TJPR - 0000165-05.2006.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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14/02/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2023 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DE FATIMA DE MATOS PEREIRA
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10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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29/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 18:09
OUTRAS DECISÕES
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29/11/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DE FATIMA DE MATOS PEREIRA
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25/11/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:08
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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07/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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05/11/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 16:06
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
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21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL
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19/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 15:49
Recebidos os autos
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05/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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29/03/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
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10/03/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/03/2022 16:20
Recebidos os autos
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04/03/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
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04/03/2022 16:20
Baixa Definitiva
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04/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL
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13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 10:29
Recebidos os autos
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03/12/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA
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03/12/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 20:40
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 19:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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08/10/2021 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 17:36
Recebidos os autos
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29/07/2021 17:36
Juntada de PARECER
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20/07/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/06/2021 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DE FATIMA MATOS PEREIRA
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14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ‘ação de indenização, objetivando a reparação de danos materiais, morais e estéticos’, ajuizada por Eliete de Fátima Matos Pereira em face do Município de Piraí do Sul, PR.
A autora relatou, na inicial, que no dia 29 de abril de 2004 trafegava pela Avenida Cinco de Março deste Município, como passageira do automóvel conduzido por Marinei Dobis.
Narrou que, ao passar nas proximidades da praça José Avais, o veículo em que estava colidiu abruptamente de frente com um ônibus, de propriedade do Município, o qual vinha na contramão ultrapassando outro automóvel.
Afirmou que tanto ela, quanto o proprietário e condutor do veículo foram socorridos por transeuntes, uma vez que o motorista do ônibus, Luiz Carlos Betim, não lhes prestou qualquer assistência, tendo saído do local logo após o acidente.
Contou que, em razão do infortúnio, teve fraturas múltiplas e expostas no fêmur e na tíbia, necessitando realizar várias cirurgias.
Afirmou que, a despeito de todo o tratamento, acabou ficando com sequelas, pois sua locomoção se dá com muita dificuldade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Também asseverou que, por conta das sequelas, não mais conseguiu trabalhar, dependendo totalmente de seus pais para o sustento.
Diante de tais fatos, requereu a condenação do Município ao pagamento de: (a) lucros cessantes, correspondente aos salários que deixou de receber desde o acidente até o ajuizamento da ação, no importe de R$9.100,00; (b) pensão mensal vitalícia no importe de um salário mínimo; (c) danos morais no valor de R$45.000,00; (d) danos estéticos no valor de R$45.000,00.
Citado, o Município de Piraí do Sul apresentou contestação ao mov. 1.6, aduzindo, em síntese, a ausência de culpa por parte do motorista do ônibus e a inexistência do dever de indenizar.
Segundo aduziu, o ônibus estava trafegando pela Avenida Cinco de Março e, ao chegar na esquina com a Rua João Lupion de Troya, iniciou manobra de conversão à esquerda, fazendo a devida sinalização.
Mencionou que o veículo em que a autora estava é que surgiu em velocidade imoderada e em sentido contrário, colidindo frontalmente com o automóvel municipal.
Defendeu, assim, que a manobra feita pelo veículo oficial foi lícita e segura e que o sinistro apenas ocorreu em razão da imoderada velocidade do carro onde a autora se encontrava.
Com base em tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu que a indenização seja arbitrada em patamar justo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Impugnação à contestação apresentada ao mov. 1.9.
Na sequência, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 1.12 e 1.13).
Na decisão de saneamento e organização (mov. 1.15), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral.
A pedido da autora, foi designada audiência de conciliação (mov. 1.47), mas esta restou infrutífera.
Na ocasião, o processo foi novamente saneado, com o deferimento de produção de prova pericial e oral (mov. 1.49) Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte e ouvidas três testemunhas – duas arroladas pela autora e uma arrolada pelo réu (mov. 1.79 e 90.1/90.6).
Após vasto lapso temporal entre nomeações e declínios de profissionais, sobreveio o laudo pericial ao mov. 71.1 e, posteriormente, a sua complementação (mov. 80.1).
As partes apresentaram suas alegações finais nos movs. 97.1 e 100.1. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem resolvidas, e constatando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo diretamente à análise do mérito, de forma pormenorizada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 1.
