TJPR - 0000419-50.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 18:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/12/2023 07:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
16/11/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 17:58
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/10/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 19:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/11/2022 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/11/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 12:58
BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2022 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 12:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:52
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/11/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
04/11/2021 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
04/11/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
04/11/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
04/11/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
25/10/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:53
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/10/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:40
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:32
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
30/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
23/05/2021 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000419-50.2021.8.16.0135 Processo: 0000419-50.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Réu(s): ALINE FERRAZ CARNEIRO (RG: 132721777 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JORDAO SPILLER, 33 - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ALINE FERRAZ CARNEIRO, ocorrida em 05 maio de 2021, em razão da suposta prática, pela flagrada, do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Colhe-se do auto de prisão que a equipe da Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que na residência da pessoa conhecida como “Aline do Né” haveria grande fluxo de carros e pessoas, com fundadas suspeitas de que funcionaria no local um ponto de comercialização de entorpecentes.
Ao chegarem ao local, perceberam algumas pessoas dentro e outras fora da casa, sendo que uma delas que estava fora, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro, em atitude suspeita, momento em que os policiais militares procederam à abordagem, nada encontrando com ela.
No entanto, no interior do imóvel, foram encontradas 3 (três) buchas de maconha sobre a cômoda, ao lado de diversas cédulas de dinheiro trocado, tendo a pessoa da flagrada se apresentado como responsável pelo imóvel, no qual estavam, também, Igor Gabriel Fernandes dos Reis, Rodrigo Iaskievicz e Josiel Isaias Iank do Prado.
A prisão em flagrante foi homologada por decisão proferida por este juízo na data de ontem (Mov. 22.1), tendo o Ministério Público, então, oferecido denúncia contra a acusada e pugnado pela concessão da liberdade provisória à denunciada, mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão (Mov. 29.1). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Em primeiro lugar, passo a apreciar o requerimento do Ministério Público para concessão da liberdade provisória à denunciada. 2.1.
Nessa perspectiva, na esteira do ponderado pelo Ministério Público, tenho que o caso dos autos, conquanto não autorize a concessão singela da liberdade provisória à acusada, permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes, sob a ótica de sua preferência em relação à excepcional decretação da prisão preventiva, a garantir a instrução criminal, bem como a assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Isso porque, a prisão preventiva é providência extraordinária, só devendo ser aplicada caso caracterizados todos os seus requisitos – hipóteses de cabimento, pressupostos e circunstâncias autorizadoras – e revelarem-se inadequadas as medidas cautelares.
Lembre-se ser ínsito ao Estado Democrático de Direito que “a liberdade é a regra; a prisão, a exceção” (STJ, REsp 863.272/CE, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, j. 19.09.06).
No caso, trata-se de ré tecnicamente primária (Mov. 17.1), com endereço fixo e que não demonstra, concretamente, que em liberdade poderá voltar a delinquir ou de que irá se evadir da Comarca, onde nasceu e reside.
De resto, a quantidade de droga, as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais da agente provavelmente implicarão, em caso de condenação, na aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas: “Habeas corpus.
Processual penal.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Gravidade em abstrato do delito.
Quantidade da droga.
Flagrante ilegalidade.
Ordem concedida. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP). 2.
Hipótese em que o juízo de origem lastreou sua decisão tão somente na gravidade em abstrato do delito, circunstância categoricamente rechaçada pela jurisprudência da Suprema Corte. 3.
A pequena quantidade da droga apreendida torna desproporcional a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 4.
Motivação que extrapola o conteúdo do decreto prisional não se presta a suprir a carência de fundamentação nele detectada. 5.
Habeas corpus concedido.” (STF, HC 135250, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 13.09.2016 – grifos meus) Assim, seja pela ausência de indicativos concretos de que a acusada possa voltar a delinquir ou possa se evadir da localidade em que reside, seja pelas circunstâncias concretas do flagrante, a indicar para a possível aplicação do privilégio, nada impede, pois, que responda a acusada à persecução criminal em liberdade, desde que observadas as contracautelas não privativas da liberdade estabelecidas no Código de Processo Penal.
Assim, acertada a concessão da liberdade provisória à acusado, sem fiança, porque inadmissível diante da expressa vedação legal, mas com a aplicação cumulativa das seguintes cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e c) monitoração eletrônica, com tornozeleira. 2.2.
Assim, homologo o flagrante e concedo a liberdade provisória à acusada, sem fiança, mas com a aplicação cumulativa das seguintes cautelares diversas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; e c) monitoração eletrônica, com tornozeleira. 2.3.
Expeça-se alvará de soltura da acusada, salvo se por outro motivo se encontrar presa, bem como mandado de monitoração, fixando-se o prazo máximo de 05 (cinco) dias para colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. 3.
