TJPR - 0001638-63.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
04/08/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/08/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
04/08/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/01/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/11/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:13
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/04/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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25/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
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04/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-63.2019.8.16.0137 Processo: 0001638-63.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assistência Social Valor da Causa: R$22.161,70 Autor(s): Jessika Aparecida Tomé Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se ação previdenciária ajuizada por JESSIKA APARECIDA TOMÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.
Considerando a manifestação de mov. 129.1, intime-se o INSS para manifestar-se no prazo de quinze dias. 3.
Exaurido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
16/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
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23/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA APARECIDA TOMÉ
-
15/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
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01/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/06/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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17/06/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
17/06/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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17/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA
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17/06/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JESSIKA APARECIDA TOMÉ
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26/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:24
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-63.2019.8.16.0137 Processo: 0001638-63.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$22.161,70 Autor(s): Jessika Aparecida Tomé Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de amparo social ao portador de deficiência ajuizada por JESSIKA APARECIDA TOMÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, que é portadora de esquizofrenia paranóide (CID F20.0) e transtorno depressivo recorrente (CID F 33.3), sendo que essas doenças a tornam incapaz para o trabalho.
Aduziu que reside com suas três filhas menores nos fundos da casa de sua genitora, que possui como renda o bolsa família e a pensão alimentícia dos filhos e recebe ajuda de terceiros.
Diante dessa situação de miserabilidade, requereu o benefício na via administrativa, o qual restou indeferido e por esse motivo requer a concessão de tutela antecipada e ao final a condenação do INSS a implementar o benefício de amparo social.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.22).
Em decisão inicial concedeu-se os benefícios da justiça gratuita, ordenou-se a citação do requerido e a produção de perícia médica (mov. 6.1).
Citado (mov. 10), o INSS apresentou contestação (mov. 14.1), defendendo a inexistência de incapacidade da autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos de defesa (mov. 17.1).
Laudo pericial juntado no mov. 39.1.
As partes se manifestaram do laudo (movs. 43.1/45.1).
Logo após, o Ministério Público requereu a realização de estudo socioeconômico na residência da autora (mov. 49.1), sendo o pedido deferido em mov. 52.1.
Em mov. 68.1 a parte autora informou seu novo endereço e juntou comprovante de residência (mov. 68.2).
O estudo socioeconômico foi juntado no mov. 73.1.
As partes se manifestaram do estudo social (movs. 83.1/84.1).
Por fim, as partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais (movs. 90.1/92.1/96.1).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à implantação do benefício de prestação continuada em favor da parte autora.
Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.742/93, que: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; Vale ressaltar que embora o dispositivo legal acima transcrito define o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário-mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, o qual, no caso, utilizo-o como parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto.
Pois bem.
Diante do panorama supracitado, para a obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Ser pessoa com deficiência; b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
Destaque-se que não se exige filiação pretérita à Previdência Social, já que tal benefício não exige contraprestação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 270940/SP.
Fixadas tais premissas, passa à análise do caso concreto.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial de mov. 39.1 atesta que a parte é pessoa com “esquizofrenia paranoide e a gravidade de seus sintomas a incapacitam de forma permanente para atividade laboral para toda e qualquer ocupação”.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial que foi observado pelo perito que a incapacidade da parte autora decorre das alterações do domínio volitivo, cognitivo e afetivo.
Observe-se que o laudo médico apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito nomeado pelo Juízo quanto à deficiência da parte autora.
Desta feita, considerando o acima exposto, verifica-se que a parte autora se enquadra na exigência estabelecida pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ou seja, restou suficientemente comprovada à deficiência incapacitante da parte autora para o trabalho e para a vida independente, preenchendo o primeiro requisito.
Nos termos do § 1°, para fins do benefício, considera-se família apenas os residentes sob o mesmo teto, sendo que, in casu, a parte autora narrou que mora com seus três filhos menores (certidões de nascimento anexas aos movs. 1.19/1.21), o que foi confirmado pelo relatório de mov. 73.1.
Além disso, conforme descrito pela assistente social, a única renda da família, conforme declarado pela autora é oriunda do programa Bolsa-Família, que soma R$ 380,00 e recebe ajuda complementar de sua genitora.
O § 3°, já transcrito, considera que há incapacidade quando a renda per capita é inferior a ¼ do SM.
Ocorre que referido dispositivo, em que pese declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF (julgada em 27/08/1998), não pode comportar interpretação no sentido de, por si só, excluir o benefício para quem tenha renda superior a ¼ do SM, pois a Constituição, ao disciplinar o tema (art. 203, V), dispôs que a assistência social tem por objetivo “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, em nenhum momento afirmando que ausência de meios é extraída somente por critérios numéricos e indexados ao SM.
