TJPR - 0000505-57.2017.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:17
Processo Reativado
-
05/06/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:06
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/07/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 11:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 11:36
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 09:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
02/04/2022 09:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
22/02/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2021 01:18
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:18
Juntada de PARECER
-
30/10/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/10/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 16:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000505-57.2017.8.16.0136 Processo: 0000505-57.2017.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROSALVO ANTHIUK 1.
Recebo o recurso de embargos de declaração seq. 161.1, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursais.
A parte autora opôs embargos de declaração contra sentença de seq. 154.1, tendo em vista que este Juízo foi omisso quanto ao fundamento de consunção apresentado pela defesa, bem como teria sido omisso quanto ao pedido para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26 do Código Penal e pela substituição da pena privativa prevista no artigo 98 do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pela parcial procedência dos embargos declaratórios (seq. 168.1). É o relatório.
Decido. 2.
Compulsando os presentes autos, o pedido do autor comporta parcial deferimento. 3.
Dos embargos em relação a consunção Em que pese as alegações da defesa de que este juízo teria sido omisso em deixar de aplicar o princípio da consunção entre os delitos do artigo 15 e 16, da Lei n° 10.826/2003, não comporta deferimento.
Analisando a sentença de seq. 154.1, a irresignação aventada não comporta apreciação na via estrita dos embargos declaratórios.
Os embargos têm lugar quando a decisão proferida comporta omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para corrigir erro material, o que não é o caso dos autos.
O embargante pretende a reconsideração da decisão.
Torna-se necessário ressaltar que eventual irresignação com o teor do definido, por mais congruente e relevante que seja, deverá ser veiculada por intermédio de recurso próprio.
Desta forma, neste ponto deixo de conhecer os embargos. 4.
Dos embargos em relação a aplicação da causa de diminuição da pena e substituição da pena privativa Em relação ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26 do Código Penal, note-se que este juízo deixou de analisar o pedido constante na seq. 152.1.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que na seq. 145.1 consta laudo de sanidade mental informando que o réu era parcialmente incapaz, o que enseja a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26 do Código Penal Com relação ao delito previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/2003 (fato 1) este juízo definiu a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias/multa.
Procedendo-se a diminuição prevista no artigo 26 do Código Penal[1], a pena passa a ser de 01 (um) ano de reclusão e em 05 (cinco) dias/multa.
Aplico a diminuição em 1/2 (metade).
Deixo de aplicar o patamar máximo tendo em vista a multiplicidade de crimes cometido pelo réu.
Em relação ao delito previsto no artigo 306 da Lei n° 9.503/1997 (fato 2), a pena definitiva constou em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias/multa.
Procedendo-se a diminuição prevista no artigo 26 do Código Penal, a pena passa a ser de 03 (três) meses de detenção e em 05 (cinco) dias/multa.
Aplico a diminuição em 1/2 (metade).
Deixo de aplicar o patamar máximo tendo em vista a multiplicidade de crimes cometido pelo réu.
Já o delito previsto no artigo 16 da Lei n° 10.826/2003 (fato 3) este juízo definiu a pena do réu em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias/multa.
Procedendo-se a diminuição prevista no artigo 26 do Código Penal, a pena passa a ser de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e em 05 (cinco) dias/multa.
Aplico a diminuição em 1/2 (metade).
Deixo de aplicar o patamar máximo tendo em vista a multiplicidade de crimes cometido pelo réu.
Desta forma, conheço os embargos declaratórios opostos, e, no mérito, dou-lhes provimento. 5.
Do concurso material de crimes Ao aplicar a causa de diminuição de pena, o réu fica condenado em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão e em 03 (três) meses de detenção e em 15 (quinze) dias/multa.
Mantenho a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir, durante o período de 03 (três) meses. 6.
Do regime inicial do cumprimento da pena Este juízo não desconhece a possibilidade de cumprimento da pena em regime mais gravoso, notadamente pela ocorrência dos maus antecedentes que o réu possui.
Nesse sentido: CRIME DE Receptação (art. 180, “caput”, do código penal) – CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) – REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO – APELO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005569-95.2019.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 13.07.2020) Todavia, conforme dispõe o artigo 98 do Código Penal: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º”, deverá ser aplicado regime diverso ao contido na sentença. 7.
Diante do exposto, determino tratamento ambulatorial ao réu, pelo período mínimo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses (tempo total da aplicação da pena), nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. 8.
Mantenho a aplicação dos dias/multa disposto anteriormente. 9.
Oficie-se a Secretaria de Saúde para encaminhar o réu a tratamento especializado, bem como para que este mantenha consultas periódicas com psicólogo.
Prazo para início do tratamento: trinta dias.
Deverá, outrossim, o réu ser submetido a exames periódicos.
Ao final do período mínimo acima determinado, deverá a Secretaria de Saúde encaminhar relatório pormenorizado dos atendimentos realizados pelo réu, bem como deverá ser elaborado laudo médico-psiquiátrico onde se constate a cessação de periculosidade do agente. 10.
Mantenho a sentença naquilo que não for contrário a presente.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena §único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pitanga, datado e assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
03/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/11/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/07/2020 14:33
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:09
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2020 14:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/05/2020 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:05
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 15:07
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
09/10/2019 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 13:30
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 17:17
Juntada de LAUDO
-
17/05/2019 15:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/03/2019 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2019 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2019 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/02/2019 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2019 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 09:57
Recebidos os autos
-
23/01/2019 09:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2018 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2018 16:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 14:18
Recebidos os autos
-
04/04/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 18:43
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 18:42
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 18:42
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 18:42
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/01/2018 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2018 01:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 00:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2018 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2018 11:37
Recebidos os autos
-
17/01/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2018 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2018 17:54
APENSADO AO PROCESSO 0000142-36.2018.8.16.0136
-
16/01/2018 17:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/01/2018 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2018 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 13:14
Recebidos os autos
-
21/12/2017 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 12:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 22:17
APENSADO AO PROCESSO 0004634-08.2017.8.16.0136
-
06/12/2017 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/12/2017 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 12:57
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2017 00:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2017 17:54
Recebidos os autos
-
26/10/2017 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2017 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:40
Expedição de Mandado
-
26/10/2017 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
27/09/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
26/09/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2017 14:37
Recebidos os autos
-
22/09/2017 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2017 14:55
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2017 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2017 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/09/2017 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/09/2017 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 13:37
Recebidos os autos
-
04/09/2017 13:37
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2017 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2017 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2017 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2017 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2017 13:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2017 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2017 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/03/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
16/02/2017 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2017 18:29
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2017 10:57
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/02/2017 10:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 17:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/02/2017 17:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/02/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2017 13:24
Recebidos os autos
-
13/02/2017 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2017 12:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/02/2017 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2017 17:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/02/2017 17:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2017 17:51
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/02/2017 17:42
Recebidos os autos
-
10/02/2017 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2017 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2017 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2017 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2017 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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