TJPR - 0000486-33.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2023
-
04/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE STEFANI DE SOUZA
-
21/11/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:24
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE STEFANI DE SOUZA
-
15/09/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
19/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE STEFANI DE SOUZA
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:38
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE STEFANI DE SOUZA
-
19/08/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VALDEMAR ALVES OELKE JUNIOR
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE STEFANI DE SOUZA
-
11/03/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 17:33
Processo Reativado
-
03/12/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE STEFANI DE SOUZA
-
13/07/2021 09:54
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 16:44
Homologada a Transação
-
29/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/06/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 19:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO COSTA DE CASTRO
-
06/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-33.2021.8.16.0129 Processo: 0000486-33.2021.8.16.0129 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.000,00 Reclamante(s): STEFANI DE SOUZA Reclamado(s): BRUNO COSTA DE CASTRO SENTENÇA Vistos e examinados, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). 2.
Mérito Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
Intimado, o requerido não ofereceu defesa, conforme se observa nos autos, razão pela qual decreto a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive a confissão.
Outra não é a orientação jurisprudencial: ECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DEVIDAMENTE DECRETADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 12.15 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004988-59.2014.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015).
Dessa forma, em conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-lhe a revelia, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive, confissão.
De par com estes argumentos, face à natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao demandante.
A teor do que dispõem o art. 927 do Código Civil, todo aquele que causar danos a outrem tem o dever de repará-lo.
In verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por ação ou omissão, por dolo ou culpa, todo aquele que comete ato ilícito, provocando danos a outrem, tem a obrigação de reparar o dano e tornar indene o lesado. É, também, essência do direito brasileiro a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nessa linha os artigos 884 e 885 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Logo, é defeso o enriquecimento ilícito em todas as suas formas, sendo obrigado o favorecido a restituir o que recebeu indevidamente.
A restituição se faz devida, não só quando não tenha havido causa para o enriquecimento, mas, também, se esta deixou de existir.
Os efeitos imanentes à revelia são indubitáveis quanto ao dano material, contudo, isso não obsta que se julgue improcedente o pleito com relação aos danos morais, uma vez que cabe ao magistrado analisar o caso em concreto, verificando se procede ou não o pleito acionado.
Verificado o caso dos autos, tenho que não houve qualquer dano moral.
Vejamos.
Para que ocorra o dano moral, é necessário que haja uma situação capaz de romper o equilíbrio psicológico, com forte abalo emocional, impingindo à vítima um intenso sofrimento psíquico. É sabido que transtornos e chateações causados a alguém pela conduta de outrem, por si só, não caracterizam o dano moral.
Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a vítima tenha experimentado sofrimento psíquico ou moral por conta da conduta de outrem. (TJDF - EIC 19.***.***/0706-97 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des.
Asdrubal Nascimento Lima - DJU 23.06.2005 - p. 22) Meros dissabores, situações constrangedoras do dia a dia, irritações e aborrecimentos corriqueiros resultantes da vida em sociedade não são aptos à caracterização do dano moral.
Para que se delineie o dano moral, não é bastante a dor, o sofrimento ou, de modo geral, o transtorno de vida que venham a acometer a vítima no plano puramente pessoal, subjetivo, íntimo. É imprescindível o reflexo do acontecimento nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação. (TRF 4ª R. – AC 2003.70.10.001376-7 – PR – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Valdemar Capeletti – DOU 21.07.2004 – p. 715).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, sem com isto causar prejuízo patrimonial.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais, quando se acumulam.
Neste sentido a jurisprudência dominante.
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS – 1.
A TESE RECURSAL É NO SENTIDO DE QUE HOUVE DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA FEITA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – O TRIBUNAL MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONSIDERANDO QUE – Os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140).
Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/06/2003). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 550722 – DF – 3ª T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.2004 – p. 00158).
Como é da própria essência da reparação civil, aquele que pretende uma indenização, por suposta lesão moral, deve fazer prova da violação de um dever jurídico, pelo agente lesador, não bastando a mera potencialidade do fato, tido como lesivo, a que ficou exposto.
Para se cogitar da reparabilidade do dano moral deve haver não só repercussão negativa no sentimento da pessoa, mas, antecedentemente, a ilicitude do ato, isto é, que o agente causador tenha atuado contra o direito, ainda que sem intenção de lesar, não gravitando, assim, na órbita do dano moral, aquelas situações que, não obstante desagradáveis, decorrem naturalmente do regular exercício de certas atividades. "É erro imaginar que tudo que se fala, tudo que se faz, acarreta dano moral indenizável, mesmo no contexto da filosofia capitalista, onde toda honra tem seu preço estipulado em pecúnia, olvidando que os dissabores diários fazem parte integrante do nosso modo de viver em sociedade.
Não fosse assim, o relacionamento entre os homens ficaria a mercê de uma contenda incessante, de incongruência com o mundo real, fazendo crescente o esgarçamento entre eles, em prejuízo da convivência social". (TJPR - AC 0173623-8 - (14662) - Londrina - 6ª C.Cív. - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - DJPR 08.07.2005).
Na hipótese é bem esse o caso.
Portanto, não verifico a ocorrência do dano moral.
No mais restando procedente o pleito.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido a pagar a autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos fatos lançados na inicial.
O quantum deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IGPDI, a partir de 05 de setembro de 2020, e juros moratórios de 1,0 % (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou verba honorária (LJE, art. 55).
Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, inc.III).
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 04 de maio de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
05/05/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO COSTA DE CASTRO
-
29/03/2021 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 23:51
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:32
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 13:21
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001282-91.2020.8.16.0118
Fernando Mauricio dos Santos Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Felipe Henrique Rozgrin Petrin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:35
Processo nº 0013477-39.2020.8.16.0044
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Gercino Jose Fernandes
Advogado: Angelo Eduardo Ronchi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2023 08:00
Processo nº 0006379-50.2014.8.16.0064
Robert Jonczyk
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2014 17:51
Processo nº 0012487-81.2020.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Donizete Coutinho
Advogado: Giuliano Henrique Wendler de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 09:20
Processo nº 0007205-06.2016.8.16.0194
Fabio Zanon Simao
Jota Ele Construcoes Civis S/A
Advogado: Liguaru Espirito Santo Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2019 18:15