STJ - 0021293-73.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 14:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/05/2022 14:40
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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03/05/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/05/2022
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02/05/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/04/2022 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/05/2022
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29/04/2022 20:50
Conhecido o recurso de FERLIN & HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS e não-provido
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25/01/2022 13:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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25/01/2022 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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05/01/2022 15:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/12/2021 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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10/12/2021 13:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/12/2021 12:47
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/11/2021 14:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/11/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/11/2021 07:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0021293-73.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): FERLIN E HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS (ARMANDO RIBEIRO PRATA) Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ FERLIN E HENDGES ADVOGADOS ASSOCIADOS agrava da decisão de mov. 133.1, que acolheu parcialmente a impugnação oferecida reconhecendo excesso de execução, e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido e por fim, deferiu o levantamento do caução ofertada, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n.º 0048951-77.2019.8.16.0021.
A recorrente alega que a decisão é extra petita, visto que aponta um valor de excesso que sequer foi alegado por qualquer dos envolvidos, o que fez ainda sem qualquer amparo da contadoria judicial.
Assevera que foi executado o valor de R$ 163.197,11, o qual foi impugnado, sendo indicado como devido o valor de R$ 74.230,60 e o juízo reconheceu como devido o valor de R$ 61.879,89 sem que houvesse nos autos qualquer embasamento para tal conclusão, principalmente porque a agravada concordou com o pagamento do valor incontroverso de R$ 74.230,60, valor esse que inclusive já foi levantado.
Assevera, ainda, a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência sobre o suposto excesso de execução, uma vez que houve concordância pela agravada com o valor apresentado como incontroverso e, alternativamente, pugna para que a verba seja reduzida para o importe de R$ 1.000,00.
Por fim, pede a atribuição de efeito suspensivo, ante o risco de haver execução dos honorários pela agravada de forma indevida, e ao final o acolhimento do recurso.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser necessária a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento do feito, pois há o risco da prática de atos executivos, que podem ser considerados indevidos, em caso de provimento do recurso, antes do pronunciamento do Colegiado acerca das matérias controvertidas trazidas no presente recurso.
Defiro, assim, o pretendido efeito suspensivo, até o julgamento do recurso.
Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação do agravado, em conformidade com o art. 1.019, II do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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