TJPR - 0000459-29.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 14:31
Processo Reativado
-
18/11/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:38
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2021 10:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 18:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/11/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
12/11/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:16
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-29.2020.8.16.0115 Processo: 0000459-29.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.170,94 Exequente(s): Município de Céu Azul/PR Executado(s): AFONSO DE ARAUJO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por Município de Céu Azul/PR em face de AFONSO DE ARAUJO.
Em seq. 41, a parte exequente colacionou a certidão de óbito do executado. À seq. 43, o Juízo indagou acerca da ausência de legitimidade do executado, tendo em vista que a CDA inicial se refere à cobrança de tributos gerados após a data de falecimento do executado (28/05/2013), de modo que o exequente exarou ciência na seq. 46.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido. 2.
Conforme se observa no decorrer dos autos, há ausência de legitimidade passiva haja vista que o óbito do executado ocorreu anos antes do fato gerador da CDA inscrita na inicial.
Com efeito, tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente, tendo em vista que não houve notificação do devedor.
Não se trata de caso de responsabilidade dos sucessores, tal como prevista no CTN em seu art. 131, III, posto que referida norma limita a responsabilidade do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ou seja, a data do óbito, o que, diga-se de passagem, é evidente, já que o falecido, como já se disse, não poderia ter débito constituído em nome próprio após sua morte.
Falecido antes da constituição do título executivo, circunstância que impossibilita a substituição da CDA, que somente é viável quando existe erro formal ou material no título executivo, segundo preceitua o art. 2º, §8° da Lei de Execuções Fiscais, ou de hipótese de redirecionamento da execução fiscal, conforme prescrevem os art. 134 e 135 do CTN, o que não é o caso dos autos, a extinção se faz de rigor.
Nem se diga que reconhecer a impossibilidade de alteração do polo passivo implica em ofensa aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, na medida em que tais princípios não se sobrepõem ao requisito inerente à constituição do crédito tributário.
Vale ressaltar que alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA.
Portanto, o defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário. 3.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora, em observância ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas, deixando de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência face à ausência de triangularização processual.
Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50 e dos art. 98 e seguintes do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, benefício ora deferido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e.
CGJ/PR.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
04/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:36
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR
-
21/09/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR
-
22/07/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR
-
03/06/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 23:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 22:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:31
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007526-44.2013.8.16.0130
Banco Bradesco S/A
Paulino Mitsuo Ueda
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2013 14:20
Processo nº 0011309-11.2019.8.16.0170
Bruno Moreira Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauro Jovani Duarte
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 09:30
Processo nº 0059125-35.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson de Souza Tortora
Advogado: Guilherme Henrique Giacomino Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 18:01
Processo nº 0003368-03.2017.8.16.0098
Joao Carlos Ambrosio Junior
Erika Stelmastchuk
Advogado: T Nia de Oliveira Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2017 14:21
Processo nº 0038206-04.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Luis Lourenco Gomes
Advogado: Victor Hugo Lohmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2022 12:15