TJPR - 0000771-20.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
25/05/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
16/05/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
09/03/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/01/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
16/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
22/11/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 18:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/08/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
09/06/2022 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/05/2022 17:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
09/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2022 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
01/02/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
23/01/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:51
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 08:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
-
27/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
30/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/06/2021 12:47
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
31/05/2021 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0000771-20.2021.8.16.0034, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Piraquara – Paraná.
Reclamante: CLEODETH DE OLIVEIRA JAGHER Reclamada: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela reclamante, alegando que a promovida estaria realizando cobranças por serviços não contratados.
Requereu, portanto, a declaração de inexigibilidade de débito, a repetição de indébito, bem como a condenação da reclamada pelos danos morais suportados. A reclamada contestou o feito, alegando, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não apresentou extrato de negativação válido; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a reclamante não juntou qualquer documento que comprove a falta de condições financeiras; c) falta de interesse de agir, sob o argumento de pretensão resistida; d) perda do objeto, sob o fundamento de que o impasse restou resolvido.
Alegou, no mérito, que a parte autora contratou os serviços da promovida.
Aduziu não merecer prosperar o pedido de danos morais, considerando que os fatos relatados não passaram de mero aborrecimento do cotidiano.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. II- Fundamentação De partida, rejeitam-se as preliminares arguidas pela reclamada, de: a) inépcia da petição inicial, considerando que os documentos apresentados pela autora serão analisados no mérito da demanda; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que caberia à promovida comprovar a capacidade financeira da autora no pagamento das custas processuais, o que não ocorreu; c) falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora possui interesse de comparecer em juízo para postular a reparação do direito que alega ter sido violado, podendo recorrer no momento que achar pertinente à esfera judicial; d) perda do objeto, considerando que a autora está pleiteando indenização em danos morais. No mérito, verifica-se dos autos, segundo narrou a reclamante em sua peça inicial, que a promovida estaria cobrando valores decorrentes de um contrato de prestação de serviços inexistente.
Requereu, portanto, a declaração de inexigibilidade de débito, a repetição de indébito, bem como a condenação da reclamada pelos danos morais suportados. A reclamada, por sua vez, em sede de defesa, alegou que a autora contratou os serviços.
Alegou não merecer prosperar o pedido de indenização danos morais, considerando que os fatos relatados não passaram de mero aborrecimento do cotidiano.
Requereu, assim, a improcedência de todos os pedidos. Logo, cinge-se a questão na verificação da exigibilidade dos valores cobrados pela promovida, provenientes de um contrato de prestação de serviços. No mérito, verifica-se que o pedido inicial encontra embasamento no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco.” Neste diapasão, sendo uma relação puramente de consumo, cabe a aplicação, também, de outro dispositivo do Código do Consumidor, consistente no instituto da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), vez que preenche os requisitos elencados em tal dispositivo legal. Partindo-se destas premissas, denota-se dos autos, que a parte autora logrou êxito em comprovar valores cobrados pela promovida (evento 1.5). Portanto, ante a inversão do ônus da prova, deixou a promovida de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que à reclamante é impossibilitada a produção de prova negativa de direito seu.
Bastaria à reclamada comprovar que a parte autora mantém um contrato de prestação de serviços, encontrando-se inadimplente, através da apresentação de contrato assinado ou (de)gravações telefônicas, ônus que lhe incumbia.
Ressalta-se que a tela sistêmica apresentada pela promovida trata-se de prova unilateral (evento 25.1, pg. 02). Conclui-se, portanto, inexigível o valor cobrado pela promovida em nome da parte autora.
Deverá a promovida cancelar o respectivo contrato em nome da autora, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária.
Em consequência, confirmo a decisão do evento 13.1. Entretanto, indefiro o pedido de repetição de indébito, ante a ausência de comprovação do pagamento do débito em discussão. No mais, não há evidência de danos morais suportados pela autora, de modo que as cobranças realizadas pela parte reclamada não ocasionaram uma situação vexatória.
Aliás, seu nome não restou incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Percebe-se do caso concreto que não houve maiores reflexos à reclamante quanto à cobrança por dívida inexistente. Enunciado N. º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Deste modo, obviamente, a reclamada não pode ser condenada a reparar aquilo sobre o que não exista prova da sua responsabilidade, e muito menos condenada a indenizar danos morais de que não exista prova do nexo de causalidade. Humberto Theodoro Júnior in "Dano Moral", p. 08, esclarece que "para chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Mister a reunião dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: dano, ilicitude e nexo causal”. Portanto, tem-se por parcialmente procedente o pedido formulado pela reclamante em sua peça inicial.
III- Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar inexigível o valor cobrado pela promovida em nome da parte autora, nos termos da fundamentação; b) determinar que a promovida providencie o cancelamento do respectivo contrato, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária; c) indeferir o pedido de repetição de indébito, conforme a fundamentação; d) indeferir o pedido de danos morais, conforme fundamentado. Em consequência, confirmo a decisão do evento 13.1. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99, do CPC. P.R.I.
Piraquara, 03 de maio de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
03/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2021 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
30/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 19:04
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
28/03/2021 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:36
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
24/02/2021 22:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/02/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0004521-63.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabio Taborda
Advogado: Omar Campos da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 19:13