TJPR - 0002073-90.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CASTRO DO AMARAL
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CASTRO DO AMARAL
-
11/12/2024 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2024 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2024 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CASTRO DO AMARAL
-
28/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2023 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CASTRO DO AMARAL
-
08/05/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CASTRO DO AMARAL
-
20/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE CASTRO DO AMARAL
-
29/09/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:02
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
27/10/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-90.2021.8.16.0129 Processo: 0002073-90.2021.8.16.0129 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$64.317,73 Requerente(s): Valdecir Ramos Santos (RG: 58942456 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*14-20) Rua Manuel Cardoso de Araújo, 123 - Conjunto Residencial Prefeito Cominese - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-610 Requerido(s): ELAINE CASTRO DO AMARAL (CPF/CNPJ: *64.***.*84-18) Rua Professor Waldomiro Ferreira de Freitas, 321 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-070 ESPÓLIO DE JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *27.***.*88-68) Rua Claudionor Nascimento, 172 - Serraria do Rocha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-600 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDECIR RAMOS SANTOS.
Narrou na inicial que é herdeiro de João Joaquim dos Santos, falecido em 11 de fevereiro de 2021, e que houve a venda simulada do imóvel de propriedade do de cujus, matrícula nº 6.335, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá.
Alegou que o imóvel foi vendido pelo valor ínfimo de R$ 64.317,73 (sessenta e quatro mil trezentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a Elaine Castro do Amaral e, como herdeiro do vendedor, não tem conhecimento de que o valor integrou o patrimônio do falecido.
Pediu a nulidade do negócio jurídico por se tratar de venda simulada, vez que não ocorreu a efetiva transação e, caso tenha ocorrido, foi por valor muito abaixo do valor real do imóvel.
Ainda, requereu a concessão de liminar para que se averbe a existência da presente ação na matrícula do imóvel de nº 6.335, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá. 2.
A tutela de urgência tem como fundamento o art. 300, do Código de Processo Civil.
A averbação de existência desta ação de nulidade de negócio jurídico na matrícula do imóvel representa medida cabível e necessária à proteção dos interesses de terceiros de boa-fé.
Se posteriormente comprovada a compra simulada do bem e a nulidade do negócio jurídico, qualquer negócio superveniente à aquisição do bem pela ré poderá ser comprometido e causar dano ao adquirente de boa-fé.
Sem a decretação de indisponibilidade do bem, a averbação não é obstáculo à alienação do imóvel, mas representa meio efetivo de dar publicidade do litígio sobre o bem a terceiros, protegendo-os de eventual prejuízo caso decretada a nulidade.
A decretação de indisponibilidade do bem, por sua vez, não se mostra cabível.
Sem maiores evidências da venda simulada, representaria verdadeira turbação à posse do bem exercida pela ré Elaine Castro do Amaral.
Reitera-se que a averbação da existência da presente ação tem como objetivo a publicidade da lide a terceiro de boa-fé, sendo desnecessária qualquer medida constritiva para tanto.
Assim, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá para que se averbe na matrícula de nº 6335, a existência do processo de nº 0002073-90.2021.8.16.0129, em que se discute a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel entre João Joaquim dos Santos e Elaine Castro do Amaral, anotado no registro R-14/Mat. 6.335. 4.
Considerando o avanço do Coronavirus (COVID-19), as audiências de conciliação aprazadas para serem realizadas perante o CEJUSC foram canceladas.
Entende-se possível o regular prosseguimento processual, sem a realização imediata daquela audiência – que poderá ser realizada em outro momento do processo –, com a citação da parte ré para que conteste o feito. 5.
Em razão disso, CITE-SE a parte ré a fim de que, querendo, conteste os pedidos autorais, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, 05 de maio de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito -
05/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:01
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
03/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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