TJPR - 0010399-38.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/05/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:11
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
07/08/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
09/03/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
21/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLA SOUZA GUERRER
-
15/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
06/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010399-38.2020.8.16.0173 Processo: 0010399-38.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ISABELLA SOUZA GUERRER Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos e tutela de urgência movida por ISABELLA SOUZA GUERRER em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
A autora, aduziu em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) ao tentar realizar um empréstimo, tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome feita pela segunda ré por dívida com a primeira ré; c) nos autos de busca e apreensão n. 003794-52.2015.8.16.0173 houve a apreensão do veículo GM/Corsa, placa MJU-9081, da autora, em 13/05/2015, e o processo foi arquivado; d) somente realizou financiamento com a primeira ré e não realizou negócio com a segunda ré, bem como acredita que a restrição realizada em 05/09/2016, com valor de R$ 12.210,91, decorre do processo de busca e apreensão; e) faz jus ao recebimento de indenização por dano moral in re ipsa, no valor de no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) cabe inversão do ônus da prova.; g) arquivados os autos de busca e apreensão, deveria ter sido excluído o nome da autora do Serasa.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para exclusão imediata do nome da autora do cadastro de inadimplente e ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e dos ônus sucumbenciais.
Manifestou interesse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8).
Decisão inicial.
Indeferida a liminar e deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 13.1).
Devolução da citação da primeira ré sem leitura (mov. 21.1).
Citado, o segundo réu, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS apresentou contestação (mov. 24.1).
Preliminarmente requereu a retificação do polo passivo, em virtude de transferência de todos os seus ativos, para ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS.
No mérito, alegou em síntese, que: a) a cessão realizada, é oriunda do Contrato de Financiamento *00.***.*75-09 - “[Veículos-Saldo Remanesc] Aymoré Leves”, celebrado com Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S/A, com numeração distinta junto ao sistema da ré, que atualmente é n. 12145703, cujo valor do débito é a quantia de R$ 19.260,68; b) constatada a inadimplência do referido contrato, houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela primeira ré, (autos 003794- 52.2015.8.16.0173 e após a apreensão do veículo, foi realizado leilão, mas a arrematação não alcançou valor para quitação do contrato, sobejando saldo devedor; c) restando saldo devedor inadimplido, após regular notificação da cessão de crédito e da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes, foram realizados os procedimentos de cobrança por intermédio de seus prepostos, sendo descabida a alegação de culpa do réu, que apenas agiu no exercício regular de seu direito de crédito; d) o réu não pode ser penalizado, pois adquiriu o crédito de boa-fé, sendo que eventual condenação por inexigibilidade do débito deve ser reputada à cedente; e) a autora não comprovou a quitação integral do débito; f) os documentos necessários para os esclarecimentos das relações jurídicas encontram-se na posse da cedente, sendo necessária sua intimação para apresentá-los; g) a inscrição da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito; h) havendo culpa exclusiva da consumidora pelo inadimplemento, não há nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e eventual dano; i) diante da ausência de provas de violação a direito de personalidade ou dignidade da autora, deve ser indeferido o pedido de danos morais, mas caso não seja esse o entendimento, que seja fixado de acordo com o princípio da eventualidade.
Requereu a determinação de apresentação dos documentos pela primeira ré, a improcedência dos pedidos da autora e pugnou pela produção de provas.
Manifestou interesse na audiência de conciliação virtual.
Juntou documentos (mov. 24.2 a 24.8).
Impugnação à contestação (mov. 26.1).
A autora aduziu em síntese, que: a) não foi informada da cessão de crédito e da inscrição no SPC/SERASA; b) a inscrição indevida causou constrangimento e feriu a imagem da autora, influenciando no seu cadastro para créditos futuros.
No mais reiterou os termos da inicial.
O segundo réu apresentou manifestação (mov. 28.1), juntando o contrato celebrado com a primeira ré e documentos referentes a arrematação do veículo e reiterou os termos da contestação.
A autora apresentou manifestação (mov. 34.1) aduzindo que a primeira ré prometeu que com a entrega do veículo, a dívida estaria quitada, desconhecendo a razão de suposta dívida contraída com a segunda ré.
Requereu a designação de audiência de instrução.
Instados a especificarem provas (mov. 3.1), a autora requereu a produção de prova documental e oral (mov. 40.1), e o segundo réu informou não ter mais provas a produzir (mov. 41.1).
Decido.
Tratando-se de litisconsórcio unitário (quanto à declaração de inexistência da divida), reitere-se intimação da autora nos termos do mov. 22.1 (citação da primeira ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, diante do retorno do aviso de recebimento de correspondência sem cumprimento (mov. 21.1).
Após, cumpra-se na forma do despacho inicial. 2.
Cumprido integralmente o despacho inicial, retornem conclusos para continuidade de saneamento.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 27 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
05/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/02/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
23/10/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2020 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/09/2020 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
14/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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