TJPR - 0006160-61.2014.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/02/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:00
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/11/2022 13:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS
-
06/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
29/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
29/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
20/09/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/09/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS
-
10/09/2022 02:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 23:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 23:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 23:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
07/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/06/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS
-
27/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 23:02
Recebidos os autos
-
18/10/2021 23:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/10/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:01
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-61.2014.8.16.0056 Processo: 0006160-61.2014.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 15/04/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marli Aparecida Ceveriano da Silva Réu(s): JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS Recebo o recurso de apelação manifestado à seq. 204.1 em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Abra-se vista dos autos ao apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP).
Após, abra-se vista dos autos ao apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP).
Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias. Cambé, 27 de julho de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
28/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 21:53
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
18/05/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0006160-61.2014.8.16.0056 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG nº 6.095.512-3/PR e do CPF nº *71.***.*26-20, nascido aos 29/02/1976 (38 anos de idade à época dos fatos), natural de Assaí/PR, filho de Eunice Guedes dos Santos e João Alves dos Santos residente na Estrada Rafaeli, lote 54, Cambé III, com telefone nº 9839-9686 e 0078-7004, neste Município de Cambé/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Durante o ano de 2013 até o dia 08 (oito) de abril de 2014, junto a Pinups Confecções Ltda., com sede na Rua Equador, nº 149, centro, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado JOSÉ VALDEMIRO DOS SANTOS, enquanto prestava serviços de representante comercial à sociedade empresária Pinps Confecções Ltda., retirou mercadorias desta para entregar às revendedoras no valor de R$54.395,21, conforme notas fiscais de fls. 36/42 e 90/91.
Porém o ora denunciado, dolosamente agindo, livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, de forma continuada, apropriou-se de todas as mercadorias discriminadas às fls. 36/42 e 90/91, das quais tinha a posse em razão de sua profissão, não repassando os valores recebidos, tampouco devolvendo as mercadorias não vendidas à sociedade empresária vítima.
No dia 15 (quinze) de abril de 2014, foram apreendidas na residência do denunciado JOSÉ VALDEMIRO DOS SANTOS, localizada na Estrada Rafaelli, lote 54, Cambé III, neste Município de Cambé/PR, 887 (oitocentos e oitenta e sete) peças de roupa diversas, avaliadas em R$ 3.852,80 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais, e oitenta centavos), conforme Auto de Apreensão de fls. 52.
Os bens apreendidos foram restituídos à representante legal da vítima, conforme Auto de Entrega de fl. 53.” 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS, incurso nas disposições do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 07 de junho de 2016 (seq.18.1), foi ofertada proposta de suspenção condicional do processo, e aceita pelo réu (seq. 43.1).
Entretanto, foi revogado o benefício, pois o acusado não comprovou ter indenizado a vítima pelos danos causados (seq. 132.1).
Retomada a marcha processual, o acusado apresentou resposta à acusação por defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (seq. 142.1).
Em seguida, o acusado constituiu defensor nos autos pedindo pela substituição de testemunha (seq. 161.1).
Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 169.1).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência total da denúncia, com a condenação do acusado (seq. 172.1).
O assistente de acusação, manifestando no feito, pugnou pela condenação do acusado com o pagamento dos danos acusados (seq. 180.1).
A defesa, por sua vez, requer a absolvição do réu tendo em vista a atipicidade da conduta; a absolvição pela ausência de provas; aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena; e o arbitramento dos honorários advocatícios (seq. 184.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná A materialidade do delito encontra-se consubstanciada na portaria inaugural (seq. 1.3) e no Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), além das declarações das vítimas.
Já a autoria é certa e recai sobre o denunciado, mercê de dúvidas, embora não o réu não tenha sido ouvido em Juízo, face a declaração de sua revelia, senão vejamos.
Em interrogatório judicial (seq. 168.3), o acusado nega os fatos, dizendo que foi contratado como representante comercial, mas nunca exerceu essa função, na verdade, era repositor e não vendia mercadorias.
Que a Pinups tinha uma lista de vendedores em diversas cidades e o interrogado levava essas mercadorias a eles.
Que quando chegava na empresa, as mercadorias já estavam nas sacolas prontas para serem levadas às vendedoras.
Que recebia romaneios e quando entregava a mercado, fazia os acertos de acordo com o romaneio da entrega anterior, deixava a nova sacola e retornava à empresa em seguida.
