TJPR - 0002972-95.2017.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:22
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 15:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/03/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/01/2022 16:11
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
22/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
18/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:59
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av.
Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0002972-95.2017.8.16.0172 Processo: 0002972-95.2017.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EVA DE FATIMA MORAES NEUZA MORAES DOMINGOS Réu(s): RICARDO MARIANO SENTENÇA 01.
DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada, uma vez que o feito será inegavelmente atingido pela prescrição.
Explico.
A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de persecução criminal dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Pois bem.
Analisando a data dos fatos e do recebimento da denúncia (31.10.2017), bem como o fato de se tratar de réu primário (seq. 129 e 138), menor de 21 anos na data dos fatos e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, verifico que ocorreu a prescrição retroativa em perspectiva, a qual se daria, retroativamente, em um ano e meio do recebimento da denúncia (último marco interruptivo), na forma do arts. 110, §1º e 117, I, ambos do CP.
Nesse diapasão, saliente-se que não se trata de considerar o réu condenado por antecipação, até porque não se está proferindo qualquer declaração neste sentido.
Também não se pretende desviar-se do devido processo legal ou frustrar a ampla defesa.
A presente decisão tem, na verdade, o único objetivo de evitar que a máquina judiciária seja movimentada por algo que fatalmente não atingirá seu objetivo, uma vez que somente a condenação no patamar máximo salvaria a pretensão punitiva ou executória do Estado das gafas da prescrição.
Frise-se que o processo não se desenvolve unicamente para a fixação da pena, mas, sobretudo, para a sua execução.
Se o julgador, tutor da fiel aplicação da lei e investido da função de lhe dar destinação equilibrada e sólida, antevê que a marcha processual redundará em nada, esvaziando o fim para o qual fora instaurado, não só pode, mas deve (em homenagem à economia processual e à credibilidade da Justiça) determinar o encerramento da atividade estatal, cessando com ela os gastos tão criticados social e politicamente.
Destarte, considerando que o delito possui pena mínima de 03 (três) meses de detenção e, mesmo se condenado fosse, não há nos autos elementos a cooperar para que tivesse a pena fixada em patamar superior ao mínimo legal, além de ser menor de 21 anos na data dos fatos - o que reduz a prescrição pela metade (art. 115 do CP) - certo é que acarretaria na prescrição retroativa, dado que o lapso temporal para a prescrição da pena em concreto, retroativamente, seria de três anos – art. 109, VI, do Código Penal.
Aliado a isso, o réu é menor relativo e faz jus à redução pela metade do prazo prescricional, consoante artigo 115, do Código Penal. Por fim, em que pese o enunciado da Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre consignar que não se trata de súmula vinculante, não estando este magistrado obrigado a aplicá-la.
Em um universo de milhares de processos que tumultuam esta Serventia – onde muitos casos tramitam em velocidade muito aquém da desejada por conta do volume de feitos, da escassez de recursos humanos e do próprio aumento da criminalidade – seria incoerente (contra a razoabilidade) continuar apurando esta infração penal em detrimento de outras que, a toda evidência, por serem de maior gravidade e por importarem em efetiva lesão a bens jurídicos mais caros aos jurisdicionados, merecem uma resposta estatal.
Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RICARDO MARIANO, quanto ao fato a ele imputado nestes autos, com fulcro no disposto no artigo 107, IV, 1º figura, combinado com os artigos 109, VI, e 115, todos do Código Penal. 02.
DO CRIME DE VIAS DE FATO.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Explico.
A pretensão punitiva do Estado se materializa por intermédio da ação penal, instrumento que legitima a responsabilização de todo aquele que, mediante ação ou omissão, pratica um ilícito penal.
Ocorre que o não exercício do poder/dever de punir – jus puniendi – do Estado, dentro de certo prazo assinalado pela lei, acarreta a perda do direito de se impor a sanção, correspondendo ao fenômeno da prescrição penal, sob pena de perpetuar-se a possibilidade de persecução penal dos cidadãos por fatos já obscurecidos pelo decurso do tempo.
