TJPR - 0016939-43.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/07/2025 16:24
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2025 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
16/07/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
16/07/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
16/07/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
16/07/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
16/07/2025 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2025 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 19:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
25/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:53
Expedição de Certidão GERAL
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Certidão GERAL
-
24/02/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
24/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/02/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2025 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2025 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/02/2025 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
11/02/2025 19:18
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2024 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 18:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2024 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2024 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 16:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
12/01/2024 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
07/11/2023 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2023 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
04/09/2023 18:45
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
25/07/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
22/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/05/2023 17:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/03/2023 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/09/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
26/09/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
26/09/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
26/09/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
26/09/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
03/08/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2022 17:51
Juntada de LAUDO
-
13/05/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
12/05/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 23:44
Recebidos os autos
-
11/06/2021 23:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016939-43.2020.8.16.0031 Processo: 0016939-43.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHELLE DE CASSIA CARVALHO DECISÃO 1 – Tempestivo e presentes os demais pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal. 2 – Intime-se o apelante para que, no prazo de 08 (dois) dias, conforme disposto no art. 600, caput, do CPP, apresente as razões recursais. 3 – Após, intime-se o Ministério Público para, no mesmo prazo, apresentar suas contrarrazões. 4 - Por fim, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. 5 - Conforme estabelece o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, em consonância com a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 15/2019 (Anexo, item I.3), fixo ao defensor nomeado, Dr.
JOÃO DANIEL CHEMIN, para fins de remuneração dos serviços prestados para a defesa de MICHELE DE CASSIA CARVALHO, o valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC- IBGE a contar da presente decisão, o qual deverá ser pago pelo Estado do Paraná.
Expeçam-se as respectivas certidões. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0016939-43.2020.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Michelle de Cassia Carvalho SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MICHELLE DE CASSIA CARVALHO, brasileira, convivente, diarista, portadora da cédula de identidade sob nº 15.911.497-0/PR, inscrita no CPF nº *38.***.*34-64, nascida no dia 01/10/1985, com 35 anos de idade à época do fato, natural de Campinas/SP, filho de Rita de Cassia do Carmo e José Carlos de Carvalho, residente na Rua João Canais, n° 23, Bairro Uziel, na cidade de Campinas/SP, atualmente presa na Cadeia Pública desta Cidade – anexa a 14ª Subdivisão Policial, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: FATO DELITUOSO: “No dia 17 de dezembro de 2020, por volta das 21h, em via pública, na BR 277, km 388.0, as denunciadas Bruna Carla Sena da Silva e Michelle de Cassia Carvalho, conscientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam e traziam consigo, de Cascavel/PR para a cidade de Campinas/SP, para fornecimento a terceiros, 28,79 kg ( vinte e oito vírgula setenta e nove quilos ) da substância entorpecente conhecida como “ maconha ”, droga essa que causa dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionada na lista F1 – Substâncias Entorpecentes, conforme auto de prisão em flagrante (item 1.2), termos de depoimento (itens 1.3 e 1.6), auto de exibição e apreensão (item 1.7), relatório fotográfico (itens 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (item 1.11) e boletim de ocorrência (itens 1.19 e 1.20).” 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na data em questão, a equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou o ônibus da Expresso Nordeste, de placas BDB5A43, linha Marechal Cândido Rondon/PR a São Paulo/SP, no km 388.0, da BR 277, no município de Candói/PR, em frente a praça de pedágio.
Durante buscas no ônibus, os policiais localizaram: 15,46 kg (quinze vírgula quarenta e seis quilos) de “maconha”, na bagagem nº 802213, pertencente a denunciada Bruna Carla Sena da Silva; e 13,33 kg (treze vírgula trinta e três quilos) de “maconha” nas malas nº 802211 e 802212, de propriedade da denunciada Michelle de Cassia Carvalho, totalizando 28,79 kg (vinte e oito vírgula setenta e nove quilos) da substância entorpecente conhecida como “ maconha ”nas três malas.
As denunciadas foram presas em flagrante”.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público na data de 22 de dezembro de 2020 (evento 41.1), sendo determinada a notificação das acusadas (evento 48.1).
A decisão de evento 62.1 decretou a prisão preventiva das denunciadas.
Notificada somente a acusada MICHELLE, esta apresentou defesa preliminar no evento 88.1, havendo determinação de citação por edital da ré BRUNA.
