TJPR - 0012777-61.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
15/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
19/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
27/04/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 08:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 12:20
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0012777-61.2019.8.16.0056 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 94.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 89.1.
Argumenta o embargante omissão na sentença proferida nos autos, em razão da ausência de análise do fundamento de aviltamento do valor de venda do bem.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Os embargos foram recebidos no evento 96.1, com a determinação de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, diante do caráter infringente dos embargos.
Intimada a parte embargada, esta requereu a rejeição dos embargos (evento 100.1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o recurso foi conhecido (evento 96.1).
Observa-se, de fato, omissão na sentença de evento 89.1, quanto ao fundamento levantado pelo autor de que o veículo havia sido vendido por preço vil.
Assim, estes embargos declaratórios comportam provimento para sanar a omissão apontada, de modo a incluir o seguinte trecho no item ‘2’ da sentença de evento 89.1: Do preço da arrematação.
A parte autora argumenta aviltamento na venda do bem.
Ocorre que, consta na tabela FIPE (https://www.fipe.org.br/), que o valor médio de mercado para o veículo em questão (veículo RENAULT modelo: CLIO AUTHENTIQUE, ano/modelo: 2014), para a data do leilão (29/05/2018), era de R$ 17.903,00, sendo que o veículo restou alienado pelo valor de R$12.400,00.
Em que pese a diferença entre o valor obtido no leilão e aquele constante na tabela de referência, não se afigura viável reconhecer como vil o preço da arrematação.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um parâmetro objetivo para identificação de preço vil, fixado em torno de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor de mercado do bem: “Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do STJ adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem.
No entanto, ressalvou que a caracterização do preço vil depende das circunstâncias do caso concreto, que podem permitir a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem”. (AgRg no AgRg no AREsp 114.267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
Da detida análise dos autos, observa-se que o bem foi arrematado por R$12.400,00, ou seja, 69,20% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) do valor de mercado do automóvel, de modo que não há que se falar em preço vil, mormente se considerado o fato de que é ignorado em que condições de conservação o automóvel de fato se encontrava.
Destarte, a alienação do veículo não passou de exercício regular do direito da instituição financeira ré, que abateu o valor de arrematação do bem do saldo devedor do autor.
Desta forma, rejeito as alegações do autor, neste ponto.Dessa feita, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO.
AOS EMBARGOS, reconhecendo os efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada pela parte ré, conforme acima exposto.
No mais, permanece inalterada a sentença de evento 89.1.
Averbe-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
07/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
28/09/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0012777-61.2019.8.16.0056 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 94.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 89.1.
Argumenta o embargante omissão na sentença proferida nos autos, em razão da ausência de análise do fundamento de aviltamento do valor de venda do bem. 2.
Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte autora, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3.
Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte ré para manifestação, em 05 dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos para decisão dos aclaratórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
21/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:01
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
16/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
21/05/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0012777-61.2019.8.16.0056 DESPACHO 1.
Por ocasião do saneamento do feito, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e restituído o prazo para que as partes informassem as provas que pretendiam produzir.
Contudo, não houve protesto por provas, o que se extrai dos eventos 78.1 e 79.1.
Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, ante o desinteresse das partes na produção de provas, nos termos do art. 355, inc.
I do NCPC. 2.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 -
06/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 02:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
25/09/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/06/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN PIERRE BIATO
-
19/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 13:37
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:37
Distribuído por sorteio
-
15/11/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/11/2019 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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