TJPR - 0019229-24.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2025 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
26/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
07/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
11/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:09
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
29/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/02/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
28/02/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
22/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
21/08/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
07/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
20/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/01/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PRATEAT
-
31/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
20/10/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/06/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019229-24.2020.8.16.0001 Processo: 0019229-24.2020.8.16.0001.F Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.997,05 Autor(s): RENI CONRADI Réu(s): ROGERIO PRATEAT 1. À Secretaria para que retifique o procedimento nos dados do processo para constar como cumprimento de sentença. 2.
Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 3.
Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 4.
Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.
Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a.
Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b.
Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
07/02/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 19:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019229-24.2020.8.16.0001 Processo: 0019229-24.2020.8.16.0001.R Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$4.997,05 Autor(s): RENI CONRADI Réu(s): ROGERIO PRATEAT 1.
Primeiramente, ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2.
Intime-se a parte executada, para que promova o pagamento da quantia apontada na memória do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) conforme dispõe o §1 º do dispositivo legal indicado anteriormente. 3.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor e então, após tomadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. 4.
Não havendo o pagamento, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes, referentes à nova fase processual. 5.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação, de acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 01 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
10/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RENI CONRADI
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO PRATEAT
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 18:02
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019229-24.2020.8.16.0001 Processo: 0019229-24.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.997,05 Autor(s): RENI CONRADI Réu(s): ROGERIO PRATEAT Reni Conradi propôs “ação monitória” em face de Rogerio Prateat, alegando que o Requerido lhe deve valores a título de aluguel.
Pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 4.997,05.
Juntou documentos.
Rogerio Prateat apresentou embargos à monitória na sequência 40.1, alegando que não existe prova escrita da dívida porque se trata de boletos produzidos de forma unilateral.
Diz que o boleto trazido no movimento 1.5, refere-se a supostas dívidas de condomínio, água e luz, não havendo qualquer elemento de prova escrita que ampare e individualize a pretensão monitória deduzida, no importe de R$ 1.505,46.
Indica que o boleto bancário expedido no valor de R$ 3.450,00, e juntado no movimento 1.6, não está devidamente amparado por qualquer elemento de prova da obrigação alegada pelo autor, já que a minuta apócrifa de contrato de locação trazido no movimento 1.7, indica a celebração de locação entre Rogério e terceira pessoa de nome Suelen Cristine Lopes Cordeiro.
Aponta que o contrato de compra e venda de imóvel e a procuração por escritura pública não se mostram suficientes a demonstrar o vínculo obrigacional e a dívida alegada pelo Autor em face de Rogério.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Reni Conradi impugnou os embargos na sequência 44.1, alegando que a procuração pública anexa aos autos no mov. 1.11 dá conta do direito do autor, bem como, da transferência dos direitos relacionados ao contrato de locação anteriormente pactuado entre o réu e os antigos proprietários.
Explica que Rogério desde o conhecimento da venda do imóvel passou a lhe fazer o pagamento dos aluguéis, vindo somente a ficar em mora no ano de 2020, ou seja, o réu pagou devidamente os aluguéis por mais de 01 ano ao Sr.
Renie e agora alega que não teria qualquer relação jurídica.
Indica que o argumento de ausência de relação jurídica é apenas uma forma de se esquivar de sua responsabilidade, sendo que o Embargante veio aos autos alegar em sua defesa que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para embasar a ação monitória, alegando falta de assinatura no contrato, além de que não foram apresentadas notas fiscais do produto ou recibos, porém o autor na inicial já comprovou que não é necessária apresentação de nota fiscal do consumo do produto quando outros documentos já são aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem do título de cobrança sem eficácia executória.
Defende que a notificação extrajudicial encaminhada via “Whatsapp” com os boletos aqui cobrados pela via monitória mostram que Rogério possui total conhecimento do que se trata até mesmo porque se apresenta como “ex inquilino do Reni” e ainda é entendimento pacífico do STJ que o boleto bancário é meio hábil a justificar ação monitória desde que venha embasado de documento que comprova origem do débito.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e rejeição dos embargos monitórios.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Trata-se de pedido monitório proposto por Reni Conradi com o intuito de perseguir valores relativos a alugueis e acessórios. O Embargante alega que os documentos apresentados não são suficientes para embasar a monitória e que a parte deveria ter ingressado com ação de cobrança.
Sem razão.
A demanda monitória exige apenas a prova escrita do débito sem força executiva. É certo que acaso o credor tivesse título executivo ingressaria com Execução de Título extrajudicial.
Entretanto os documentos que acompanham a inicial, consubstanciados em contrato de compra e venda do imóvel; contrato de aluguel; notificação extrajudicial e boletos bancários são mais que suficientes para instruir demanda monitória.
Embora não tenha figurado originalmente como locador no negócio jurídico passou o Embargado, na qualidade de novo proprietário do bem, a ocupar tal posição no contrato de locação.
A prova da titularidade do imóvel está demonstrada nos autos e houve sucessão da locação em decorrência da compra do bem.
A prova escrita apta a embasar uma demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação.
Os embargos monitórios se limitam a destacar que os documentos apresentados pelo Autor não são suficientes para embasar a demanda monitória, entretanto, em nenhum momento o embargante negou os fatos descritos na inicial.
Com efeito, decidida pela suficiência da documentação apresentada, a matéria alegada na peça vestibular se monstra incontroversa porque o embargante não alegou nada que pudesse desconstituir o crédito.
Não tem força para informar o demonstrativo do débito a mera impugnação genérica que não especifica em que consistem os supostos equívocos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos nos termos da fundamentação, constituindo em favor do autor o título executivo judicial no valor de R$ 4.997,05.
Julgo extinto o presente feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 497, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo profissional.
Por oportuno, indefiro o pedido de justiça gratuita ao embargante considerando que formulou o pedido, porém não apresentou qualquer documento a fim de justificar a necessidade da concessão do benefício.
Publique-se.
Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
05/05/2021 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
08/01/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:06
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:48
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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