A denúncia foi recebida no dia 08 de abril de 2021, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução (evento 135.1).
Durante a audiência de instrução foi inquirida uma testemunha e interrogada a ré MICHELLE.
Ainda, foi determinada a suspensão do trâmite processual com relação à acusada BRUNA, com a realização de desmembramento dos autos e prosseguimento somente em relação à ré MICHELLE.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, oportunidade em que requereu a procedência integral da denúncia, a fim de condenar a acusada MICHELLE pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
A Defesa de MICHELLE apresentou alegações finais também em audiência, momento em que requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a aplicação da circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, fixação de regime mais brando para cumprimento da pena e realização de detração da pena, vez que está presa preventivamente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal em que se imputa à acusada MICHELLE DE CASSIA CARVALHO a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. 1 – Preliminares e Prejudiciais.
Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571, do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise de mérito. 2 – Do Mérito A materialidade delitiva do crime em questão restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.7), fotografias (eventos 1.8 e 1.9), auto de constatação provisório (evento 1.11), boletim de ocorrência (evento 1.19), bem como os depoimentos prestados em Juízo e extrajudicialmente.
Com relação à autoria do delito em tela, é certa e recai sobre a acusada MICHELLE DE CASSIA CARVALHO.
No momento do seu interrogatório, a acusada confirmou a prática delitiva afirmando: “Que sabe da acusação do Ministério Público; que os fatos da denúncia são verdadeiros; que mora em Campinas/SP; que veio ao Paraná junto com a Bruna, pois tinha um homem que conheceu no grupo que precisava de umas mulheres para buscar umas peças para ele; que então veio com ela; que sabia que iria transportar as peças de maconha; que pegaram a maconha na rodoviária de Cascavel/PR e quem entregou foi um homem; que ele estava de máscara e não conhece ele; que receberam dinheiro e compraram as passagens de ônibus; que receberiam 100 reais por cada peça; que foram três malas, duas pequenas e uma grande; que tem amizade com a ré Bruna; que foi a primeira vez que fez isso; que não sabe se a Bruna fez isso a primeira vez; que trabalhava com faxina; que não conseguiu trabalho registrado; que o destino final era a rodoviária de Campinas/SP e um homem estaria esperando; que nunca respondeu processo por tráfico, mas respondeu por furto em São Paulo; que foi condenada em um processo e outro tem audiência marcada; que os dois processos são por furto”. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Policial Rodoviário Federal Fábio Vieira Duque, testemunha arrolada pela acusação, prestou depoimento no seguinte sentido: “Que neste dia estava ocorrendo uma operação conjunta entre a Polícia Rodoviária Federal e a Receita Federal; que foi feita uma abordagem no ônibus que vinha de Cascavel/PR; que no momento da revista das bagagens foi localizado uma substância análoga à maconha nas malas das duas acusadas; que questionadas, elas confirmaram que pertenciam a elas; que foi dado voz de prisão e encaminhadas à delegacia da Polícia Civil; que tinha identificação numérica nas bagagens relativas a cada passageiro; que acredita que o número aproximado do peso de cada bagagem de 15kg; que quando questionadas elas informaram que levariam a mercadoria para São Paulo, mas não se recorda o destino final; que informaram que iriam receber um valor depois de entregue a mercadoria para os outros traficantes; que ficaram nervosas no momento da abordagem e que era a primeira vez que faziam, pois precisavam do dinheiro”.
Preliminarmente, é imperioso ressaltar a importância do depoimento prestado pelos policiais, os quais, diante de sua fé pública, possuem grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte." (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005). c) "O crime de tráfico de entorpecentes se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal ¬ no caso, a venda e a manutenção e depósito -, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta" (REsp 763213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma do STJ, j. 27/02/2007, DJ 30.04.2007).” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0601084-2 - Maringá - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 14.01.2010) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na presença de tais circunstâncias, analisadas as provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como se afastar a responsabilidade da ré MICHELLE pelo cometimento do crime.
A ré, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, afirmando que receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada peça da droga que fosse entregue em seu destino final e, ainda, recebeu valores para bancar os custos com as passagens de ônibus.
