TJPR - 0053410-12.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
05/09/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2022 09:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2022 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SHIOJI TAKINAMI
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
20/04/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SHIOJI TAKINAMI
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
04/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SHIOJI TAKINAMI
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SHIOJI TAKINAMI
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 11:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
20/09/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
17/09/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 15:56
Distribuído por dependência
-
26/08/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
01/07/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SHIOJI TAKINAMI
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
09/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
01/06/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE SHIOJI TAKINAMI
-
01/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SHIOJI TAKINAMI
-
25/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0053410-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$64.063,20 Autor(s): SHIOJI TAKINAMI (RG: 3889220 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*26-00) RUA SENADOR SOUZA NAVES, 1137 FUNDOS - LONDRINA/PR Réu(s): Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-71) SEM ENDEREÇO, S/N - LONDRINA/PR Proferida sentença (mov. 51), aprouve à parte ré a oposição de embargos declaratórios (seq. 55).
Não obstante, alusivos embargos fazem referência a processo diverso dos presentes, ajuizado por pessoa que não compõe a demanda em mesa.
Sendo assim, sequer conheço do citado recurso.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 06 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
07/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0053410-12.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$64.063,20 Autor(s): SHIOJI TAKINAMI (RG: 3889220 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*26-00) RUA SENADOR SOUZA NAVES, 1137 FUNDOS - LONDRINA/PR Réu(s): Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-71) SEM ENDEREÇO, S/N - LONDRINA/PR RELATÓRIO O autor alegou que mantinha junto à ré conta bancária, na qual era depositado seu benefício previdenciário.
Aduziu que passaram a incidir na referida conta, sem qualquer autorização, descontos a título de manutenção, títulos de capitalização, seguro residencial, seguro de vida, anuidade de cartão de crédito, etc.
Relatou que, em razão das citadas cobranças, optou por iniciar relação bancária com nova instituição financeira.
Pediu que fosse declarada a nulidade dos nominados encargos, com a consequente devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente.
Aduziu que o transtorno emocional sofrido em razão da incidência das tarifas indicadas lhe causou dano de ordem moral, sugerindo a quantia indenizatória de R$ 30.000,00.
Arrematou pugnando pela concessão das benesses da gratuidade judicial.
Juntou documentos (mov. 1).
Deferida a gratuidade judicial postulada (seq. 8).
Citada, a ré acostou contestação ao mov. 23.8, requerendo, em sede de preliminar, a retificação do polo passivo.
Quanto ao mérito, esclareceu que os seguros descritos na inicial foram devidamente contratados pelo autor, que autorizou o desconto do prêmio em conta corrente.
Em relação aos valores cobrados a título de pacote de serviços, defendeu que houve a devida prestação dos serviços, tendo o correntista anuído aos descontos desde 2011.
Pediu o reconhecimento da validade de contratos eletrônicos.
Negou a ocorrência de danos morais.
Aduziu ser inviável a restituição de qualquer valor.
Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares.
Anexou documentação.
Réplica no mov. 27.
Retificado o polo passivo nos movs. 34 e 41.
Instadas à especificação de provas, disseram as partes (movs. 38 e 45). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, pois a documentação acostada aos autos é suficiente ao deslinde da matéria fática em mesa (art. 355, I, CPC).
Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg.
STJ, com a seguinte dicção: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Aduz o autor que, apesar de não ter autorizado qualquer desconto em sua conta corrente, suportou subtrações indevidas, alusivas a seguro de vida, seguro residencial, tarifa de serviços, mensalidade de cartão de crédito e título de capitalização.
Em relação às subtrações realizadas sob a rubrica de “pacote de serviços”, não cuidou a financeira ré de comprovar a devida contratação.
Afinal, deixou de trazer aos autos o contrato de abertura da conta assinado pelo autor.
Ocorre que a demonstração da contratação do serviço negado na inicial incumbia à demandada (art. 373, inciso II, do CPC).
Afinal, não contratar a tarifa bancária “pacote de serviços” é alegação de fato negativo, cuja prova deve ser feita pela parte a quem a contratação interessa.
Dessa forma, a esfera demandada deve ser condenada a restituir ao cliente os descontos efetuados em sua conta relativos ao citado encargo, até mesmo porque ausente a comprovação de que os serviços eram efetivamente utilizados pelo titular.
Na verdade, os extratos que instruem a inicial demonstram uma movimentação bancária esporádica, impassível de justificar a incidência do pacote.
Da mesma forma, impõe-se a declaração de nulidade dos descontos suportados pelo autor a título de “fat. cartão master card”.
Isso porque deixou a financeira igualmente de demonstrar que o autor teria autorizado o desconto de valores decorrentes de fatura de cartão de crédito.
A possível restituição de valores em proveito do demandante, uma vez acolhida as teses acima, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa.
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de valores.
Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC.
