TJPR - 0003882-05.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOGO IT S/A
-
27/11/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LOGO IT S/A
-
30/08/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 08:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2022 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0001122-83.2021.8.16.0004
-
18/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/10/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LOGO IT S/A
-
16/08/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:56
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
23/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/PR
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO DETRAN/PR
-
25/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOGO IT S/A
-
08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:12
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/PR
-
03/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO DETRAN/PR
-
18/02/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LOGO IT S/A
-
21/12/2021 19:28
Recebidos os autos
-
21/12/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/12/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOGO IT S/A
-
24/08/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DIREITOR GERAL DO DETRAN/PR
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO DETRAN/PR
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/PR
-
26/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/PR
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO DETRAN/PR
-
15/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 19:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/07/2021 19:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2021 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 05:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOGO IT S/A
-
09/06/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003882-05.2021.8.16.0004.
Mandado de segurança.
Liminar.
Indeferimento.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Logo It S/A em face de Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e outros.
Narrou a petição inicial que a impetrante, empresa registradora de contratos, credenciou-se junto ao DETRAN/PR para prestar tal serviço com base nos termos do Edital nº 001/2018, por meio do instrumento contratual nº 105/20018.
Encerrada a vigência do pactuado, a impetrante solicitou renovação de credenciamento, pedido negado sob fundamento de que o registro de contratos passaria a ser prestado pela autarquia, nos moldes do Decreto Estadual nº 7121/2021.
Tal norma, entretanto, foi afastada por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que determinou ao DETRAN/PR “que se abstenha de praticar alterações na dinâmica de realização de registros de contratos de financiamento de veículos, respeitando integralmente as disposições do Edital de Credenciamento nº 001/2018”.
Dado o contexto, a impetrante realizou novo pedido administrativo de credenciamento, indeferido sem motivação e em violação ao princípio da isonomia, porquanto empresas outras continuaram prestando o serviço.
Daí a presente ação, pela qual se requereu, inclusive liminarmente, “que assegurem à Impetrante a continuidade da prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com base no Edital nº 001/2018, em igualdade de condições com as demais empresas credenciadas, e enquanto permanecerem vigentes os credenciamentos das demais empresas credenciadas, ou seja, até o momento em que o DETRAN/PR efetivamente assumir a prestação direta do serviço” (ref.mov. 1.1).
Com a inicial vieram os documentos (ref.mov. 1.2/1.37).
Na parte essencial, o relatório.
Decido.
I.
O mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades.
Ademais, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em espécie, contudo, ao menos um dos requisitos não se faz presente, qual seja, a relevância do fundamento.
Explica-se.
O imbróglio recai sobre indeferimento de credenciamento da impetrante para prestação de serviço de registro eletrônico de contratos e financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no âmbito do Estado do Paraná, que se deu nos seguintes termos: “Em atenção a vossa solicitação formulada através do e-mail abaixo, vimos por meio deste reiterar que face ao já esposado no Ofício Circular nº 003/2021-DG, inexiste interesse público na renovação do credenciamento” (ref.mov. 1.24).
Pela leitura do excerto, tem-se que a negativa analisada se baseou no Ofício Circular nº 003/2021-DG que, em atenção à Lei Estadual nº 20.437/2020 e no Decreto Estadual nº 7.121/2021, a bem do interesse público, revogou edital de credenciamento nº 001/2018, a partir de 19/03/2021, haja vista o desenvolvimento de Sistema de Registro de Contrato (denominado GECON), de modo a possibilitar ao DETRAN/PR condições técnicas para realização do serviço público em questão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Confiram-se, também, as referidas normas: Lei Estadual nº 20.437/2020.
Art. 1º Institui a Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran-PR, relativa ao registro de instrumentos referentes aos financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Decreto Estadual nº 7121/2021.
Art. 2º O Registro de Contrato é o procedimento realizado exclusivamente pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, Arrendamento Mercantil, Consórcio, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros (grifou-se).
Como se vê, a partir do desenvolvimento de sistema de registro de contrato (GECON), a autarquia estadual se estruturou para realizar a prestação direta desse serviço público sem intermédio de empresas credenciadas.
No intuito de afastar as normas em comento, a impetrante sustentou que, “diante desse contexto de alteração repentina da forma de prestação do serviço, o E.
TCE/PR, nos autos do processo nº 721303/18, proferiu o r. despacho nº 324/21- GCILB, que determinou ao DETRAN/PR que “se abstenha de praticar alterações na dinâmica de realização de registros de contratos de financiamento de veículos, respeitando integralmente as disposições do Edital de Credenciamento nº 001/2018” (doc.13). 10.
Essa determinação decorreu do reconhecimento de que (i) a Lei nº 20.437/2020 e o Decreto Estadual nº 7121/2020 sequer mencionam a forma como o serviço de registro eletrônico de contratos é prestado atualmente, e não estabeleceram qualquer regra de transição; (ii) “não há notícia de que foram realizados estudos técnicos e jurídicos para apurar a situação jurídico-contratual das empresas credenciadas junto ao DETRAN/PR”; e que (iii) a ausência desses “dispositivos transitórios ou exame de relações jurídicas pré-existentes, fere o ato jurídico perfeito”, em violação ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI) e ao art. 6º da LINDB. 11.