Que “as praças se davam a 45 dias, então toda semana tinha uma praça nova”.
Que devolvia as mercadorias, sendo os acertos feitos tanto com a Marli como com a Fátima, com que mais tinha contato.
Que na contratação, a proposta foi de salário fixo, mas nunca houve, mais a comissão.
Que recebia 20% do que se vendia.
Que esse acerto era semanal.
Que a Marli era quem “tirava” 20% do interrogado.
Que quando a vendedora não tinha dinheiro ou porque a consumidora não pagou, era feito uma nota promissória, sendo que o interrogado trazia tudo para Cambé como “acerto”.
Que ficou fazendo esse serviço por volta de 2 anos.
Que usou o carro da empresa apenas três vezes, sendo que uma das vezes a Fátima viajou com o interrogado.
Que nas outras duas vezes, eles que aproveitaram a viagem.
Que normalmente usava carro próprio.
Que nunca existiu essa situação de ter recebido R$ 250,00 para tirar o carro apreendido em um posto policial.
Que as mercadorias apreendidas no barracão foram entregues pelas próprias vítimas Fátima e Marli, as quais alegaram que não tinham mais lugar para guardar, tanto que Fátima sabia onde as mercadorias estavam.
Que a última viagem que fez foi para São Paulo e com o carro próprio, um Palio/Weekend, para fazer novos acertos a pedido de Fátima, porque não conseguiram contratar outra pessoa no lugar do interrogado.
Que essa mercadoria nunca saiu do barracão para ir para São Paulo, estava, sim, guardada.
Que estava guardada lá porque a empresa tinha sido fechada.
Que não estava mais trabalhando para a Pinups, e fez um serviço particular para elas, porque elas não tinham onde colocar essa mercadoria.
Que a outra mercadoria apreendida no barracão, relacionada a Romanza, estava ali por outro motivo.
Que estava se desligando da Romanza por falta de pagamento.
Que era mercadoria guardada para fazer acerto.
Que nas mercadorias da Romanza estavam todas em sacolas e em cada uma destas tinha o nome e endereço da vendedora.
Que coincidiu que nesse momento, já tinha ingressado com ação trabalhista contra a Romanza e eles “aproveitaram este momento para me desmoralizar”.
Que entrou com ação trabalhista contra eles, mas foi negado que trabalhava para eles, sendo que 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná trabalhava.
Que quanto algumas das mercadorias que constam nas notas e que não foram devolvidas ficaram em São Paulo.
Que não havia empresa da Pinups, local físico, pois trabalhavam apenas com vendedoras em residências.
Que a Sra.
Fátima foi até a casa dessa pessoa em São Paulo.
Que foi feito uma feira a pedido de Fátima e Marli, porque eram mercadorias estavam “encalhada”.
Que foi contratado uma vendedora, que era sobrinha dessa Socorro (a pessoa que se encontraram em São Paulo, na residência dela), sendo ela responsável por abrir a barraca na feirinha da madrugada.
Que as últimas mercadorias que estavam sob responsabilidade do interrogado foram trazidas para Cambé e feito o devido acerto com Marli e Fátima.
Que depois disso, após a denúncia que elas fizeram contra o interrogado, era óbvio que não trabalharia mais com elas, e as mercadorias ficaram na casa da Socorro, conhecida da Fátima, e, portanto, não teria mais responsabilidade.
Que a nota referente às mercadorias que foram apreendidas “surgiu depois, foi feita depois”.
Que reitera que as mercadorias apreendidas em sua residência eram para o acerto e estavam lá porque Marli e Fátima não tinham onde guardar.
Que nunca retirou as mercadorias sem autorização.
Que ao contrário do que disse a vítima Adilson, quem “orquestrou tudo” foram as donas da Pinups, porque foram elas que pediram para o interrogado fazer uma última viagem para São Paulo enquanto os investigadores foram até a casa do interrogado apreender as mercadorias.
Que toda a mercadoria apreendida iria ser feito o acerto com a empresa.
Que muitas peças devem ter ficado com as vendedoras.
Que essas peças que ficavam com as vendedoras, depois, era feito um “retorno”, porém já não fazia mais esse retorno, porque não compensava, já que o interrogado era q tinha que arcar com todo o custo.
Que não ficou devendo nada para e empresa, esta, sim, que ficou devendo ao interrogado.
Que acertou a última viagem em dinheiro, sempre em dinheiro, feito para Marli e Fátima.
