TJPR - 0000072-38.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:03
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:49
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2025 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 17:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO LOSSO GECHELE
-
31/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 13:39
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
15/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2025 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/12/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:28
Expedição de Mandado
-
05/12/2024 15:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 18:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2022 18:53
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/01/2022 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/11/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:56
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0000072-38.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GRUPO SUPERPÃO Réu(s): Thiago Losso Gechele DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de THIAGO LOSSO GECHELE. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa o Dr.
ANDERSON DALLA COSTA - OAB/PR nº 89.154.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação do acusado, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pelo causídico nomeado, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
01/05/2021 23:42
Recebidos os autos
-
01/05/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 12:24
Alterado o assunto processual
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29/04/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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28/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:57
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/01/2021 12:22
Expedição de Certidão GERAL
-
07/01/2021 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 12:46
Recebidos os autos
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07/01/2021 12:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/01/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2021 09:30
Recebidos os autos
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07/01/2021 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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