Noutro giro, fica afastada a incidência do art. 42 do CDC, na medida em que não ficou delineada, de maneira suficiente, conduta maliciosa da financeira ré (Súmula 159, do Eg.
STF).
Não obstante, não se pode considerar nula a tarifa alusiva ao seguro residencial.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, inciso IV, que “é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem excessiva”.
Ocorre que o seguro identifica serviço autônomo, e que, como tal, pode ser remunerado de forma individualizada.
Isto é, inexistindo vedação legal à contratação do seguro, não se há falar em abusividade, se disso não exsurge onerosidade excessiva.
No caso em apreço, nota-se que a proposta de adesão ao denominado seguro residencial, juntada com a defesa (mov. 23.7, fl. 4), foi devidamente assinada pelo proponente, ora demandante.
Constou na citada proposta, ainda, autorização expressa de pagamento do prêmio mediante débito em conta corrente.
A obstar, pois, em face do princípio da pacta sunt servanda, que se cogite acerca de ilegalidade de sua cobrança.
Lembre-se de que, embora tenha o autor também requerido a devolução de valores descontados a título de seguro de vida (parcelas de R$ 33,78), não houve qualquer subtração nesse sentido.
Na realidade, as parcelas de R$ 33,78 dizem respeito ao seguro residencial acima mencionado, conforme se denota do extrato de mov. 1.14.
Prosseguindo, restou suficientemente demonstrada a contratação do título de capitalização descrito na inicial, bem como a autorização do débito em conta.
A solicitação do título se deu de forma eletrônica, em caixa de atendimento, mediante uso de senha pessoal (mov. 23.6, fl. 8).
A respeito da validade de tal método de contratação, segue ementa prolatada pela 2ª turma recursal: RECURSO INOMINADO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002359-50.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 21.08.2020) (destaque acrescentado).
Lembre-se de que o autor não impugnou a veracidade dos documentos apresentados nem as informações prestadas.
Por fim, resta a análise dos danos morais pleiteados.
Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial.
Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade.
In casu, inocorreu transtorno psicológico-comportamental do autor.
As circunstâncias do caso revelam que não havia contexto para abalo emocional grave, depressão, profunda tristeza, ou qualquer outro transtorno que não o mero aborrecimento.
Afinal, a experiência comum permite concluir que a abusividade detectada, sobretudo porquanto ínfima, não ocasiona abalo mental relevante para o direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE A REPETIÇÃO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
No mérito recursal, não assiste razão a parte recorrente, visto que as partes pactuaram contrato de abertura de conta salário, conforme bem demonstrou a movimentação bancária da referida conta, contendo apenas depósito da remuneração laboral, saques e alguns débitos automáticos que não desvirtuaram a natureza da conta salário (seqs. 1.3 e 24.10). 2.
Além disso, a recorrente não acostou nos autos autorização expressa da correntista, deixando de demonstrar a efetiva contratação dos débitos impugnados, nos termos da súmula 44, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Assim, prevalecendo a alegação da consumidora, a recorrente deve ser condenada a restituir em dobro, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme decidido pelo juiz sentenciante. 4.
No que concerne à alegação de inexistência de danos morais, a cobrança indevida não produz, necessariamente, ofensa ao direito da personalidade do consumidor. 5.
Com efeito, a cobrança sem outras repercussões negativas, não caracteriza ofensa ao direito da personalidade, quando considerado a natureza do serviço, o valor da cobrança em seu aspecto quantitativo e sua repetição em intervalo de tempo considerável, o que contradizem os aspectos da excepcional perturbação e incômodo, necessários a configuração do dano moral. 6.
No caso em apreço, a mera realização de lançamentos indevidos, sem outros desdobramentos, trata-se de mero descumprimento contratual não ensejador de reparação por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020970-51.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renata Bolzan Jauris - J. 10.12.2019) (destaque acrescentado).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000477-24.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 24.09.2019) (destaque acrescentado).
Importante sublinhar que restou incontroverso que o autor, durante cerca de 10 anos, suportou os descontos descritos na inicial, tendo se insurgido apenas agora, o que, sem dúvidas, contradiz a excepcional perturbação defendida .
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré à repetição simples das quantias descontadas da conta do autor a título de “pacote serviços” e “fat. cartão master card”, respeitado o prazo prescricional, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC), esta contada a partir de cada desembolso indevido.
Face à sucumbência recíproca, condeno a demandada ao pagamento de 33% das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas/despesas processuais remanescentes, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que, em razão do tempo e labor despendidos à demanda, arbitro por equidade em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).
Suspendo, em favor do autor, a exigibilidade de tais verbas, porque beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 03 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A.
-
17/03/2021 08:41
Recebidos os autos
-
17/03/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER BANCO S/A LONDRINA - CALCADÃO
-
23/02/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2020 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SHIOJI TAKINAMI
-
30/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:05
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:05
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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