Dever de indenizar Para a determinação da responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, faz-se necessária a presença de determinados requisitos, a saber: a ação ou omissão do agente; o dano; o nexo causal entre a conduta e dano; o elemento subjetivo (salvo hipótese excepcionais); e, ainda, a ausência de excludentes da responsabilidade.
No que tange especificamente ao Estado, aplica-se, como regra, o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
O fundamento doutrinário do referido dispositivo é a teoria do risco administrativo.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano suportado, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
Nesses casos, há um afastamento da teoria clássica da responsabilidade civil, especialmente no tocante à exigência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a caracterização do dever de indenizar, bastando a comprovação do fato danoso e do nexo de causalidade com o(s) prejuízo(s) suportado(s).
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (...) Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.”. (Direito administrativo brasileiro. 37. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 699).
Assim, pode-se dizer que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o evento danoso e comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional; e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
No presente caso, o evento danoso, isto é, o acidente de trânsito, ficou devidamente comprovado por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo atestado médico (mov. 1.1) e pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Conforme relatou a autora em seu depoimento pessoal, no momento do infortúnio estava sentada no banco de passageiro do carro e o ônibus do Município surgiu em sentido contrário ao qual trafegava, acarretando o abalroamento.
No mesmo sentido, a testemunha Marinei Dobis, motorista do automóvel onde estava a autora, contou que o ônibus fez uma conversão à esquerda, fechando o seu carro e de pronto ocasionando uma colisão frontal.
Aduziu que não dirigia em alta velocidade.
Por sua vez, a testemunha Luiz Carlos Betim, motorista do ônibus envolvido no acidente, asseverou que, ao realizar uma conversão à esquerda, já colidiu de frente com o veículo em que a vítima se encontrava.
Também relatou que não tinha habilitação para dirigir; que apenas estava cobrindo uma folga de outro motorista; e que, na verdade, trabalha como operador de máquina.
Para além da ocorrência do evento danoso, também se vislumbra no caso a existência de prejuízos suportados pela autora e, também, o nexo causal entre o acidente de trânsito e tais danos.
Primeiramente, as lesões sofridas pela autora foram comprovadas pelo atestado médico e fotos constantes no mov. 1.1, pelos quais se denota que aquela sofreu fraturas na perna e necessitou de intervenções cirúrgicas.
Corroborando tais provas, o perito nomeado pelo juízo apontou no laudo acostado ao mov. 71.1 que: “houve fratura da diáfise do fêmur (parte do meio do osso da coxa) e da tíbia (osso da perna) no acidente ocorrido em 29/04/2004”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Ainda, afirmou que: “É possível concluir pela existência de nexo certo (demonstrado, sem outra hipótese demonstrada pelo conhecimento científico), direto (danos são resultados diretos do traumatismo) e exclusivo (não há outra causa que concorra para o resultado final) entre a fratura do fêmur e da tíbia do membro inferior esquerdo e o acidente sofrido em 29/04/2004”.
E também que: “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e as sequelas do membro inferior”.
Ressalte-se que a alegação do Município, de que a conduta do motorista do ônibus não foi culposa, não tem influência para a configuração do dever de indenizar, haja vista que, como mencionado, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva no presente caso.
Ademais, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece guarida, pois, embora tenha argumentado, o réu não fez qualquer prova de que o infortúnio, realmente, ocorreu em razão da velocidade imoderada do carro onde a autora se encontrava.
Destarte, à míngua de qualquer causa excludente de responsabilidade e comprovada a existência do evento danoso; dos danos sofridos pela autora; e do nexo causal entre aquele e estes, há de se reconhecer o dever de indenizar por parte do Município, cabendo perquirir, por conseguinte, acerca das diversas indenizações pretendidas pela vítima.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 2.
Danos morais Embora não se trate de conceito unânime na doutrina, os danos morais podem ser entendidos como a dor – física ou moral – decorrente da violação de um direito não patrimonial.
Segundo a jurisprudência do STJ, em caso de violação de direitos da personalidade, tem-se o chamado dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral objetivo, mostrando-se desnecessárias maiores indagações acerca da consequência do ato.
