TJPR - 0024437-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Casagrande Sarrao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 19:04
Baixa Definitiva
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07/10/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
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07/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:44
Recebidos os autos
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27/07/2022 13:44
Juntada de CIÊNCIA
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27/07/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:52
PREJUDICADO O RECURSO
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15/07/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/07/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 11:35
Recebidos os autos
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15/07/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
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23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024437-55.2021.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003527-79.2021.8.16.0170 – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOLEDO.
AGRAVANTE : C.B.O.
EMPRESA BRASILEIRA DE OBRAS E ENGENHARIA EIRELLI.
AGRAVADOS : MUNICÍPIO DE TOLEDO E PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS. 1.
Trata-se de recuso de agravo de instrumento interposto por C.B.O.
Empresa Brasileira de Obras e Engenharia conta a decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido liminar por ela formulado no processo da ação de mandado de segurança que impetrou contra ato praticado pelo prefeito municipal, o qual, após a abertura de cadastro individual para cada uma das salas existentes no edifício que construiu, impede que sejam elas transferidas aos adquirentes, já que condiciona a expedição da guia de ITBI ao pagamento de débitos de ISSQN incidentes sobre a incorporação imobiliária – a legalidade dessa cobrança já é objeto de discussão judicial nos autos nº 0002294-81.2020.8.16.0170 – e ao pagamento de ITBI e multa apurados em decisão administrativa.
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024437-55.2021.8.16.0000 – pág. 2/7 Sustenta, em suas razões (mov. 1.1), que o ilustre magistrado, ao afirmar que os pressupostos legais para deferimento do pleito liminar não se faziam presentes, equivocou-se, uma vez que os argumentos postos na petição de impetração são relevantes, até porque, já tendo sido emitido o “habite-se”, inviável que a administração pública se negue a “finalizar os cadastros fiscais individuais de cada sala comercial com consequente possibilidade de emissão de guias de ITBI a se promover a transferência aos seus adquirentes, com argumento de que pende sobre o imóvel anterior (terreno da edificação) e sobre o empreendimento (construção do prédio) débitos tributários, que devem ser liquidados para a continuidade dos trabalhos” (pág. 06 da petição recursal de mov. 1.1).
Afirma, ainda, que a decisão administrativa “é clara exigindo APENAS a liquidação de débitos tributários a continuidade dos registros!” (pág. 06 da petição recursal de mov. 1.1).
Não bastasse isso, prossegue, a prova documental demonstra que “todas as regras técnicas administrativas e registrais imobiliárias já foram cumpridas (habite-se, laudo bombeiros, matrículas individualizadas, convenção de condomínio registrado)” (pág. 06 da petição recursal).
Quanto ao risco de a medida pleiteada, acaso não concedida liminarmente, tornar-se ineficaz, alega que, além de os adquirentes dos imóveis estarem sendo impedidos, indevidamente, de transferir as salas comerciais adquiridas para os seus nomes, ela, agravante, corre sérios riscos de tornar-se ré de medidas judiciais que venham a ser propostas em razão da demora na transferência dos imóveis.
Postula, por fim, a antecipação da pretensão recursal, a fim de que o pleito liminar postulado em primeiro grau de jurisdição, seja imediatamente deferido. 2.
Nesta fase, deve ser examinado, apenas e tão-somente, o pleito de atribuição de antecipação da pretensão recursal.
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024437-55.2021.8.16.0000 – pág. 3/7 Os artigos 1.019, inc.
I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que, havendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
As mencionadas regras têm o seguinte teor: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se).
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se).
Cumpre lembrar, desde já, que os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso – são cumulativos.
Vale dizer, ausente um deles, não há como atribuir efeito suspensivo ao recurso.
No caso em apreço, em que pese às alegações postas na petição recursal, o pleito de antecipação da pretensão recursal não pode ser deferido.
Diz-se isso porque o fato alegado pelo recorrente, consistente na exigência de pagamento de ISS relacionado à obra do edifício de sala comerciais por ele realizada e à diferença do ITBI pago quando da aquisição do imóvel em que o edifício foi construído, e que daria guarida ao alegado direito, não se encontra documentalmente comprovado, o que é imprescindível em sede de mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024437-55.2021.8.16.0000 – pág. 4/7 A respeito do tema, importante transcrever lição de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a "direito líquido e certo", está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O conceito de "liquidez e certeza" adotado pelo legislador é impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito, quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (grifou-se – Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo, Malheiros Editores, 36. ed., atual. e ampl., 2014, p. 36/37).
