TJPR - 0000542-39.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
16/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:05
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/09/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 18:49
Homologada a Transação
-
02/06/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:43
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/05/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/01/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2021 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/08/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:01
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
28/06/2021 18:01
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 12:21
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-39.2021.8.16.0041 Processo: 0000542-39.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.243,60 Autor(s): Agostinho de Paula Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos. 2.
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por AGOSTINHO DE PAULA em face do BANCO PAN S.A.
Afirma o requerente, em síntese que: a) é idoso e recebe benefício previdenciário, sendo seu único meio de sustento; b) valendo-se da condição de aposentado e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, todavia, tomou conhecimento posteriormente de que havia sido implantada uma reserva de margem consignável para contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sem sua autorização; c) em decorrência do serviço supostamente não contratado, tem sido debitado mensalmente da sua conta bancária o valor médio de R$ 47,70, utilizado tão somente para pagamento de juros, sem qualquer amortização da dívida, que permanece no patamar inicialmente contratado.
Alega, assim, a ilegalidade da contratação e impossibilidade de pagamento nos termos pactuados.
Pugna pela declaração de inexistência da contratação e, consequentemente, da reserva de margem consignável, bem como a restituição dos valores já descontados, em dobro, e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que o requerido se abstenha de proceder aos descontos mensais referentes à contratação objeto da presente demanda, bem como para que apresente cópia do contrato de empréstimo celebrado. É o relato.
Decido.
Inicialmente, saliento que o caso em tela deverá ser analisado sob a égide do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Entretanto, a inversão só se dá quando for verossímil a alegação, ou seja, quando possível aferir indício de verdade, cabendo à parte autora demonstrar provas convincentes de suas alegações.
A aplicação das normas consumeristas não tem qualquer correlação automática com a inversão do ônus da prova, sendo um verdadeiro equívoco – propagado por muitos – e completamente dissociado da intelecção que se deve ter da legislação consumerista” [1].
Assim prevê o inciso VIII do art. 6º do CDC: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso dos autos, considerando que a instituição financeira, na qualidade de prestadora dos serviços, tem mais condições de apresentar os documentos que envolvem a negociação.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar o vício de consentimento é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido.
Isto posto, deixo de inverter o ônus da prova, determinando a distribuição nos termos acima fixados.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro prova inequívoca das alegações.
Não há nos autos o contrato que originou os descontos, não sendo possível afirmar se o produto ofertado é diverso do contratado.
A despeito das alegações encartadas, não é possível presumir a ocorrência de erro, dolo ou fraude na contratação, sem a demonstração mínima de elementos que levem a esta convicção.
Fato inarredável é a celebração de negócio jurídico entre as partes, restando verificar a ocorrência de eventual vício de consentimento, o que não pode ser constatado em sede de cognição sumária.
Os fatos serão melhor elucidados após a manifestação da parte requerida e juntada do contrato celebrado. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 5.
Paute-se audiência de conciliação. 6.
Cite-se e intime-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, com as advertências legais. 6.1.
Tendo em vista a manifestação do requerente pelo desinteresse na realização da audiência, caso a parte requerida também opte pela não realização, o ato será cancelado, nos termos do art. 334, 4º, I, do CPC, fluindo a partir do protocolo deste pedido o prazo para apresentação de contestação (art. 335, II, do CPC). 6.2.
De outro lado, não se manifestando acerca do desinteresse na realização da audiência, esta fica mantida conforme designada. 7.
Conforme mencionado na fixação do ônus da prova, cabe à parte requerida, no prazo para oferecimento da contestação, apresentar o contrato celebrado. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão. 9.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
30/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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