TJPR - 0009331-74.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
25/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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09/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/12/2021 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/08/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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19/05/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos em Saneador.
I – Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual pretende a parte autora (i) seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário; (ii) seja a requerida condenada à restituição em dobro do montante descontado, correspondente a R$ 4.598,00, devidamente corrigido e atualizado; assim como (iii) seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Aduz para tanto, em resumo: (a) ser beneficiária do INSS, percebendo benefício de nº 094.440.559-2; (b) que ao retirar Extrato de Empréstimo Consignado junto a autarquia previdenciária, deparou-se com desconto promovido pela requerida a título de reserva de margem consignável (RMC), desde a data de 03/02/2017; (c) que em contato com a instituição financeira ré, foi informada de que a retenção de valores era oriunda do contrato nº 11371390, de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, reserva de margem consignável (RMC), incluído em 03/02/2017, com parcelas mensais de R$ 52,25; (d) que se trata de pessoa simples; (e) que já realizou contratos de empréstimos consignados, “(...) MAS NÃO LEMBRA-SE DE TER REALIZADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).”; (f) alegou que as fraudes envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução têm se tornado corriqueiras, muito em decorrência da negligência e imprudência das instituições financeiras; (g) que os contratos de empréstimos realizados pelas instituições financeiras obedecem às orientações do BCB; (h) no caso, eventual contratação se deu em desrespeito às normativas do INSS, porque não se dirigiu à instituição financeira para lá realizar a contratação e não há comprovação de que o valor foi entregue à autora, defendendo, ainda, que a suposta contratação deveria ter ocorrido através de instrumento público – em razão de se tratar de pessoa de baixa escolaridade.
Em decisão inicial de mov. 8.1 foi a inicial recebida, oportunidade na qual se determinou a citação da instituição requerida.
Ainda, deferiu-se os benefícios da gratuidade à parte autora.
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 9.1), alegando, preliminarmente, a prescrição e a decadência da pretensão autora.
No mérito, sustentou, em resumo: (a) que o cartão de crédito consignado é um dos produtos bancários ofertados pela requerida; (b) que o cartão pode ser utilizado para compras e saques autorizado e complementares; (c) que o cartão tem como diferencial a possibilidade de descontar o valor mínimo da fatura mensalmente na folha de pagamento; (d) que 5% da margem consignável é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura; (e) que é facultado o pagamento parcial ou integral da fatura, sendo aplicado taxas sobre o valor residual; (f) que a referida margem (5%) é exclusiva para consignação de cartão de crédito, não se confundindo com o limite de 30% para a contratação de empréstimos consignados; (g) que a contratação de empréstimo não se confunde com o cartão de crédito consignado; (h) que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado em 29/10/2015; (i) que a autora assinou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”; (j) que no contrato há cláusula expressa para RMC e autorização do desconto; (k) que o contrato foi bem redigido com informações expressas, claras e legíveis; (l) que a autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.063,00, por meio de assinatura de “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG”; (m) que a autora realizou saques complementares nos valores de R$ 133,00, R$ 100,28 e R$ 251,50; (n) que, por esses motivos, não há se falar em repetição do indébito, tampouco danos morais a serem indenizados; (o) em caso de entendimento pela regularidade da contratação, que seja compensado o valor recebido pela autora.
Ao final requereu a total improcedência da ação.
Realizada a audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera (mov. 24.1).
Houve réplica (mov. 26.1).
Ato contínuo, manifestaram as partes sobre as provas, tendo a ré pugnado pela expedição de ofício a instituição financeira em que a autora possui conta (mov. 32.1).
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (mov. 33.1).
Após vieram os autos conclusos para decisão. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Da Prescrição Aduz a instituição financeira requerida que as pretensões da autora de ressarcimento dos valores descontados e de indenização por danos morais, estariam prescritas, tendo em vista o decurso do prazo trienal, que, segundo o banco, incidiria na hipótese (CC, art. 206, §3º, IV).
Contudo, sem razão.
Isso porque, em sede do julgamento do IRDR nº 1.746.707-5, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou a tese de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.” Dessa forma, aplicando-se o mesmo raciocínio, considerando que o cartão de crédito consignado, além de ser uma modalidade de empréstimo consignado, é de trato sucessivo, com desconto mensal de valor mínimo, temos que o termo inicial da prescrição ocorre após o desconto da última parcela conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso concreto, eis que não houve quitação do empréstimo até o momento.