Por outro lado, no caso dos chamados danos morais subjetivos, torna-se imprescindível uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, se possa definir se a situação concreta e seus desdobramentos, apesar de não terem atingido um direito da personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo a integridade psíquica do sujeito.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO CONDENATÓRIA – DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO. (...). 2.2.
O dano extrapatrimonial, mais do que simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito da personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incomodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito. É sob a ótica desta segunda categoria – danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto –, que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos – saque indevido de numerário depositado em conta poupança (...)” (STJ – AgRg no AREsp n° 395.426/DF – Quarta Turma – Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Rel. p/ acórdão Ministro Marco Buzzi – J. 15.10.2015) Na hipótese concreta, os danos morais sofridos pela autora são presumidos, ou seja, decorrem do próprio fato, uma vez que o acidente de trânsito ocasionou lesões físicas que precisaram ser reparadas por meio de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 procedimentos cirúrgicos, tendo aquela ficado aproximadamente 30 (trinta) dias internada em estabelecimento hospitalar.
Inegável, portanto, que o ato cometido pelo preposto do réu acarretou ofensa a direitos da personalidade da autora – a exemplo de sua integridade física e psíquica, dignidade, liberdade de ir e vir, saúde, vida, entre outros –, os quais, levando em conta o princípio da reparação integral, devem ser devidamente ressarcidos.
Em relação ao quantum indenizatório, sem dúvida, há extrema dificuldade em se arbitrar um valor para os danos morais que, de um lado seja justo e, de outro, não ocasione enriquecimento indevido, já que se trata da valoração pecuniária de algo bastante subjetivo: a dor pessoal de cada um.
Na realidade, a dificuldade em relação à fixação de danos morais reside, exatamente, em conseguir abstrair o cunho emocional por trás da situação narrada abstratamente nos autos, o “preço da dor”, algo que, como dito, reveste-se de extrema subjetividade.
De todo modo, é certo que a condenação pecuniária por danos morais deve cumprir uma dupla função, pois, além de reparar o dano buscando minimizar o abalo psicológico sofrido pela vítima, deve desestimular o ofensor para que não reincida em práticas semelhantes.
Nesse passo, considerando que o valor indenizável não pode ser obtido por cálculo matemático, para se chegar a um montante justo e proporcional, cabe ao julgador analisar fatores relacionados tanto à vítima quanto ao agressor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Em relação à primeira, devem ser levados em conta parâmetros como o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, as consequências psicológicas suportadas, dentre outros.
Por sua vez, no que tange ao segundo, é preciso sopesar a gravidade da conduta ofensiva, a capacidade econômica e a necessidade de maior ou menor valor para que a indenização cumpra a função desestimulante.
Ainda, conforme a orientação do STJ, o referido arbitramento deve seguir um modelo bifásico, no qual o julgador necessita percorrer duas etapas para chegar ao quantum indenizatório final.
Assim, inicialmente, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, em que se fixa em definitivo o valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
No presente caso, pode-se considerar que as consequências causadas à vítima foram deveras graves, pois, como dito, aquela precisou se submeter a diversas cirurgias e ficar internada por cerca de um mês depois do acidente.
Também é possível considerar que a conduta do Município se revestiu de excepcional reprovabilidade e gravidade, na medida em que o ônibus envolvido no acidente estava sendo conduzido por pessoa de fora dos quadros municipais e que sequer tinha carteira de habilitação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Sopesando esses aspectos, visando ressarcir a dor, angústia e sofrimento suportados pela autora e, ainda, desestimular o réu a reincidir em situações semelhantes, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Danos estéticos Por danos estéticos, entende-se a lesão à beleza física e à harmonia das formas, de modo a causar na vítima um “afeamento” e uma exposição, permanente, a situações que lhe inferiorizem por seu aspecto físico.
No caso, as fotografias acostadas à inicial demonstram que o acidente de trânsito causou cicatrizes e deformidades em, praticamente, toda a perna da autora.
Segundo o perito nomeado pelo juízo, trata-se de dano estético médio, pois, embora não alterem a relação interpessoal da autora, tendem a fixar o olhar, permitem sua caracterização e, ainda, ocasionam um andar claudicante.
Observe-se, a propósito, as considerações do expert a esse respeito: “Considerando que as sequelas estéticas do periciado não acometem a face e nem os membros superiores, elas são classificadas como em local não exposto (membros inferiores).
