TJPR - 0004809-45.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/03/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
08/03/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 12:32
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/08/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:13
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004809-45.2021.8.16.0044 Processo: 0004809-45.2021.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.000,00 Embargante(s): JULIO CESAR VIDAL Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de embargos de terceiro opostos por Julio Cesar Vidal em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Narra o embargante que tramita em apenso a esta ação um processo de execução de título extrajudicial proposto pelo embargado em face de Patrícia Manoel Batista e Outros.
Informa que nos autos em apenso houve a penhora do veículo Vectra Sedan, placa IAB-2460.
Argumenta que adquiriu o veículo em questão no ano de 2018, uma vez que a Sra.
Patrícia teria dado o bem como pagamento do serviço de reforma que efetuou.
Relata que além do veículo em questão, a Sra.
Patrícia teria entregue outros dois bens, os quais também teriam sido objeto de bloqueio em outro processo.
Afirma que ajuizou anteriormente uma ação de embargos de terceiro e ficou reconhecido por sentença que os veículos seria de sua propriedade/posse.
Defendem que por ser proprietário do automóvel e terceiro de boa-fé, não pode recair a penhora sobre o bem em questão.
Solicitou a concessão de tutela para o fim de suspender a realização de atos expropriatórios em relação ao bem e que seja deferia a manutenção da posse em seu favor.
Decido.
Com base no art. 678 do CPC/2015, pode o embargante obter a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse.
Em cognição sumária, é possível verificar a presença de elementos de convicção que recomendam a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem litigioso, haja vista que, ao alegar ser o proprietário do imóvel, deve ser levada em consideração: a) a presunção de boa-fé da parte embargante; b) o contrato de prestação de serviço datado de 2018 (mov. 1.6); c) certificado de registro de propriedade preenchido em favor do embargante (mov. 1.9); d) sentença proferida nos autos n. 0007500-03.2019.8.16.0044 em que houve o reconhecimento da posse/propriedade do bem.
Assim, restando suficientemente provada a posse do bem, na forma do art. 678 do CPC, e atento ao fato de que a origem do ato turbativo é a penhora judicial, a suspensão da medida constritiva é medida a ser deliberada, até para evitar prejuízos a terceiros de boa-fé que possam vir a adquirir o veículo em eventual hasta pública ou leilão extrajudicial. 1.
Pelo exposto, determino a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao veículo indicado na inicial (Vectra Sedan, Placa IAB-2460), permanecendo o automóvel na posse do embargante. 1.1.
Certifique-se a suspensão dos atos expropriatórios no feito em apenso e traslade-se cópia da presente decisão para os referidos autos. 2.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador jurídico, para contestar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c o art. 677, §3º e art. 679, todos do NCPC, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344 do CPC). 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os comandos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.
Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC. 5.
Int.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0006314-62.2007.8.16.0044
-
04/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:54
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:50
Distribuído por dependência
-
30/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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