TJPR - 0000499-66.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
29/05/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 05:32
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
03/04/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
14/03/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
07/02/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/02/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/01/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2024 12:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/12/2024 12:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/12/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/11/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
18/10/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALUISIO BATELANI DE LIMA JUNIOR
-
09/10/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 04:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 23:59
-
28/07/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
25/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/07/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
21/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2024 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
21/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
12/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/02/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
03/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
31/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
24/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/10/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
21/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
09/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
30/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:13
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
23/02/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
14/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 09:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
03/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 14:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
27/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
14/06/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
03/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
19/01/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/11/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000499-66.2021.8.16.0053 1.
A parte autora pugnou pela conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial (seq. 51.1).
Não há óbice ao pedido da parte autora, uma vez que, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é possível a conversão da Busca em Apreensão em Execução, constituindo essa hipótese uma faculdade do credor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEICULO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE.
I- A imposição de se demonstrar a localização do veículo, para deferir pedido de desentranhamento do mandado de busca, apreensão e citação, não tem previsão legal.
II – A conversão da busca e apreensão em execução representa faculdade do credor, art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
III- Agravo de instrumento provido.
Processo: 07086-40-18.2029.8.07.0000DF 0708640-18.2019.8.07.0000 – 6ª Turma Cível, Publicado em:09/08/2019 – Relator: Vera Andrighi Posto isso, defiro a conversão da Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial e delibero o seguinte: 2.
Procedam-se as anotações e registros necessários, alterando-se a classe processual. 3.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 7.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 10.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 11.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
03/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/10/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:29
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000499-66.2021.8.16.0053 1.
Tendo em vista o esclarecido na seq. 46.1 e documento de seq. 46.2, cumpra-se o quanto determinado na decisão de seq. 32.1. 2.
Considerando o retorno negativo do mandado de busca e apreensão e citação (seq. 24.1), intime-se a parte requerente para se manifestar, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.
Se informado novo endereço, ou se a parte autora pleitear a reiteração da diligência no mesmo endereço já diligenciado, expeça-se novo mandado, independentemente de conclusão. 4.
Ainda, caso requerido, defiro desde já a consulta de endereços da parte ré aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e Cadastro de Consumidores da COPEL, para tentativa de localização do endereço atualizado da ré.
Assim, providencie a Serventia o necessário. 4.1.
Com as respostas, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Sendo requerida a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, expeça-se, independentemente de nova decisão. 4.3.
Se for requerida a expedição de precatória, expeça-se, independentemente de nova decisão. 5.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio (em sentido amplo), fica, desde já, autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do artigo 5º, XI, in fine, da Constituição Federal.
Anoto que, primeiramente, deverá o oficial diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio.
Nesta hipótese, o autor deverá propiciar todos os meios necessários à efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. 6.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas, com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor devido.
Nesta hipótese, o bem lhe será restituído pelo credor fiduciário livre de ônus (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 6.1.
Não sendo o caso de pronto pagamento, poderá a parte requerida apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, com a redação lhe foi dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004. 6.2.
Anote-se que, não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 6.3.
Consigne-se que, não efetuado o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão, ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte credora fiduciária, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte credora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 5) Recurso especial provido. (REsp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013). 7.
Desde já fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. 7.1.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. 8.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica, desde já, autorizado o levantamento da restrição via Renajud, independentemente de nova decisão. 9.
Por fim, autorizo o cumprimento de supracitado mandado nas situações previstas no art. 212, § 1º e 2 °, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
21/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
19/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
29/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
21/07/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
28/05/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000499-66.2021.8.16.0053 1.
Examinando os autos, concluo que o requerente preencheu os requisitos do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, pois comprovou ser credor fiduciário da parte ré e a mora desta (seq. 1.4 a 1.6 e 1.9). 2. Diante do exposto com base no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, caput defiro a liminar e do bem determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, que deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído pelo credor fiduciário livre de ônus e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, com a redação lhe foi dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004. 3.1.
Anote-se que, não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 3.2.
Consigne-se que, não efetuado o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão, ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte credora fiduciária, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte credora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 5) Recurso especial provido. (REsp 1287402/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013). 4.
Autorizo o cumprimento de supracitado mandado nas situações previstas no art. 212, § 1º e 2 °, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
30/04/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 11:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
28/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2021 12:53
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Maristela Ribeiro Berlande
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2020 15:08
Processo nº 0037158-12.2020.8.16.0182
Luciana Martins Nadolny
Lucas Rynaldo Miranda
Advogado: Luis Felipe Cunha
1ª instância - TJPE
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