TJPR - 0001623-70.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
22/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 21:06
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/06/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 15:58
Despacho
-
10/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 23:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:32
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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17/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/05/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-70.2021.8.16.0090 Processo: 0001623-70.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.100,00 Polo Ativo(s): CLEIDE FERNANDES TERCI Polo Passivo(s): LUDMILA LOURENÇO RODRIGUES Vistos etc... 1.
Trata a hipótese dos autos ‘ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa c/c pedido de tutela antecipada de urgência’, onde se pretende, em sede de tutela antecipada, que a locatária seja imediatamente compelida a disponibilizar o imóvel locado para visitas de eventuais adquirentes.
O art. 300, caput, do CPC, traz como elementos necessários para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela, necessária a presença de ambos os requisitos, aptos a demonstrar uma certa aparência do direito do reclamante e que a não concessão da medida pode causar-lhe dano ou risco de não obter o resultado pretendido com o processo.
Determinar à requerida ao imediato cumprimento da obrigação de fazer consistiria em satisfazer o próprio mérito.
Ademais, o hipotético deferimento do pedido liminar se confunde com o próprio mérito, e este depende do devido processo legal, para haver eficaz apuração dos fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa e, assim, não incidir em cerceamento de defesa por qualquer das partes ou a medida se tornar irreversível, como preconiza o artigo 300, §3º do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, analisando os autos, verifica-se que não há requisito para a concessão da tutela de urgência, na medida em que não resta demonstrada também a probabilidade do direito.
Invoca a autora o art. 167, inciso II, item 16 da lei 6.015/73.
O contrato de locação foi firmado em 29/10/2019 (seq. 1.4) e a matrícula do imóvel (seq. 1.11) data de 2016, razão pela qual o r. documento não é hábil para a comprovação do alegado. 3.
Ausentes aquele(s) requisito(s), a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
A própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil (nesse sentido: TJPR ¬ AI nº 0350822-7 - 7ª C.Cív. ¬ Rel.
Dilmari Helena Kessler ¬ J. 08/08/2006). 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, verificada a ausência do(s) requisito(s) previsto(s) no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Oportunamente designe-se a audiência de conciliação, observadas as disposições dos Decretos nº 227/2020 – DM, 397 – DM e eventuais prorrogações.
Expeça-se a respectiva carta de citação, com observância do Enunciado 53- FONAJE (Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova), incluindo-se cópia da presente decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
30/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/04/2021 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 12:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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