Em segundo lugar, passo às providências relativas ao oferecimento da denúncia. 3.1.
Notifique-se a acusada, no momento de sua soltura, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita, por meio de advogado devidamente constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (artigo 55, da Lei nº. 11.343/06). 3.2.
Caso a acusada deixe transcorrer o prazo para resposta sem manifestação ou declare, por ocasião da citação, não possuir recursos para contratar advogado, proceda a Secretaria à nomeação de advogado dativo pelo Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, desenvolvido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR) e pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), de conformidade com a orientação contida no SEI! 0057471-34.2019.8.16.6000, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo e na forma especificados no item anterior. 3.3.
Certifique-se os antecedentes da denunciada junto ao Sistema Projudi/Oráculo, dispensadas as demais consultas ante a unificação dos dados (artigo 589 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná), caso ainda não juntados. 3.4.
Uma vez juntado o Laudo Toxicológico no processo, determino a incineração da substância entorpecente apreendida, que ora se encontra sob custódia policial, desde que preservada porção suficiente para realização de eventual contraprova.
Frise-se que a incineração de drogas apreendidas, mostra-se medida adequada e recomendável, tanto preventivamente a fim de evitar investidas de terceiros contra o local, como forma de se evitar eventual retorno do próprio entorpecente ao comércio ilícito. 3.5.
A Delegacia deverá informar, com antecedência de 10 dias, data e local onde será realizada a incineração. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 06 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
07/05/2021 14:30
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
06/05/2021 20:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/05/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 14:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 12:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2021 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/05/2021 00:04
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000419-50.2021.8.16.0135 Processo: 0000419-50.2021.8.16.0135 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): ALINE FERRAZ CARNEIRO (RG: 132721777 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JORDAO SPILLER, 33 - PIRAÍ DO SUL/PR ALINE SOARES DA SILVA (RG: 108317590 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) MARECHAL F PEIXOT, 34 - PIRAÍ DO SUL/PR IGOR GABRIEL FERNANDES DOS REIS (RG: 151988156 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*96-50) ANTONIO FANCHIN NET, 311 CASA - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 RODRIGO IASKIEVICZ (RG: 102460111 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*16-85) RUA VEREADOR ELVIO MARCHIORI, 46 - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Preliminarmente, retifique a Secretaria a autuação do presente feito, considerando que, conforme informações do auto, apenas Aline Ferraz Carneiro permanece detida e fora indiciada pelo crime de tráfico de drogas, sendo os demais liberados. 2.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ALINE FERRAZ CARNEIRO, ocorrida em 05 de maio de 2021, em razão da suposta prática, pela flagrada, do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Colhe-se do auto de prisão que a equipe da Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que na residência da pessoa conhecida como “Aline do Né” haveria grande fluxo de carros e pessoas, com fundadas suspeitas de que funcionaria no local um ponto de comercialização de entorpecentes.
Ao chegarem ao local, perceberam algumas pessoas dentro e outras fora da casa, sendo que uma delas que estava fora, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro, em atitude suspeita, momento em que os policiais militares procederam à abordagem, nada encontrando com ela. No entanto, no interior do imóvel, foram encontradas 3 (três) buchas de maconha sobre a cômoda, ao lado de diversas cédulas de dinheiro trocado, tendo a pessoa da flagrada se apresentado como responsável pelo imóvel, no qual estavam, também, Igor Gabriel Fernandes dos Reis, Rodrigo Iaskievicz e Josiel Isaias Iank do Prado. É o breve relatório.
Passo a decidir. 3.
Colhe-se do auto de prisão que a autuada fora detida em estado de flagrância, constando no caderno investigatório narrativa minuciosa acerca da conjuntura fática, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da agente, bem como a oitiva sequencial do condutor, testemunhas e da conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Além disso, observa-se o atendimento do prazo legal de comunicação do flagrante a este juízo e ao parquet.
Assim, tendo em vista a observância, a priori, de todas as formalidades legais constantes do Capítulo II do Título IX do Código de Processo Penal (artigos 302 a 310), bem como dos requisitos constitucionais arrolados dentre os incisos LXI a LXVI, ambos do artigo 5° da Constituição Federal, sem a constatação de qualquer irregularidade, homologo o auto de prisão em flagrante, afastando a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante outrora decretada. 3.
Assim, sequencialmente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as providências que entende cabíveis na hipótese. 4.
Após, conclusos com urgência, inclusive para realização de audiência de custódia, caso cabível. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 05 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
05/05/2021 21:08
Recebidos os autos
-
05/05/2021 21:08
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:08
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 16:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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