TJPR - 0000984-35.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 22:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/04/2023 22:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
26/02/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
16/05/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
16/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:12
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 17:12
Processo Reativado
-
26/04/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/03/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 12:53
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:53
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:40
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 15:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000984-35.2020.8.16.0107 I.
Realizada audiência de instrução ao mov. 54.1, os autos vieram conclusos para deliberações.
II.
Com relação a manifestação formulada pelo procurador da parte autora em audiência, reitero o teor da decisão de mov. 46.1 em sua integralidade. Uma vez que os fatos narrados na manifestação de mov. 37.1 do banco requerido não dizem respeito à estes autos, qualquer discussão à eles atinente deve ser manifestada pela via própria. No mais, observo que após a oitiva da parte autora, a parte requerida não formulou nova manifestação relativa à regularidade de sua representação processual, razão pela qual tenho como regular a representação processual, devendo a demanda deve prosseguir regularmente.
III.
Melhor revendo os autos, verifico que a determinação contida no item V da decisão saneadora de mov. 26.1 merece ser revogada.
Isto porque o fato dos processos nº 0000981-80.2020.8.16.0107, 0000982-65.2020.8.16.0107, 0000983-50.2020.8.16.0107 terem sido propostos pelo mesmo autor e advogado, bem como tratarem de situações semelhantes, não justifica por si só a necessidade de apensamento das demandas.
No caso, é de se verificar que as demandas encontram-se em fases distintas.
Enquanto a presente encontra-se apta para julgamento, nas demais sequer houve o recebimento da inicial.
Ainda, vê-se que os requeridos e os contratos objetos das demandas são distintos. Assim, não vislumbro a ocorrência de conexão ou continência que demande o apensamento dos feitos para apreciação conjunta.
Portanto, revogo a determinação de apensamento contida no item V da decisão de mov. 26.1.
IV.
Por fim, verificando que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos de movs. 7.4/7.11, além de que já foi realizada instrução de julgamento ao mov. 54.1, declaro encerrada a instrução. V.
Proceda-se a intimação das partes desta decisão e, com a sua preclusão, tornem conclusos para sentença.
VI.
Intimem-se.
Mamborê-Pr, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000984-35.2020.8.16.0107 I.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido ao mov. 37.1, posto que fundado em fatos alheios à presente demanda, a respeito dos quais eventual pronunciamento judicial cabe apenas ao Juízo da Comarca de Ampére/PR. Ademais, designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada em data próxima (30.04.2021), poderá o casuístico do requerido indagar a parte autora por ocasião da colheita de seu depoimento pessoal sobre a regularidade de sua representação processual, conforme já constou da decisão saneadora de mov. 26.1.
Portanto, não é razoável a determinação de suspensão do presente processo.
II.
Considerando que não cabe a este Juízo tecer quaisquer considerações acerca dos autos de nº 76-95.2021.8.16.0186 que tramitam perante a Comarca de Ampére/PR, determino a invalidação do documento juntado ao mov. 37.2 e da mídia juntada ao mov. 40.2. À serventia para que promova a invalidação dos movs. 37.2 e 40.2.
III.
Em que pese indeferido o pedido do requerido de mov. 37.1, ao contrário do que sustenta a parte autora ao mov. 40.1, não vislumbro a ocorrência quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 80 do CPC aptas a configurar a ocorrência de litigância de má-fé ou mesmo o assédio processual defendido pelo autor. Em outras palavras, a manifestação de mov. 37.1 não ocasionou tumulto no processo ou prejuízo ao andamento processual, razão pela qual não há falar na aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
IV.
No mais, aguarde-se em cartório a realização da audiência já designada.
V.
Intimações e diligências necessárias. Mamborê-PR, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
01/05/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 19:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/12/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2020 20:23
Recebidos os autos
-
26/08/2020 20:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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