TJPR - 0005819-60.2012.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 08:18
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2024 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2024 10:50
PRESCRIÇÃO
-
19/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 01:31
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/09/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005819-60.2012.8.16.0038 Processo: 0005819-60.2012.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 31/08/2012 Autor(s): 1 PROMOTORIA DE JUSTICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Réu(s): JOSE FRANCISCO SALVADOR Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta em face de JOSÉ FRANCISCO SALVADOR, denunciado pela prática do delito descrito no artigo 306, caput, do CTB (mov. 1.1).
A denúncia foi recebida em 18.03.2013.
Diante da impossibilidade de localização do acusado, no dia 24/06/2014 foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva do acusado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 1.9).
O mandado de prisão foi cumprido em 26.04.2021 (mov. 5.0).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva do acusado, bem como pela realização de sua citação pessoal antes do cumprimento do alvará de soltura (mov. 8.1). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada unicamente para assegurar a futura aplicação da lei penal, eis que deixou ele de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado, estando, até então, em “local incerto ou não sabido”.
Entretanto, sendo cumprido o mandado de prisão, entendo não estar mais presente o fundamento que outrora ensejou o decreto prisional do réu (assegurar a aplicação da lei penal), razão pela qual, a revogação da prisão preventiva é a medida de direito que se impõe.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 8.1) e, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado José Francisco Salvador, todavia, de forma condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares (conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal): Informar no processo, no prazo máximo de 05 dias, seu atual endereço.
Informar no processo qualquer mudança de endereço residencial.
Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo (art. 319, IV, do CPP).
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. *Expeça-se mandado de citação, o qual deverá ser cumprido antes da soltura do acusado, conforme requerido pelo agente do Ministério Público.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
04/05/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 14:31
REVOGADA A PRISÃO
-
27/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:09
Juntada de PARECER
-
26/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2015 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2015 12:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2015 12:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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