Do exame dos autos, constata-se que dos documentos que instruíram a petição inicial do mandado de segurança fazem prova dos seguinte fatos: a) a obra já foi vistoriada e licenciada pelo Corpo de Bombeiros (movs. 1.8 e 1.9); b) já houve expedição da carta de habitação (habite-se) – mov. 1.7; c) encontram-se em aberto débitos de ISS, ITBI e multa (mov. 1.15); d) foi lavrado contra a recorrente auto de infração sob o fundamento de que recolheu, na aquisição do imóvel em que o edifício foi construído, ITBI a menor (mov. 1.16); c) o auto de infração foi impugnado administrativamente (mov. 1.16); d) a impugnação foi indeferida pelo Diretor do Departamento de Receita e Autoridade de Primeira Instância Administrativa (mov. 1.17) e pela Junta de Recursos Fiscais do Município de Toledo (mov. 1.17); e) houve instituição de condomínio edilício (mov. 1.18), inclusive com a elaboração de convenção do condomínio (1.19); f) foram abertas matriculas individuais para cada uma das salas comerciais que integram o condomínio edilício (mov. 1.20 e seguintes); e g) já foram celebrados entra a impetrante, ora recorrente, e terceiros contratos de compromisso de venda e compra de unidades autônomas (movs. 1.30 e ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024437-55.2021.8.16.0000 – pág. 5/7 seguintes).
Ocorre, entretanto, que não há qualquer prova documental a indicar que a autoridade indicada como coatora tenha exigido, como condição para emitir as guias de ITBI relativas às transferências das salas comerciais para os compromissários compradores, ao pagamento dos débitos tributário que a impetrante, ora recorrente, possui com o Município de Toledo.
A comprovação desse alegação fática – condicionamento da emissão das guias de ITBI ao recolhimento dos tributos em aberto –, a qual consiste na causa de pedir da inicial, é imprescindível.
Sem ela a própria impetração, à primeira vista, não poderá ter seguimento, já que a comprovação do direito líquido e certo, consistente na prova dos fatos alegados na petição inicial, constitui condição da ação.
Aqui, faz-se oportuna a transcrição de ementas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE TEATRO.
CANDIDATA APROVADA E CONTRATADA.
PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE EXONERAR A IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano" (RMS 19.020/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006).
Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020; AgRg no MS 20.395/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/9/2014. 2.
Caso concreto em que inexiste nos autos prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato tendente à exoneração da impetrante da função de Professora de Educação Profissional (Técnico em Teatro), para a qual foi contratada após aprovação em processo seletivo simplificado. 3.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, indeferir a petição inicial do ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024437-55.2021.8.16.0000 – pág. 6/7 mandado de segurança preventivo, com a sua consequente denegação, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c 485, I, do CPC. (grifou-se – RMS 63.702/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2.
Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (grifou-se - 1ª S, RCDESP no MS n. 17.832/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 29/02/2012, DJe 08/03/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
IMPERTINÊNCIA.
DEMANDANTE QUE, AO POSTULAR A EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A EMBASAR A PRETENSÃO MANDAMENTAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI FEDERAL Nº. 12.016/2009.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0064373-24.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 12.04.2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE CONFERIR LEGITIMIDADE À NOTA DE EMPENHO.
PEÇAS EMPREGADAS EM MANUTENÇÃO DE MÁQUINA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO (ART. 5º, LXIX, DA CF, E ART. 1º DA LEI 12.016/2009).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004518- 15.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.04.2021).
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024437-55.2021.8.16.0000 – pág. 7/7 Não havendo nos autos da ação de mandado de segurança qualquer prova documental a demonstrar a veracidade da alegação posta na petição inicial, no sentido de que a autoridade apontada como coatora está a exigir, com condição para expedição das guias de ITBI, o recolhimento dos tributos, já vencidos, em nome da impetrante, induvidoso de que a relevância da fundamentação a justificar, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, a concessão do pleito liminar, não se faz presente.
Portanto, não havendo probabilidade de provimento do presente recurso, o pleito de antecipação da pretensão recursal não pode ser deferido.
Posto isso: I – Indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
II – Intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, inc.
II do Código de Processo Civil.
III – Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem que o sejam, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
III – Com o pronunciamento da douta Procuradoria Geral da Justiça, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) -
05/05/2021 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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