TJPR - 0005425-87.2019.8.16.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-87.2019.8.16.0109 Processo: 0005425-87.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.697,68 Autor(s): Adriano Lopes da Silva Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Cuida-se de ação revisional. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o E.
TJ-PR, ao reforma a sentença prolatada por este juízo, assim determinou: “diante da procedência do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, §4º do CPC.”. 3.
Assim, pela sucumbência réu, condeno-o no pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8.º do Código de Processo Civil. 4.
Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 23 de agosto de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
08/07/2021 16:28
Baixa Definitiva
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08/07/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005425-87.2019.8.16.0109/1 Recurso: 0005425-87.2019.8.16.0109 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): Adriano Lopes da Silva OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 4º e 9º, da Lei Federal 4.595/1964, por considerar que “a precificação da operação deve ser prerrogativa exclusiva da instituição financeira, cabendo ao Jurídico interferir, de modo excepcional, apenas para sanar abusividade comprovada”, inexistindo, segundo sustenta, ilegalidade na taxa de juros remuneratórios contratada, tendo em vista o “risco evidente da operação” e a teoria da oportunidade (mov. 1.1).
Em relação à taxa de juros remuneratórios, a Câmara julgadora assim fundamentou as suas conclusões: “(...) No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: (...) Destarte, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios nos casos em que se caracterize a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento.
Assim, faz-se necessário perquirir, no caso em comento, se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos.
Importante consignar que para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, o que restou configurado no caso em apreço.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: (...) Deste modo, considerando que a taxa estipulada no contrato objeto da presente demanda (43,24% ao ano) ultrapassa uma vez e meia do percentual estimado pelo BACEN (22,34% ao ano - disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarGraficoPorId&hdOidSeriesSelecionadas=20749 ), dou provimento ao recurso para reformar a sentença e alterar cobrança dos juros remuneratórios tal qual prevista pelo BACEN, para que sejam essas fixadas no limite de 22,34% ao ano.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, eis que não restou caracterizada má-fé, devidamente corrigidos pelo IGP/INPC a contar de cada cobrança e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, podendo haver compensação em caso de saldo devedor” (mov. 18.1 – Apelação).
Dessa forma, verifica-se que a Câmara Julgadora considerou abusiva a taxa contratada frente à média de mercado para o mês de contratação.
Nessas condições, constata-se que o Colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), por intermédio do qual restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A revisão das conclusões estaduais (acerca da abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato de financiamento) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado” (AgInt no AREsp 1307785/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base, exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19 -
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005425-87.2019.8.16.0109/1 Recurso: 0005425-87.2019.8.16.0109 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): Adriano Lopes da Silva Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
15/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LOPES DA SILVA
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14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/03/2021 11:08
Juntada de Petição de recurso especial
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23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
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08/03/2021 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 21:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
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10/12/2020 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
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05/11/2020 14:25
Distribuído por sorteio
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05/11/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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