TJPR - 0002231-78.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/10/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 13:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/07/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO
-
23/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 14:11
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/06/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/05/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 19:00
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2022 14:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO
-
16/05/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
07/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 14:00
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM
-
16/03/2022 23:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2022 23:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO
-
11/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
10/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2022 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 13:30
-
01/02/2022 23:13
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 14:26
Distribuído por dependência
-
28/01/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2021 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
-
26/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 16:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
12/11/2021 19:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
29/10/2021 20:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
01/07/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
17/05/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002231-78.2020.8.16.0001 Processo: 0002231-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.098,47 Autor(s): Luiz Antonio Vicentim Filho Sonia Maria do Nascimento Vicentim Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO e SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Alegam os Requerentes que eram clientes da Requerida na categoria Executive Platinum e que por tal razão dispunham de 8 upgrades por ano.
Entretanto, em 2016 a Requerida alterou o programa e reduziu o número de prêmios para 4 por ano, além de disponibilizar o acesso ao benefício apenas com antecedência de 48 horas da partida do voo.
Citada, a Requerida contestou a ação (mov. 48).
Alega que o programa AAdvantage segue termos e condições próprias, as quais são de fácil consulta pelos usuários.
Aponta, ainda, que a conduta praticada pelos Requerentes ignora os termos do programa, além de representar uma simulação de reserva de assentos que inviabiliza a comercialização pela empresa.
Réplica apresentada no mov. 54.
As Partes foram intimadas a especificarem provas e pleitearam pelo julgamento antecipado da demanda (mob. 69 e 70).
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, inicialmente, que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, porquanto as Partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, devendo ser demonstrada a sua efetiva necessidade.
No caso dos autos não verifico serem os Requerentes hipossuficientes para produção das provas necessárias às suas alegações, tal como prevê o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isto, pois, os documentos necessários para a análise de demanda são comuns às Partes e podem ser acessados de forma simples.
Desta forma, o ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao mérito, resta incontroverso que os Requerentes eram membros do programa Aadvance da Requerida.
Tal como exposto em sede de contestação, o programa rege-se por termos e condições próprias, as quais devem ser observadas pelos membros e também pela Requerida.
Consultando o site da Requerida, na aba direcionada ao programa[1], tem-se o indicativo de que o programa segue termos e condições, o que pressupõe o aceite pelos membros que o aderem.
Da leitura do documento atual, extrai-se[2]: Portanto, conclui-se que os termos que regem o programa preveem a possibilidade de alteração das condições, uma vez não se tratar de direito adquirido, respeitando o disposto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
A partir desta conclusão, entendo que a alteração dos termos do programa realizada pela Requerida não enseja em abusividade, tampouco coloca o consumidor em desvantagem exagerada, tal como previsto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
MILHAS.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
SMILES.
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Tratando-se de relação privada e de direito patrimonial, as limitações impostas pela empresa ré em seu regulamento são possíveis e admissíveis, pois buscam preservar o objetivo do programa (premiar os clientes frequentes pela sua fidelidade), impedir o uso indevido dos dados pessoais dos participantes e o mercado paralelo de comercialização de bilhetes aéreos. 2.
Os programas de fidelidade são instituídos pelas companhias aéreas, que arcam com o custo da atividade comercial que desempenham e são obrigadas a seguir as normas estabelecidas pela ANAC.
Obviamente, ao instituir o seu programa de fidelidade em parceria com outras empresas, a companhia aérea não tem qualquer pretensão de criar ou propiciar um mercado paralelo de comercialização de bilhetes, em clara concorrência desleal a elas mesmas, razão pela qual a restrição de transferência das milhas a terceiros é plenamente compreensível e aceitável. 3.
A cláusula do Regulamento que limita a emissão de passagens aéreas ao participante e mais 25 pessoas a cada ano civil é bastante razoável e está em consonância com os objetivos do programa. É de se presumir que a quantidade autorizada é suficiente para o usufruto das milhas por uma pessoa comum, sem o intuito comercial.
Não há desvantagem exagerada ao consumidor ou ausência de boa-fé na restrição imposta.
Inaplicável o art. 51 do CDC. 4.
Recurso adesivo do autor não conhecido.
Recurso da ré conhecido e provido. (TJ-DF 07163079220198070020 DF 0716307-92.2019.8.07.0020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O exemplo da ementa acima envolve limitação de emissão de passagens ao participante do programa, enquanto a situação dos autos relaciona-se à upgrade no serviço.
Em ambos os casos, o programa permaneceu com a vantagem ofertada, apenas diminuindo a quantidade do benefício.
Não verifico, portanto, qualquer abusividade, prática de ato ilícito ou ofensa à expectativa de direito dos Requerentes, uma vez que a Requerida previu a possibilidade de alterar as regras do programa.
Não é demais ressaltar que o trecho da explicação do programa transcrito pelos Requerentes na exordial já afasta a obrigação de a Requerida oferecer o benefício para qualquer voo, a saber: A escolha do termo “da maioria” confirma que o programa se vincula à disponibilidade de voos.
Ainda quanto aos termos do programa, em consulta ao link informado pelos Requerentes, tem-se: O benefício ofertado, portanto, é condicionado aos termos, condições e à disponibilidade de voos, não se demonstrando qualquer ilegalidade praticada pela Requerida. Por fim, ressalto que os Requerentes não fizeram qualquer prova de que o referido benefício foi utilizado de forma distinta em anos anteriores ou de que sofreram algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, deixando de se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por fim, com relação à sucumbência, deverão os Requerentes arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil em 10% do valor da atualizado da causa, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.
Observe-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao Requerente Luiz Antonio Vicentim Filho.
Publique-se e intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 05 de maio de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito [1] https://www.aa.com.br/i18n/aadvantage-program/aadvantage-program.jsp?anchorEvent=false&from=Nav [2] https://www.aa.com.br/i18n/aadvantage-program/aadvantage-terms-and-conditions.jsp -
06/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
13/04/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO
-
30/03/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM
-
13/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
08/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 23:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO
-
02/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO
-
22/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO
-
14/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM
-
20/07/2020 16:42
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 15:52
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM
-
26/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:46
Recebidos os autos
-
03/02/2020 12:46
Distribuído por sorteio
-
31/01/2020 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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