TJPR - 0059125-35.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 14:18
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
21/07/2023 14:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
15/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:01
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:25
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:49
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:53
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
10/03/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/03/2023 13:34
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
07/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
30/01/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:02
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/06/2022 17:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/06/2022 18:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2022 18:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
14/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 23:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/03/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/03/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/03/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/02/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
09/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
28/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:05
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
14/10/2021 00:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2021 18:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/07/2021 13:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
30/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
18/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059125-35.2020.8.16.0014 Processo: 0059125-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DE SOUZA TORTORA Vistos, Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 175.1), apresentado de forma tempestiva, somente no efeito devolutivo.
Cumpram-se os arts. 600 e 601 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Londrina, 06 de maio de 2021.(vh) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
07/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059125-35.2020.8.16.0014 Processo: 0059125-35.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON DE SOUZA TORTORA Vistos e examinados estes autos sob n.º 0059125-35.2020.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Anderson de Souza Tortora, R.G. n.º 15.896.704-9/PR, CPF n.º *09.***.*06-66, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Campo Grande/MS, nascido aos 04.12.2001, filho de Andréia de Souza e Antônio Carlos Tortora, residente e domiciliado à Rua Sirlei Mazer Cardoso, n.º 131, Conjunto Jamile Dequech, nesta cidade e Comarca, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 46.1): “Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1.
A partir de uma ocasião não precisada, mas até a tarde do dia 08 (oito) de outubro de 2020, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado ANDERSON DE SOUZA TORTORA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo e guardou, com o objetivo de disponibilizá-los ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 7 (sete) “pinos” contendo a substância vulgarmente conhecida como “cocaína” (‘Erythroxylum coca’), pesando aproximadamente 5g (cinco) gramas. 2.
A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3.
Na ocasião, por volta das 14h30min, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações do bairro União da Vitória, no município de Londrina/PR, num local já conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Em dado momento, nas imediações da rua Francisco Tertuliano Ferreira, próximo ao imóvel com número 33, avistaram ANDERSON DE SOUZA TORTORA em pé, próximo de um veículo Chevrolet/Cobalt que estava parado.
Em dado momento, o denunciado saiu correndo para buscar drogas que havia escondido, mas a motorista do automóvel, ao notar a presença dos policiais, saiu apressadamente do local.
O denunciado, por sua vez, quando viu os agentes da força pública, arremessou ao chão o frasco que havia pegado e que trazia consigo.
Diante disso tudo, os policiais efetuaram sua abordagem e, durante a revista pessoal, encontraram nos bolsos das vestes de ANDERSON DE SOUZA TORTORA a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), dinheiro oriundo da venda de drogas.
Em seguida, localizaram o frasco arremessado pelo denunciado e, dentro dele, acharam os 7 (sete) tubos contendo “cocaína”.
Já naquele momento ANDERSON DE SOUZA TORTORA confessou aos policiais militares que estava praticando o tráfico de drogas no local e que a motorista do Chevrolet/Cobalt iria adquirir drogas dele.
Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante. 4.
Parte da droga apreendida foi encaminhada para exame pericial, conforme Ofício nº. 6805/2020/CF (mov. 1.19).” Foi determinada a notificação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (mov. 60.1).
Devidamente notificado (mov. 75.1), apresentou a defesa preliminar tempestivamente (mov. 92.1) e requereu se defender da acusação no decorrer da instrução criminal e por ocasião as alegações finais.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1).
No curso da instrução, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 142.1 e 142.2) e interrogado o réu (mov. 142.3).
O relatório de antecedentes criminais do denunciado foi juntado (mov. 145.1).
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais (mov. 155.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia, por entender provadas autoria e materialidade do crime.
A defesa, por sua vez, (mov. 160.1), requereu a absolvição e, alternativamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Em caso de condenação, pediu a aplicação da pena no mínimo legal e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, fixando-se o regime aberto como inicial de cumprimento da pena e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1) e evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), corroborada pela prova testemunhal colhida.
