TJPR - 0003998-21.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2022 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO BATISTA
-
06/09/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO BATISTA
-
11/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:52
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
03/08/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TONY - COM. DE MANGUEIRAS E FERRAGENS LTDA
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TONY - COM. DE MANGUEIRAS E FERRAGENS LTDA
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO BATISTA
-
18/04/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO BATISTA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO BATISTA
-
27/01/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003998-21.2021.8.16.0130 Processo: 0003998-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.128,65 Polo Ativo(s): TONY - COM.
DE MANGUEIRAS E FERRAGENS LTDA Polo Passivo(s): CARLOS ROBERTO BATISTA 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19.
Prazo de 10 (dez) dias. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Deve, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos (i) instrumento procuratório e (ii) certidão da Junta Comercial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação. 6.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
05/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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