No entanto, devido a claudicação, é possível afirmar por dano estético dinâmico (visível durante o movimento).
Tendo em vista suas características: tendem a fixar o olhar, permitem sua caracterização, provocam respostas emocionais mas não alteram sua relação interpessoal, o dano estético foi classificado como 4/7.”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Ressalte-se, além disso, que na data do acidente a autora tinha apenas 21 (vinte e um) anos – circunstância que não pode deixar de ser valorada no arbitramento da respectiva indenização, considerando que, mesmo bastante jovem, aquela sofreu cicatrizes e marcas profundas, que a acompanharão para o resto de sua vida.
Levando em conta todos esses aspectos, fixo o valor da indenização por danos estéticos em R$20.000,00 (vinte mil reais), montante que ressarcirá a vítima a contento pela lesão à beleza física e à harmonia das formas, sem,
por outro lado, ocasionar-lhe enriquecimento sem causa. 4.
Danos materiais: lucros cessantes e pensão vitalícia Conforme dispõem os artigos 949 e 950 do Código Civil, no caso de a vítima sofrer ferimento ou ofensa à saúde que acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, a indenização consistirá, além dos danos emergentes (despesas com tratamento, medicamentos, etc.), em lucros cessantes até o fim da incapacidade, se temporária, ou durante toda a sua sobrevida, se permanente.
Oportuno mencionar, nesse contexto, que os lucros cessantes não são de tão fácil precisão quanto os danos emergentes, já que muitas vezes se baseiam num futuro hipotético, esperado e provável, mas que nunca se concretizará, exatamente em razão do ato cometido pelo ofensor, que levará ao rompimento do nexo causal esperado.
De todo modo, é justamente em razão disso que o eventual desemprego da vítima, à época do infortúnio, não obsta, por si só, o deferimento de pensionamento pelos meses em que ficou impossibilitada de trabalhar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Na verdade, o que se indeniza, neste caso, não é o trabalho efetivamente desempenhado, mas a potencialidade de exercer atividade laboral, a qualquer tempo, durante o período de convalescença.
E, ainda que não haja prova dos valores recebidos no momento imediatamente anterior, o pensionamento deve ser concedido, com a fixação do quantum respectivo em um salário mínimo, pois este se presume ser o menor montante que os indivíduos podem receber, pelo labor mensal.
Da mesma forma, a vítima fará jus à pensão vitalícia mesmo que fique capaz para exercer outras atividades laborativas, uma vez que o que se repara, nesta hipótese, é o maior sacrifício exigido para a realização de um outro serviço.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
PENSIONAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 950 DO CC.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE. (...) 1.
A vítima de evento danoso que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço.
Precedentes do STJ. (...).” (STJ, Aresp 364.427/RJ, Segunda Turma, Rel: Min.
Herman Benjamin, Publicação: 05/12/2013, DJ: 22/10/2013).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Na hipótese concreta, observa-se que a autora trabalhava como boia-fria antes do acidente e que, ao analisar as suas lesões, o perito judicial constatou que as sequelas não a incapacitam para a vida independente, mas geram incapacidade para a atividade laboral à época do infortúnio.
Em acréscimo, o expert também mencionou que: “as sequelas apresentadas são compatíveis como de GRAU MÉDIO (50%) da PERDA DO USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES (70%) resultando numa taxa de incapacidade de 35%”.
Assim, diante da impossibilidade de voltar a trabalhar como boia-fria e, também, da redução parcial e permanente da capacidade laboral geral, o que exige maior esforço e prejudica a busca de novo emprego, a autora faz jus aos lucros cessantes correspondentes, durante toda a sua sobrevida.
Quanto ao valor respectivo, verifica-se que inexistem nos autos dados seguros acerca da remuneração recebida pela vítima antes do infortúnio.
E nem poderia ser diferente, já que, como se sabe, a atividade campesina é eminentemente informal, intermitente e autônoma, podendo ser iniciada e encerrada a qualquer tempo.
Por conseguinte, na esteira da orientação jurisprudencial mencionada e do entendimento consolidado na Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal, o quantum indenizatório deve ser fixado no correspondente a um salário mínimo nacional vigente na data desta sentença (R$1.100,00), a ser ajustado conforme as variações posteriores.