Portanto, os fatos são os seguintes: (a) o DETRAN/PR negou o pedido de recredenciamento da Impetrante com base exclusivamente na pretensão do órgão de trânsito de prestar o serviço diretamente (docs.07 e 10); e (b) o E.
TCE/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central determinou ao DETRAN que preserve o “a dinâmica de realização dos registros”, nos termos do Edital nº 001/2018 (doc.13). 12.
Assim, considerando que o art. 28 do Edital nº 001/2018 admite a possibilidade de renovação do credenciamento1, com fundamento no princípio da isonomia2 a Impetrante tem direito a ter seu credenciamento renovado e tem direito de seguir prestando o serviço enquanto permanecerem credenciadas as demais empresas. 13.
Afinal, por ordem do E.
TCE/PR, o Edital nº 001/2018 segue plenamente em vigor para todas as empresas, de modo que não seria razoável entender que apenas não estaria em vigor justamente o dispositivo que assegura a renovação do credenciamento” (ref.mov. 1.1).
Porém, razão não lhe assiste.
Ao contrário do que constou na petição inicial, não houve determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no sentido de restabelecer o edital de credenciamento a todas as empresas solicitantes.
Pela mera leitura do Acórdão nº 872/21 (ref.mov. 1.25), observa-se que a determinação cautelar para que o DETRAN/PR se abstenha de praticar alterações na dinâmica de realização dos registros de contratos se deu em relação aos credenciados com contratos vigentes, a fim de evitar violação a ato jurídico perfeito.
Naquele processo, nº 721303/18, a impetrante solicitou extensão da medida cautelar para si, o que foi indeferido pelo Tribunal de Contas Estadual, sob os seguintes fundamentos (ref.mov. 1.25): “4.
Não assiste a mesma razão ao pleito formulado pela LOGO IT S.A. (nova denominação da empresa Infosolo Informática S.A.).
Conforme exposto pela própria interessada, desde 2 de março de 2021 não há mais contrato de credenciamento vigente, dado o término do prazo pactuado.
Assim, não estando a peticionária na mesma situação jurídica das empresas que ainda possuem contratos com prazos válidos, não há como estender à LOGO IT S.A os efeitos da decisão cautelar consubstanciada no Despacho nº 324/21- GCILB.
Vale dizer que, ao contrário do alegado pela interessada, não há qualquer violação ao princípio da isonomia.
O que se pretendeu resguardar por meio da decisão cautelar proferida em 18 de março de 2021 foi o ato jurídico perfeito, decorrente de contratos regularmente firmados e ainda vigentes.
Extinto o contrato, extingue-se, por consequência, a relação jurídica, não havendo analogia ou similaridade, como quer fazer crer a LOGO IT S.A, entre a situação fática de empresa que já cumpriu todo o prazo contratualmente avençado e de empresas que ainda possuem pacto vigente, com prazo em curso.
Por fim, vale frisar que o princípio da isonomia desdobra-se também sobre as situações diferenciadas, as quais, justamente pela distinção, merecem tratamento diferenciado, sem que isso represente mácula à igualdade”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vale dizer, ofensa a direito líquido e certo não restou demonstrada, ao menos nesse momento processual, considerando: (i) o teor do Ofício Circular n ٥ 003/2021, fundado na ausência de interesse público para renovação de credenciamento pelo desenvolvimento de Sistema de Registro de Contrato (denominado GECON), de modo a possibilitar ao DETRAN/PR condições técnicas para realização do serviço público de registro de contratos exclusivamente pela autarquia; (ii) a fundamentação aliunde contida no e-mail tido como ato coator remetendo ao ofício mencionado, pelo que se entendeu que se expôs, motivadamente, quais os fatos concretos deram ensejo ao ato impugnado (ref.mov. 1.24); (iii) os diplomas legais daí oriundos (Lei Estadual nº 20.437/2020 e no Decreto Estadual nº 7.121/2021); (iv) o conteúdo do decidido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, incluindo indeferimento de extensão da medida cautelar à impetrante (ref.mov. 1.25); (v) o encerramento do prazo contratual de 30 (trinta) meses e, por consequência, a ausência de violação a ato jurídico perfeito, fato que distingue a situação jurídica da impetrante em relação aos demais empresas credenciais e afasta tese de violação à isonomia; e (vi) a atual transição no procedimento para registro de contrato entre aqueles credenciados com contratos vigentes e a autarquia. À vista disso, entende-se que houve exposição, motivada, acerca dos fatos concretos e das hipóteses normativas que possibilitaram o indeferimento do credenciamento; e ausência de violação à isonomia, dada a distinção entre a situação jurídico-contratual das empresas credenciadas com contrato vigente e a impetrante, cuja relação jurídica findou-se por cumprimento do prazo contratual.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
II.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua- se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
III.
Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central interessada, qual seja, DETRAN/PR, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
IV.
Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
V.
Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
06/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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