O representante da empresa vítima, Adilson Severiano da Silva (seq. 168.1), relatou que em 2014, sua irmã o representava e ficava na parte administrativa da empresa.
Que entre 2013 e 2014, sua irmã relatou que o acusado não “estava acertando de direito”.
Que depois disso, sua irmã “entrou em acordo com ele, que ele ia viajar levar umas mercadorias para São Paulo e não conseguiria pagar tudo, os atrasados e tal, e retirou essa mercadoria, e no dia ele disse que não tinha condições de ir com o carro dele, porque era menor”.
Que o acusado, então, viajou e retornou dizendo que o veículo VW/Spacefox, do declarante, havia sido apreendido com as mercadorias em São Paulo, em um posto da Polícia Rodoviária.
Que sua irmã foi averiguar e descobriu que não havia nenhum veículo apreendido, porém, o acusado insistiu, motivo pelo qual ela respondeu “você é responsável pelo carro, você é responsável pela mercadoria”.
Que disse para sua irmã emprestar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para resolver a situação, porém o acusado voltou somente com o veículo.
Que orientou sua irmã a registrar o BO e os policiais foram até a casa dele, onde encontraram parte da mercadoria.
Que foi encontrado mercadoria de uma outra empresa, da Romanza.
Que ele era representante autônomo, e ganhava por comissão.
Que ficou sabendo que o acusado 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná também usou a desculpa de que teria sido assaltado.
Que as mercadorias apreendidas na casa do acusado foram aquelas que o acusado disse que a Polícia Rodoviária havia apreendido.
Que foram apreendidas aproximadamente 700 peças, mas ele havia levado mais mercadorias.
Que o acusado deixava em consignação em 30 dias, voltava e recebia para fazer o acerto na firma, porém depois passou a não fazer o acerto.
Que o acusado “ficou um tempo parado, seis meses, se eu não me engano, e minha irmã foi atrás para pagar o que ele devia”.
Que foi então que o acusado se propôs a levar a mercadoria para São Paulo para vender a mercadoria, tirar a comissão dele, pagar a empresa e “continuar tudo bem”.
Que a sua irmã concordou com a proposta do acusado, mas acredita que “já tava tudo orquestrado” para a apropriação das mercadorias.
Que esse veículo não estava apreendido na polícia rodoviária.
Que após a denúncia do acusado, primeiramente, ele apresentou mercadorias falsificadas e falou que o declarante era quem fabricava, mas não era verdade.
Que depois o acusado fez uma denúncia dizendo que a irmã do declarante tinha atropelado uma pessoa, mas quem tava dirigindo era o declarante.
Que o acusado também ameaçou sua irmã e o seu pai.
Que há quatro meses, o acusado chegou a ir do mercado onde a sua irmã trabalha e ameaçou a sua sobrinha para que “retirassem a queixa, porque ele tinha que viajar para Portugal”.
Que o acusado fez isso, porque já sabia que teria esta audiência, embora o declarante ainda não tivesse ciência, já que o oficial de justiça o intimou duas semanas depois desse fato.
Que as ameaças eram proferidas por meio de mensagens de texto e “também passava em casa, parando e depois indo embora”.
Que a mercadoria que é retirada é assinada uma nota fiscal e também tem os talões de nota, mas o acusado “desapareceu com esse talões”.
Que depois de fazer a retirada das roupas, ele retornava com o “acerto”, e acertava com sua irmã.
Que as vezes ele pagava em dinheiro e as vezes com cheque.
Que ele devia cerda de R$50.000,00 a R$60.000,00 em mercadorias.
O policial civil Flávio Rocha Alves dos Santos (seq. 168.2), relatou que se recorda que a vítima Marli procurou a Delegacia de Polícia, registrando um boletim de ocorrência, dizendo que um representante da empresa dela tinha pego uma certa quantia de roupas, e eles tiveram um desentendimento comercial, e o acusado se apropriou de toda a mercadoria que ele havia pego da empresa.
Que foram até a residência do acusado e arrecadaram essas roupas, e foi encaminhado para a delegacia.
Que retornaram essa chácara, pois ficaram umas peças em um barracão.
Que haviam mais coisas além das roupas que o acusado tinha se apropriado, mas não se recorda se o veículo que ele utilizava era da empresa ou não.
Como se vê, em que pese a negativa do réu, sua versão apresentada é completamente isolada das provas dos autos.