Por força do contido na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização será devida a partir da data do acidente (29/04/2004) e perdurará TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 até que a autora atinja a idade de 75 (setenta e cinco) anos, correspondente à 1 atual expectativa de vida média do brasileiro, segundo estatísticas do IBGE , cessando, contudo, se a beneficiária falecer antes.
Ressalto que deverá ser incluído no valor da indenização a parcela relativa ao décimo-terceiro salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Consigno, por fim, que os juros de mora deverão incidir apenas sobre as prestações vencidas, a partir de cada vencimento.
Por outro lado, o valor das prestações não deverá sofrer atualização monetária, uma vez que, para o arbitramento, já foi utilizado o salário mínimo atual.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS REFLEXOS.
VERIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORES MANTIDOS.
PENSÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO MENOR.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
JUROS CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
EXCLUÍDAS. 1.
O princípio da integral reparação deve ser entendido como a exigência de conceder reparação plena àqueles legitimados a tanto pelo ordenamento jurídico.
A norma prevista no art. 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002 consubstancia a baliza para um juízo de ponderação pautado na proporcionalidade e na equidade, quando houver evidente desproporção entre a culpa e o dano causado. 2.
O Tribunal de origem fixou danos morais reflexos ao 1 Retirado de https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56743837.
Acessado em 03 de maio de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 primeiro autor - menor impúbere, filho e irmão das vítimas -, à segunda autora - mãe, sogra e avó dos falecidos - e aos dois últimos autores - ambos irmãos, cunhados e tios dos de cujus -, entregando a cada um, respectivamente, o valor de R$ 140.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 47.000 para os dois últimos, devendo tais valores serem mantidos diante das particularidades de cada demandante. 3.
Enuncia a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4.
Da ratio decidendi refletida na Súmula 54, infere se que a fixação do valor indenizatório - sobre o qual incidirá os juros de mora, a partir do evento danoso - corresponde a uma única prestação pecuniária. 5.
No tocante ao pensionamento fixado pelo Tribunal de origem, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 6.
Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora.
Sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora, notadamente se este for pontual no seu pagamento. 7.
Recurso especial parcialmente provido para determinar o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, excluindo, nesse caso, as parcelas vincendas.”. (STJ, REsp nº 1270983/SP, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, J. 08/03/2016, DJe 05/04/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente atualizado pela média do IGP/INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do acidente (Súmula nº 54 do STJ); b) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos estéticos, a ser devidamente atualizado pela média do IGP/INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do acidente (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar à autora lucros cessantes, na forma de pensão mensal, no importe correspondente a um salário mínimo nacional vigente (R$1.100,00), a ser reajustado periodicamente, desde a data do acidente (29/04/2004) até quando a beneficiária completar 75 (setenta e cinco) anos ou vier a falecer, o que ocorrer primeiro.
Sobre as parcelas vencidas dos lucros cessantes deverão incidir juros de mora à razão 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Por outro lado, como já foi arbitrado no salário mínimo atual, o valor respectivo não deverá sofrer atualização monetária, mas apenas reajuste periódico, na forma da Súmula nº 490 do STF.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000165-05.2006.8.16.0135 Pela sucumbência do Município de Piraí do Sul, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + danos estéticos + somatório das parcelas vencidas dos lucros cessantes, acrescidas de uma anualidade das prestações), diante da razoável complexidade da causa, do bom trabalho desempenhado pelo causídico e do longo tempo de duração do processo (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe, especialmente aquelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Piraí do Sul, 03 de maio de 2021.
LARISSA FERRAZ KOTESKI Juíza Substituta -
03/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 19:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/02/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
05/06/2019 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/05/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:52
Juntada de LAUDO
-
11/03/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 00:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DE FATIMA MATOS PEREIRA
-
25/02/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
15/11/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2018 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
04/10/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL
-
30/06/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DE FATIMA MATOS PEREIRA
-
25/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DE FATIMA MATOS PEREIRA
-
06/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 12:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2017 09:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DE FATIMA MATOS PEREIRA
-
11/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2017 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 18:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL
-
11/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2016 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 14:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL
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15/06/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DE FATIMA MATOS PEREIRA
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13/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2016 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2016 17:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2016 17:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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