISIÇOES LTDA Requerido(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Superior Tribunal de Justiça, em 1º de fevereiro último (mov. 28.1 - páginas 13/18), deu provimento ao Recurso em epígrafe, determinando “o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas”.
Diante disso, encaminhem-se os autos ao Órgão prolator da decisão recorrida.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
08/03/2021 13:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2021 13:07
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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10/02/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2021
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09/02/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/02/2021 15:50
Conheço do agravo de SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA para dar provimento ao Recurso Especial
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09/02/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2021
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16/09/2020 18:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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16/09/2020 15:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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05/09/2020 01:29
Protocolizada Petição 634167/2020 () em 05/09/2020
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04/09/2020 23:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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