Com efeito, dentre as modalidades de prescrição, tem-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, a qual é regulada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime, já que incerta a quantidade ou tipo de pena que seria fixada pelo juiz por ocasião da sentença, observando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal.
Nesse diapasão, oportuno mencionar que, para o cálculo desta pena máxima em abstrato, não são levadas em conta eventuais agravantes e atenuantes, cujo quantum de aumento e diminuição não possui previsão legal, mas deve ser fixado pelo juiz.
No presente caso, verifica-se que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41.
Assim, considerando que a pena máxima cominada ao crime cuja prática foi imputada aos noticiados é de 03 (três) meses de prisão simples, a pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
Aliado a isso, o réu e menor relativo, de modo que, no seu caso, o prazo prescricional é tolhido pela metade. Nesse contexto, da análise detida dos autos, evidencia-se que o recebimento da denúncia teria ocorrido em outubro de 2017, sendo que até a presente data não foi prolatada sentença de mérito.
Desse modo, o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e os dias atuais é superior a um ano e meio, o que indica que a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, de ofício, com base no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c/c artigo 109, inciso VI e artigo 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO MARIANO, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 03.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Sem custas.
Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora dativa nomeada nestes autos, a Dra.
Claudimara Calore de Souza, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), considerando que apenas apresentou defesa prévia e alegações finais, não tendo comparecido à audiência de instrução.
Ainda, considerando o disposto no artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu pagou fiança em sede inquisitorial e possui labor lícito, além de estar estudando, tenho que trata-se de réu que não é pobre, razão pela qual, condeno-o à ressarcir ao Estado do Paraná os honorários que foram pagos ao defensor dativo que o acompanhou durante a audiência e os que serão pagos ao defensor que o assistiu durante o processo. Intime-se o Estado do Paraná.
Quanto ao restante da fiança, com o pagamento do importe devido ao Estado do Paraná, expeça-se alvará e intime-se o condenado para levantamento, sob pena de reversão dos valores ao FUNREJUS, a título de receitas eventuais (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça).
Prazo: 10 (dez) dias Expeça-se certidão quando requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ubiratã, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
03/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:18
PRESCRIÇÃO
-
16/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/11/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/10/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2019 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2019 17:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2019 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2019 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2019 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 17:11
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2018 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2018 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2018 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/08/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:40
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 15:40
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 15:38
Expedição de Mandado
-
17/08/2018 17:58
Recebidos os autos
-
17/08/2018 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2018 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/08/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 19:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/07/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2018 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2018 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 15:07
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 15:06
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 15:04
Expedição de Mandado
-
03/03/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 16:01
Recebidos os autos
-
21/02/2018 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2018 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2018 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2018 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/01/2018 00:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2017 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2017 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 13:27
Recebidos os autos
-
20/11/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/11/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2017 16:56
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 16:55
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 16:55
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
08/11/2017 09:25
Recebidos os autos
-
08/11/2017 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2017 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2017 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2017 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2017 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2017 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/10/2017 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/10/2017 16:31
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2017 18:55
Recebidos os autos
-
25/10/2017 18:55
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2017 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2017 13:24
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
24/10/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 14:41
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/10/2017 13:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/10/2017 19:21
Recebidos os autos
-
23/10/2017 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2017 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
23/10/2017 17:23
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
23/10/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/10/2017 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2017 16:27
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/10/2017 15:59
Recebidos os autos
-
23/10/2017 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007061-35.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wagner Rodrigues Santana
Advogado: Marcia Aparecida da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2020 10:35
Processo nº 0059529-72.2017.8.16.0182
Assessoria Contabil Cavalheri LTDA - ME
Gym Brasil Academia de Ginsntica LTDA - ...
Advogado: Rosana do Rocio Ramos dos Anjos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2017 17:05
Processo nº 0039702-68.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joelson Luiz Fava
Advogado: Lucas Luiz Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 18:50
Processo nº 0000026-29.1999.8.16.0190
Paulo Roberto Jardim Nocchi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Cezar Viana Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 09:00
Processo nº 0005041-71.2015.8.16.0075
Sisprime do Brasil - Cooperativa de Cred...
Alessandro Antonio Biagi
Advogado: Gilberto Pedriali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2015 16:51