Verifica-se que, efetivamente, ocorreu a apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, conforme Laudo Toxicológico (mov. 72.1), além de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro.
Cléber Henrique Mendes, policial militar, disse que estava em patrulhamento em local já conhecido como ponto de tráfico de drogas quando seu parceiro avistou o denunciado Anderson próximo a um veículo Cobalt, de cor prata.
Afirmou que Anderson saiu correndo ao avistar a viatura policial e que o condutor daquele veículo tomou rumo ignorado na condução do automóvel.
Disse ter abordado o acusado, que acabou confessando que estava vendendo drogas, sendo apreendido com ele R$70,00 (setenta reais) em dinheiro.
Disse que já havia visto o acusado no local em outras oportunidades.
Negou que o réu aparentasse ter feito uso recente de drogas e esclareceu que a droga foi localizada dentro de um vidro, no local onde o réu foi visto inicialmente.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo policial militar Elielton Marcio Garbossi, que disse que as diligências se deram no Jardim União da Vitória.
Afirmou que visualizou o réu dispensar o pote contendo a droga.
Disse não se recordar se o acusado aparentava ter feito uso recente de droga ou que tenha dito que fosse usuário de drogas. O denunciado Anderson de Souza Tortora afirmou que a droga apreendida se destinava ao seu uso, confirmando, também, a apreensão de dinheiro em sua posse.
Confirmou ter dito aos policiais que estava traficando no local, justificando que só disse isso por ter ficado com medo dos reais responsáveis pelo tráfico.
Ao ser questionado sobre sua confissão na Delegacia de Polícia, disse que assumiu ser traficante por medo do policial Elielton, que reside em local próximo de sua residência. Em que pese a negativa do acusado quanto à destinação da droga encontrada, as justificativas apresentadas não se sustentam e são, inclusive, conflitantes entre si. Ainda, a versão não encontra amparo nas demais provas produzidas, considerando-se, especialmente, a apreensão das porções já fracionadas e prontas para comercialização.
Os policiais descreveram pormenorizadamente de que forma se deu a abordagem, bem como a apreensão das porções de droga recém dispensadas pelo acusado, além de dinheiro.
Sobre a relevância de tais depoimentos, segue decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS - EXEGESE DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – APELO 1 - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PRODUZIDAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – POSSE DE MUNIÇÃO – ALEGADA TIPICIDADE MATERIAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – LAUDO PARA EXAME DA PRESTABILIDADE DA MUNIÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – CABIMENTO - APELO 02 – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – PROVA ROBUSTA ACERCA DA TRAFICÂNCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS ACOSTADAS – USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – DEVIDAMENTE ARBITRADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME 1 NÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME 2 NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003265-57.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 20.04.2021) Deste modo, não existem dúvidas quanto à materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
O dolo restou caracterizado, na sua modalidade genérica, estando a vontade do autor voltada à prática da conduta nuclear “guardar, trazer consigo”, obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA (ART. 28, LEI N° 11.343/2006).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO CONDENATÓRIO POR AVENTADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE ACOLHIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, EVIDENCIANDO QUE O RECORRIDO PRATICOU A CONDUTA DE TRÁFICO, AO ‘TRAZER CONSIGO’ 03 (TRÊS) INVÓLUCROS DE ‘COCAÍNA’, PESANDO 0,6 (ZERO VIRGULA SEIS) GRAMAS, COM O INTUITO DE REPASSE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM HARMÔNICA E COESA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, REPALDADO, AINDA, PELA EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS EM SEU DESFAVOR.
VERSÃO DO ACUSADO DE QUE HAVIA À POUCO FEITO USO DE ENTORPECENTE QUE SE MOSTRA ISOLADA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
NENHUM PETRECHO PARA USO OU EMBALAGEM USADA ENCONTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.2) PENA.
PENA-BASE. ‘NATUREZA’ DA DROGA APREENDIDA (‘COCAÍNA’).
VETOR DESFAVORÁVEL (ART. 59 DO CP C/C ART. 42, DA LEI N° 11.343/2006).
BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INC.
I, DO CP).
PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA ACIMA DO MINIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DAS REPRIMENDAS. ‘TRÁFICO PRIVILEGIADO’.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
PENA DEFINITIVA FIXADA ACIMA NO MÍNIMO LEGAL.3) REGIME PRISIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO, COM FULCRO NO ART. 33, § 2°, E § 3°, DO CP C/C ART. 42, DA LEI N° 11.343/2006.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL (CONTRARRAZÕES).
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002565-70.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia a fim de condenar o réu Anderson de Souza Tortora nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a individualização da pena: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu é tecnicamente primário; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho.
Logo, é presumivelmente normal; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime de tráfico de drogas consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves, ante a intervenção dos agentes estatais; o comportamento da vítima não tem pertinência para esta espécie de delito.
Considerando as diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, que determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, não sendo significativa a quantidade de droga, tampouco diversificados os tipos, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômico-financeira do réu demonstrada nos autos.
Diminuo a pena do acusado no patamar de 2/3 (dois terços) diante da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e nem se dedica à atividade criminosa, não havendo circunstâncias que justifiquem a não aplicação da causa de diminuição no patamar máximo, ficando a condenação em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, observando-se a situação econômica do réu demonstrada nos autos.
Em que pese o requerimento do Ministério Público de não aplicação da causa de diminuição por estar o réu respondendo outros processos, entende-se, em razão do princípio da presunção de inocência, que não se pode considerar que o réu se dedicava às atividades criminosas.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento da pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 21:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada, que fica suspensa, até a alteração das condições sanitárias estabelecidas para conter a propagação do Covid-19.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS De acordo com o art. 44, do Código Penal e do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, com alteração produzida pela Resolução n.º 5/2012 do Senado Federal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena (art. 43, IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46, do Código Penal) e prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, a ser destinado à entidade a ser designada pelo Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal), conforme instrução normativa conjunta n.º 1/2014 e 2/2014.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal por não acarretar qualquer alteração do regime inicial fixado e demais disposições.
DA PRISÃO PREVENTIVA A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (art. 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação.
Todavia, não se verifica a necessidade de que continue preso, pois, em análise aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal neste momento.
Além do mais, foi fixado o regime inicial aberto e, posteriormente, substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspendendo a exigência, porque o réu é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 83.1).
Considerando o dever do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada Aline Cirilo Caldas, OAB n.º 98.385/PR, que fixo em R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), pela defesa do réu, considerando a ausência na audiência realizada, bem como o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e § 1º, do art. 22 da Lei n.º 8.906/94.
Expeça-se certidão de honorários.
Ainda, oficie-se à autoridade responsável pelo depósito da substância entorpecente para que a remeta à Vigilância Sanitária Municipal para incineração, conforme o art. 58, § 1º, c/c art. 32, ambos da Lei n.º 11.343/06 e art. 95, § 2º, da Portaria n.º 344/98, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Façam-se as comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, inclusive comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como se cumpra a comunicação estabelecida no art. 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 11, da Resolução n.º 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Quanto aos valores apreendidos, a defesa não argumentou sobre a origem lícita do dinheiro, de forma que determino o seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado Anderson de Souza Tortora, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 30 de abril de 2021.(lh) Delcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
03/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 11:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
18/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:11
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2021 13:07
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/01/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/01/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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21/01/2021 07:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/01/2021 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0000334-39.2021.8.16.0014
-
07/01/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/01/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 17:50
Juntada de LAUDO
-
04/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
29/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 19:06
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
22/10/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:58
BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 18:56
BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/10/2020 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/10/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 23:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/10/2020 12:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 13:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:04
Juntada de DENÚNCIA
-
13/10/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DE SOUZA TORTORA
-
09/10/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
09/10/2020 13:34
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/10/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 19:36
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 19:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/10/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:47
Expedição de Certidão GERAL
-
08/10/2020 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2020 18:01
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/10/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2020 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2020 16:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/10/2020 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2020 16:45
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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