Conquanto tenha sido juntado nos autos apenas o auto de constatação provisória da droga (evento 1.11), inexiste discussão acerca da questão, vez que a ré reconhece em seu interrogatório que estava transportando a substância conhecida por maconha.
De mais a mais, caracteriza-se no presente caso o tráfico de entorpecentes entre Estados da Federação, causa de aumento de pena, uma vez que devidamente comprovado, por meio de sua confissão e provas testemunhais, a intenção da acusada em sair de Cascavel/PR e levar a substância entorpecente até Campinas/SP, inclusive pela acusada residir em outro estado da Federação.
Em que pese não tenha ocorrido de fato a transposição de fronteira, tal questão é dispensável para incidir a referida causa de aumento de pena, uma vez que basta a inequívoca intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme Enunciado Sumular nº 587 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Ante o exposto, diante dos elementos que comprovam a aquisição e o transporte de substância entorpecente e inexistentes quaisquer elementos que demonstrem em sentido contrário, resta comprovado o dolo da ré MICHELLE DE CASSIA CARVALHO em transportar (entre estados) para fornecer a terceiros a droga vulgarmente conhecida por “maconha”, conduta esta tipificada no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a acusada MICHELLE DE CASSIA CARVALHO, já qualificada nos autos em epígrafe, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IV – DOSIMETRIA DA PENA. 1 - Pena-base - 1ª Fase.
Forte nessas razões, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar a acusada MICHELLE DE CASSIA CARVALHO, já qualificada nos autos em epígrafe, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
IV – DOSIMETRIA DA PENA. 1 - Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: 1 a) culpabilidade: é desfavorável, haja vista quantidade de droga apreendida ; b) antecedentes: verifica-se que a ré possui maus antecedentes, consoante se extrai da certidão de evento 186.2, vez que possui condenação penal transitada em julgado nos autos nº 242/2005, o qual tramitou no Foro Judicial de Vila Mimosa, Comarca de Campinas/SP, com extinção por cumprimento da pena em 19/02/2010, não podendo ser utilizado como agravante da reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam a análise sobre a conduta social da acusada; 1 PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 3,5KG (TRÊS QUILOS E QUINHENTOS GRAMAS) DE MACONHA.
A RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA É FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelas instâncias de origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, quanto à dosimetria, no momento da fixação da pena-base dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga apreendida, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.
De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. 2.
De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, o que verificou-se na espécie em relação ao delito de associação para o tráfico, porquanto ficou evidenciado pelas instâncias ordinárias que a agravante seria uma das líderes da associação. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.698/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: são normais à prática do delito; g) consequências: nada a considerar; h) comportamento da vítima: não influi no caso dos autos.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, considerando negativamente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, levando em consideração o intervalo entre as margens penais mínima e máxima prevista para o delito (05 – 15 anos), na esteira do atual entendimento 2 do TJPR . 2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Inexistem circunstâncias agravantes de pena.
Por outro lado, há no caso dos autos a atenuante de pena da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Dessa forma, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3 – Pena Definitiva - 3ª Fase.
Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a ré evidentemente se dedica a atividades criminosas, vez que, além de possuir condenação criminal transitada em julgado, responde a outros processos.
Além disso, a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida, com alto valor de revenda, além das características da prática delitiva cometida no caso concreto, com a viagem da ré entre os 2 REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA.
FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E VI, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE VINTE E QUATRO (24) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, RESPALDADA NA EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
VEREDICTO EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO SENTENCIADO.
AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA COMO DESFAVORÁVEL, CONSISTENTE EM DOIS (2) ANOS, QUE NÃO É EXCESSIVO.
MONTANTE INCLUSIVE INFERIOR AO QUE PODERIA TER SIDO FIXADO (02 ANOS E 03 MESES).
DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
COMPENSAÇÃO, PORÉM, COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, NA SEGUNDA FASE, EM UM SEXTO (1/6), DIANTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC.
II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA DEZOITO (18) ANOS E OITO (8) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - RC - 5000843-29.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.11.2018) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ estados de São Paulo e Paraná, permite concluir, livre de dúvidas, que a acusada se dedicava a atividades criminosas, não se tratando de traficante ocasional.
Nesse sentido, consigne-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS SÚMULA 7/STJ.I - Conforme orientação do col.
STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II - No presente caso, não se considerou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 10,470 kg de maconha.
Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado.
