TJPR - 0004000-88.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2022
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TONY - COM. DE MANGUEIRAS E FERRAGENS LTDA
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TONY - COM. DE MANGUEIRAS E FERRAGENS LTDA
-
09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DOS SANTOS PAULINO
-
25/04/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DOS SANTOS PAULINO
-
03/03/2022 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-88.2021.8.16.0130 Processo: 0004000-88.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.028,41 Polo Ativo(s): TONY - COM.
DE MANGUEIRAS E FERRAGENS LTDA Polo Passivo(s): BRUNA DOS SANTOS PAULINO 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19.
Prazo de 10 (dez) dias. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Deve, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos (i) instrumento procuratório e (ii) certidão da Junta Comercial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação. 6.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
05/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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