E, se o constituinte não o fez, não cabe ao legislador ordinário e tampouco ao administrador restringir onde a Constituição não restringe, sob pena de violação à supremacia da constituição no ordenamento jurídico e, não menos importante, de sua força normativa.
Assim já decidiu o STJ, desde 2009 e em recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.(STJ.
REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) A interpretação, na verdade, é ao inverso, isto é, sendo a renda per capita inferior a ¼ do SM, há presunção absoluta de incapacidade financeira e, por conseguinte, de necessidade do benefício.
O contrário, como visto, não é verdadeiro, podendo a situação de miserabilidade ser comprovado por outros meios, ainda que superado o parâmetro legal objetivo.
O Supremo Tribunal Federal, chamado a se manifestar novamente quanto à questão, decidiu, em 2013 e em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pela inconstitucionalidade superveniente da norma, cuja ementa, por si só, elucidativa é a seguinte: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(STF.
RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Seguindo esse entendimento, o Poder Legislativo acrescentou pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) o § 11 ao art. 20, o qual colaciono novamente: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Desse modo e como se não bastasse a declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo STF, a própria lei de regência esclarece que o critério objetivo não é absoluto e que tampouco é o único critério existente para aferição da miserabilidade social.
Portanto, inegável a situação de miserabilidade, como bem demonstrado pelo estudo social juntado aos autos, impondo-se, por conseguinte, o deferimento do benefício.
Fixo a DIB (data de início do benefício) no dia do requerimento formulado junto à parte ré, ou seja, 20/11/2018 (mov. 1.9).
A RMI (renda mensal inicial), por sua vez, é de um salário-mínimo, sem gratificação natalina.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante à correção monetária e aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, bem esclarece a matéria: [...] VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto.15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. [...]”(STJ - REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Averbe-se que a correção monetária deverá ser feita com base no INPC e os juros no importe equivalente aos juros de poupança (art. 1°-F, Lei 9.494/1997), contados da citação (Súmula 204, STJ).
De rigor, pois, a procedência da demanda.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Por derradeiro, a parte autora postulou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Grafe-se que nos termos do artigo 300 do CPC a concessão da tutela desafia a presença de probabilidade do direito, o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos autos, tornando-se provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação” (Marinoni, Arenhart, Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015).
O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo “decorre do fato de que a providência não pode esperar, sob pena de acontecer um ilícito, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de o dano não ser reparado ou reparável no futuro (ib idem)”.
In casu, a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de prestação continuada ao deficiente, é de ser deferida com base nos elementos probatórios dos autos, que conferem a pessoa com deficiência a situação de miserabilidade econômica (segundo e último requisito).
Ademais, tratando-se de pessoa com deficiência objetivando prestação de caráter alimentar, deve ser prestigiado o princípio constitucional da proteção à família e ao idoso (arts. 226, "caput", 203, I, e 230, todos da CF) determinando-se ao Instituto-réu a imediata implantação do benefício.
Não se alegue, ainda, a impossibilidade de se antecipar a tutela jurisdicional em causa movida em face da Fazenda Pública em matéria previdenciária e, como no caso, assistencial, haja vista o teor da Súmula 729 do STF (A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária).
A ADC-4 declarou a constitucionalidade do art. 1°, da Lei 9.494/1997.
Não se pode olvidar que a Constituição da República busca assegurar os direitos dos idosos e das pessoas com deficiência.
A manutenção da vida digna de qualquer cidadão, sobretudo, quando o indivíduo conta com idade avançada ou com deficiência constitui interesse socialmente relevante e a negativa da obrigação do Estado em prover as condições de subsistência constitui ofensa aos direitos individuais do cidadão e de proteção aos necessitados.
Em matéria de Direito Previdenciário e Assistencial, presentes os requisitos legais à concessão do benefício, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se vulnerar fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º, I e III).
Saliente-se que a prova inequívoca de sua condição de pessoa com deficiência, bem como o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, em face do caráter alimentar do benefício assistencial em questão, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configurando as condições para a concessão da tutela antecipada.
Some-se isso que a procedência do pedido está embasada em precedentes obrigatórios do STF e do STJ.
Assim sendo, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional com base em cognição exauriente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de: a) conceder à autora o benefício de prestação continuada, desde o dia do requerimento formulado junto à parte ré, ou seja, 20/11/2018 (mov. 1.9), sendo a RMI equivalente a um salário mínimo; b) condenar a parte ré a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação (11/06/2019).
Diante do julgamento aqui proferido, concedo a tutela provisória, a fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual reputo suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC.
Por oportuno: 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).(STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4. 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
05/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:45
Juntada de PARECER
-
05/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/02/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:42
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
04/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:55
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2020 11:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2020 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 14:41
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 20:57
Juntada de LAUDO
-
07/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/03/2020 23:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2019 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2019 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2019 14:57
Recebidos os autos
-
11/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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