Observe-se que Adilson Severiano da Silva é firme em dizer que o acusado era revendedor autônomo da empresa Pinups, e observaram que o acusado não estava fazendo os acertos corretamente para a empresa quando retornava das viagens, e como forma de acertar as pendências, foi proposto ao acusado ir uma outra vez para São Paulo, utilizando-se o 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná carro da empresa um Space Fox, com as mercadorias, ao retornar de viagem, o acusado alegou que o veículo estava apreendido pela polícia rodoviária.
Diante disso, as vítimas pagaram um valor ao acusado para ele ir até o local onde estava o carro apreendido e trazê-lo de volta.
No retorno, o acusado disse que conseguiu reaver apenas o veículo, foi então que as vítimas comunicaram os fatos à polícia, e encontraram parte das mercadorias na residência do acusado.
O réu por sua vez, em suas declarações em juízo, apresentou uma versão completamente distinta quando de seu interrogatório perante a autoridade policial, vejamos: (...) alega que todas as prestações de contras, a empresa Pinups não repassava a totalidade da comissão ao interrogado, sendo que hoje a empresa deve em torno de R$60.000,00 de comissão ao interrogado; que, em outubro de 2013 o interrogado montou um box em São Paulo, (...) e afirma que colocou dinheiro na montagem desse box, tendo gasto com combustível, pedágio, que referido gasto está incluso nos R$60.000,00, citado acima; que em outubro, na montagem do box, a empresa deu um veículo Space Fox para o interrogado a título de pagamento da dívida de R$35.000,00, que segundo o interrogado a título de pagamento da dívida de R$35.000,00, que a empresa devia a ele; (...) que moveu ação trabalhista contra a empresa a fim de requerer seus direitos, que na época da negociação da dívida o interrogado aceitou no dia 8-4-2014, R$10.000,00 em mercadorias, as quais a empresa Pinups acusou o interrogado de ter se apropriado das mesmas; o interrogado nega a apropriação indébita com a empresa Pinups (...) Nota-se que o réu, em suas declarações em juízo nada afirma sobre supostos valores devidos a ele pela empresa Pinups Confecções, dizendo apenas que: “Que nunca existiu essa situação de ter recebido R$ 250,00 para tirar o carro apreendido em um posto policial. ” E que as supostas mercadorias que não foram devolvidas, ficaram em São Paulo.
Contudo, convém destacar, que o acusado tentou negociar com a vítima para que pagassem um valor de R$900,00 (novecentos reais) para conseguir restituir o carro, o qual alegava que estava apreendido pela polícia rodoviária, e sem êxito, o acusado apresentou tom intimidativo e ameaçador nas mensagens de texto (seq. 10.40), demonstrando o dolo em sua conduta.
Além disso, afirmou em juízo, em um primeiro momento, que acondicionou em sua casa as roupas que foram apreendidas pelos policiais, a pedido de Fátima e Marli, pois elas supostamente haviam pedido para que ele guardasse, já que não tinham local para armazenamento.
Mais a frente, o acusado se contradiz e afirma que mantinha em depósito as roupas para fins de acerto com a empresa Pinups, o que não se compraz nos autos.
Aduz também, que as Notas Fiscais acostadas referente as roupas, são “forjadas”, já que foram formuladas em data posterior aos fatos, contudo, é possível observar que a as notas estão datadas todas do dia 08/04/2013, coadunando com a data dos fatos, evidenciando a falta da verdade nas palavras do réu. 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Portanto, que restou claro que o acusado JOSÉ VALDEMIRO se apropriou de parte de parte da mercadoria que foi a ele confiada para destinação à São Paulo, inclusive, há indicativo nos autos de que o réu se utilizou do mesmo modus operandi em relação a empresa Romanza, eis que também foram apreendidas mercadorias deles no local.
De tudo se conclui, pois, com a atenta análise do contexto probatório, que resta evidente a ocorrência do delito, na medida em que o denunciado, aproveitando-se da função que detinha, teria se apropriado das mercadorias que já tinham destino certo aos clientes de São Paulo, demonstrando, com isso, seu dolo direcionado no sentido de inverter a propriedade da coisa recebida, em seu próprio favor (animus rem sibi habendi).
Por fim, com relação à causa de aumento do §1º, inciso III do artigo 168, relativa ao agente ter recebido a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, tenho que a mesma restou demonstrada pela prova produzida, em especial pelas declarações do representante da empresa vítima, que afirmou que o acusado era Representante Comercial (seq. 10.11), ou seja, função que demandava responsabilidade, já que detinha diretamente o bem, o que facilita a ação do agente nesse caso, merecendo pena mais severa.