Por oportuno: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5.
CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.
II. (...).” (TJPR - 15ª CC - 0008820-09.2019.8.16.0038 - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020).
Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição arguida.
III - Da Decadência Sustenta a instituição financeira requerida que a pretensão da parte autora restou alcançada pela decadência, nos termos do art. 178, do Código Civil, que prevê o prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio jurídico, devendo ser a demanda extinta, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Novamente, sem razão a requerida.
A presente demanda não se trata de anulação do negócio jurídico, isso porque a pretensão da autora é pela declaração de inexistência de dívida, uma vez que alega não ter realizado contratação de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos no seu benefício.
Nas ações de inexistência de dívida não se aplica o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS" – CONTRATOS BANCÁRIOS – DECADÊNCIA – Inocorrência – Inaplicabilidade do art. 178, II, do Código Civil ao caso concreto – EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL – Autora celebrou, com a instituição financeira ré, contrato para desconto em folha de pagamento, que prevê a constituição de reserva de margem consignável, para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito – Autora alegou desconhecer que o empréstimo seria na modalidade de cartão de crédito – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal da parte requerida - Prova do fato impeditivo do alegado direito da autora (art. 373, II, do CPC) - Contratação comprovada – Ausência de vício de consentimento – Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007894-84.2019.8.26.0344; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).
Além disso, nas relações de trato sucessivo o prazo decadencial somente se inicia após o vencimento da última obrigação.
Tendo em vista que há extrato do INSS referente ao mês de setembro de 2020 demonstrando desconto no benefício da autora (mov. 1.6) e que a ação foi proposta no mesmo mês, não há que se falar em decadência.
Por oportuno: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Portanto, considerando que relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005858- 87.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019).
Isto posto, afasto a preliminar de decadência.
IV - No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
V - Por proêmio, emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Contudo, a existência de relação de consumo, por si só, não denota nexo causal automático para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A inversão, como se verifica, não é automática.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Porém, no caso, entendo ser pertinente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista sua manifesta inferioridade técnica e econômica em relação à instituição financeira requerida.
Dessa forma, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
VI – Fixo como controvertidos, os seguintes pontos: 1 - a pactuação, pela autora, do Contrato de Cartão de Crédito Consignado junto à requerida; 2 - a reversão dos valores sacados (R$ 1.063,00 em novembro de 2015, R$ 133,00 em junho de 2017, R$ 100,28 em maio de 2018 e R$ 251,50 julho de 2020) em seu benefício; 3 - em caso de comprovação da pactuação pela autora, a existência de vício decorrente da ausência de formalidade imprescindível para a validade da contratação; 4 - em caso de comprovação da pactuação, porém viciada, a necessidade de reembolso da requerida, caso tenha efetivamente o capital emprestado revertido em prol da autora. 5 – a existência de dano material; e 6 – a existência de dano moral e, em sendo o caso, seu quantum.
VII – No campo probatório, defiro o pedido da ré para produção de prova documental, consistente em informações da instituição financeira em que a autora supostamente possui relacionamento bancário para verificar se o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade ou não.
Assim, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 104) para que este informe se a conta nº 3431-0, da agência 3851 pertence à ora autora e ao Bancoob (Banco 756) para que este informe se a conta nº 727572-2, da agência 6044 pertence à ora autora e, em caso positivo, para que apresentem nos autos os extratos bancários das contas em questão, referentes aos períodos em que ocorreram os saques (R$ 1.063,00 em novembro de 2015, R$ 133,00 em junho de 2017, R$ 100,28 em maio de 2018 e R$ 251,50 julho de 2020), com o objetivo de se comprovar os valores recebidos em virtude dos saques realizados.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Por oportuno, trago à colação os documentos que supostamente demonstram o creditamento do valor emprestado (movs. 22.1/22.2/22.3/22.4), o qual poderá instruir o ofício a ser expedido: VIII - Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação.
IX – Oportunamente, tornem conclusos.
X – Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias Cianorte, 30 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/04/2021 19:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/04/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/03/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/09/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
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21/09/2020 16:08
Recebidos os autos
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21/09/2020 16:08
Distribuído por sorteio
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21/09/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/09/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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