TJPR - 0001907-89.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 18:46
PROCESSO SUSPENSO
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19/01/2023 18:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/11/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 14:11
PROCESSO SUSPENSO
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27/05/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/05/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001907-89.2018.8.16.0185 Processo: 0001907-89.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.135,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CELENE DA SILVA LACERDA MANOEL LAIR LACERDA Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2013.
Isso porque os créditos fiscais, definitivamente constituídos em 01/02/2013 instrumentalizaram esta demanda apenas em 22/03/2018 (mov. 1.1), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes ao exercício de 2013 (IPTU e TX LIXO) com esteio no art. 156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito.
Em consequência, determino o prosseguimento da ação referente aos exercícios de 2014 a 2017 devendo o exequente apresentar o valor do seu crédito em consonância com o ora determinado, oportunidade em que deverá, ainda, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
05/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:53
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/04/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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11/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/04/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2020 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CELENE DA SILVA LACERDA
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28/03/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL LAIR LACERDA
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27/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/02/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/11/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
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16/05/2018 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2018 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/03/2018 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2018 16:47
Recebidos os autos
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23/03/2018 16:47
Distribuído por sorteio
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22/03/2018 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2018 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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