Desta forma, restou incensurável o sumário da culpa, havendo no contexto probatório produzido elementos claros e fidedignos de convicção a autorizar a prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado.
III – DISPOSITIVO: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOSÉ VALDEMIRO ALVES DOS SANTOS, inicialmente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
I IV V - - A AP PL LI IC CA AÇ ÇÃ ÃO O E E D DO OS SI IM ME ET TR RI IA A D DA A P PE EN NA A: : CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registro de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 185.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os MOTIVOS DO CRIME são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de apropriar-se indevidamente de bem alheio, visando o lucro fácil.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, tendo em vista o prejuízo causado à vítima.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie.
PENA-BASE: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância entre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, e nos termos do critério 1 adotado no âmbito do E.
STJ , fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações seguras quanto à atual situação financeira da ré (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 185.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) resultando na pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias- multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Conforme a fundamentação supra, incide no caso em tela a causa de aumento prevista no §1º, inciso III do artigo 168, CP – ter o agente recebido a coisa e, razão de ofício, emprego ou profissão, razão pela qual aumento a pena supra em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE EM 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE UM VIGÉSIMO ( 1/20 ) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido em Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a quantidade da pena aplicada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a pena substitutiva, por expressa vedação prevista no inciso II do artigo 44 do Código Penal.
Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de sursis (art. 77, do CP). 1 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná V- DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Tendo em vista que as vítimas não manifestaram interesse em eventual ressarcimento de danos e tampouco valor calculado do prejuízo suportado, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de danos, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se o mandado de prisão e a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao DEPEN, para a competente execução, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código de Normas; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. e) Dê-se ciência às vítimas.
Custas na forma regimental. 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa da Dra.
Mayara Armacolo Rocha, a qual apresentou resposta à acusação, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cambé, em 30 de abril de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 10 -
04/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 23:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:44
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 23:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 15:06
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:57
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 19:46
Expedição de Mandado
-
06/05/2020 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 20:21
Recebidos os autos
-
05/05/2020 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 19:43
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 16:43
Expedição de Mandado
-
01/11/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 14:39
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2019 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 19:49
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 16:51
Recebidos os autos
-
13/08/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/04/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/02/2019 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/01/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/12/2018 17:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/11/2018 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/10/2018 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/09/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/09/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/07/2018 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/06/2018 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/04/2018 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/03/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/02/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/01/2018 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/11/2017 12:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/10/2017 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/09/2017 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/08/2017 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/07/2017 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/06/2017 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/05/2017 18:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/04/2017 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2017 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2017 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/03/2017 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/03/2017 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2017 20:25
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 17:50
Despacho
-
02/03/2017 17:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 16:58
Recebidos os autos
-
02/03/2017 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2016 13:35
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/10/2016 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2016 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/10/2016 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2016 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2016 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2016 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2016 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2016 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2016 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2016 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2016 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2016 16:28
Expedição de Mandado
-
13/09/2016 15:35
Expedição de Mandado
-
13/09/2016 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2016 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2016 15:56
Recebidos os autos
-
09/09/2016 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2016 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2016 16:04
Recebidos os autos
-
16/06/2016 16:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 15:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/06/2016 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2016 18:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2016 15:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2016 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/06/2016 15:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/06/2016 15:00
Recebidos os autos
-
07/06/2016 15:00
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2015 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2015 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 16:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2015 16:43
Recebidos os autos
-
11/06/2015 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2015 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2015 16:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001162-56.2013.8.16.0130
Francisco Assis Saraiva Santos
Federal de Seguros S/A - Falido
Advogado: Rafaela Polydoro Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2013 15:43
Processo nº 0014402-02.2019.8.16.0131
Municipio de Pato Branco/Pr
Angelo Pilatti Neto
Advogado: Vanderlei Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2019 13:54
Processo nº 0006343-38.2013.8.16.0130
Nivo Rodrigues
Federal de Seguros S/A - Falido
Advogado: Rafaela Polydoro Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2013 14:26
Processo nº 0001040-45.2018.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Alessandra da Cruz Escrepka
Advogado: Enilson Luiz Wille
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2018 16:56
Processo nº 0000419-50.2021.8.16.0135
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aline Ferraz Carneiro
Advogado: Michael de Souza Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 16:25