Precedentes.II - Quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, consideradas como circunstâncias desfavoráveis, a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
IV - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1661389/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise- se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade de droga apreendida, ou seja, "7,06kg" de maconha, além do modus operandi empregado pelo paciente.
III - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
IV - Droga destinada ao comércio interestadual.
Não há se falar em bis in idem, pois a interestadualidade do tráfico não se mostrou determinante para o afastamento da causa de diminuição de pena.
Em verdade, para determinar o envolvimento do paciente com atividades criminosas, a Corte local, além da quantidade de droga apreendia - 7,06 kg de maconha -, valeu-se do modus operandi, das circunstâncias fáticas e dos depoimentos de policiais, os quais informaram que o paciente, antes do fato, já havia se envolvido com o tráfico ilícito de entorpecentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 576.230/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)
Por outro lado, vislumbro no presente caso a aplicação da causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, uma vez que a acusada se dirigia de Cascavel/PR até a cidade de Campinas/SP.
Conforme anteriormente explicitado, o tráfico entre Estados da Federação independe da efetiva transposição de fronteiras, bastando para tanto a inequívoca intenção da denunciada.
No caso em exame, o quantum de aumento previsto no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 se dará no patamar de 2/3, considerando a culpabilidade da acusada, bem como a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida.
Assim, aumento a reprimenda em 2/3, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 1.041 (mil e quarenta e um) dias-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4 – Regime e Local de Cumprimento de Pena e Detração.
Fixo o regime fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, §2º, alínea “a”, devendo ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.
A ré permaneceu presa por 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias, considerando o tempo de prisão preventiva da condenada.
Assim, bem se vê que eventual detração em nada afetaria o regime inicial fixado, a teor do §3º do art. 33 do Código Penal, de forma que deve restar a cargo do Juízo da Execução da Pena fazê-lo e avaliar a presença de todos os requisitos legais para eventual progressão de regime. 5 – Substituição da pena e Suspensão da Pena.
Diante da pena cominada à ré, bem como as disposições do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, conclui-se pela impossibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o artigo 44, inciso I do Código Penal.
Pelo mesmo motivo é incabível a suspensão de sua pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. 6 – Direito de recorrer em liberdade.
Não havendo motivos bastantes para alterar os fundamentos da prisão preventiva da ré decretada nestes autos, não concedo à acusada o direito de apelar em liberdade. 7 – Reparação de danos.
Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos, vez que não foi requerido pelo Ministério Público e não há como se mensurar no caso em mesa.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos em posse da acusada, com fulcro no art. 63, inciso I, da Lei 11.343/2006 e art. 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) Registre-se a condenação dos réus nos sistemas disponíveis; b) Expeça-se guia 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de recolhimento/execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para execução da pena estabelecida, bem como mandado de prisão, caso mantida a condenação e regime inicial da acusada Michele Amorim; c) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; d) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de multa, procedendo-se, na sequência, à intimação dos réus para pagamento dos referidos débitos, ou para que formulem pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
03/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:38
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/04/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
21/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA CARLA SENA DA SILVA
-
20/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA CARLA SENA DA SILVA
-
19/04/2021 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/04/2021 22:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 19:15
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA CARLA SENA DA SILVA
-
10/04/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2021 00:03
Expedição de Mandado
-
10/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 23:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 23:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 23:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA CARLA SENA DA SILVA
-
23/03/2021 23:32
Recebidos os autos
-
23/03/2021 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
18/01/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/01/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:57
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/01/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/01/2021 16:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/01/2021 16:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/01/2021 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/12/2020 20:04
Recebidos os autos
-
30/12/2020 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
30/12/2020 18:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/12/2020 18:33
Expedição de Carta precatória
-
30/12/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
30/12/2020 17:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/12/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 19:21
Recebidos os autos
-
29/12/2020 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 15:19
Recebidos os autos
-
22/12/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/12/2020 14:08
Expedição de Carta precatória
-
22/12/2020 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
22/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/12/2020 11:20
Recebidos os autos
-
22/12/2020 11:20
Juntada de DENÚNCIA
-
22/12/2020 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 14:31
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 22:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 20:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/12/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 20:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/12/2020 19:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/12/2020 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 18:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/12/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:09
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 12:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 12:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 12:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 12:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 12:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 12:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 12:49
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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