TJPR - 0000860-03.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
18/08/2022 18:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
16/08/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DJEINE LUIZA EWERLING
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE 5. SICREDI CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
-
16/06/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/04/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
03/02/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/12/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/12/2021 14:34
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
01/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE 5. SICREDI CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
-
11/11/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/09/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE 5. SICREDI CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
-
28/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL LTDA
-
24/09/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 23:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE 5. SICREDI CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
-
23/07/2021 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000860-03.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.000,00 Polo Ativo(s): DJEINE LUIZA EWERLING Polo Passivo(s): MASTERCARD BRASIL LTDA 5.
SICREDI – CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DJEINE LUIZA EWERLING contra SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO SICREDI LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
A requerente relatou que efetuou uma compra, cujo o pagamento se daria em 10x de R$ 168,25 em seu cartão de crédito, entretanto, o produto não foi entregue.
Diante disso, buscou junto à instituição financeira administradora do seu cartão de crédito o cancelamento da compra e estorno das parcelas.
Narrou que houveram os estornos em outubro/2020 das parcelas: 01/10, 02/10, 03/10 e 04/10, e em novembro/2020 das parcelas 05/10 e 06/10, todavia em dezembro/2020, constatou a reinclusão das parcelas; bem como informou que as cobranças seguem ocorrendo.
Ante o exposto, busca tutela para que a requerida seja compelida a suspender os descontos da sua fatura de cartão de crédito.
Tentativa de solução administrativa (mov. 11.2). É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Compulsando os autos concluo que não há probabilidade de dano irreparável para a parte, que justifique a aplicação subsidiária da regra do CPC neste procedimento, pois a requerente suportou o débito das mesmas, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que as ações em trâmite neste Juizado são julgadas em poucos meses.
Ademais, sabe-se que o instituto da antecipação da tutela foi criado para casos específicos (excepcionais), nos quais o perigo da demora de uma decisão judicial tardia pudesse causar irreparável dano à parte, o que não se verifica no presente caso, pois se trata de interesse exclusivamente econômico e, se procedente o pedido declaratório de inexigibilidade, a requerente terá restituição dos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Considerando que a relação ora discutida encaixa-se à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO e, desde logo, determino à Ré que apresente o suposto contrato de cartão de crédito e documento que comprove a disponibilização do recurso à requerente.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.
Neste diapasão, consigno que considero de extrema importância a apresentação dos contratos e os extratos das contas bancárias da requerida de todo o período de vigência do contrato. 5.
Cite-se a ré, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 6.
Cientifique-se as partes de que se até a data designada não forem retomadas as atividades presenciais no fórum (DJ/TJPR nº 227, 244, 262, 303, 343 e 397/2020 - D.M.), a audiência será realizada por videoconferência, observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020).[1] Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até 48 horas antes da audiência, informar seus e-mail e/ou nº de WhatsApp, por petição nos autos ou por telefone, a fim de que o conciliador mantenha contato para orientações. 7.
Diligências necessárias para a realização do ato.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) -
04/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002015-16.2019.8.16.0046
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mateus Martins de Oliveira
Advogado: Paulo Cesar Ribeiro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2019 12:22
Processo nº 0001708-68.2020.8.16.0065
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar Chagas
Advogado: Dayane Signori dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2020 11:15
Processo nº 0038394-18.2020.8.16.0014
Sattrack Rastreamento e Logistica
Patricia Bueno Bicudo
Advogado: Joao Paulo Shiniti Itimura Yagui
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2020 17:51
Processo nº 0004003-24.2017.8.16.0117
Dilceu Mittmann
Eneucir de Lima Moreira
Advogado: Pamela Cristina Cavalheiro Piva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 13:00
Processo nº 0002122-35.2018.8.16.0098
Marcos Antonio Buratti ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Borges Viana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2023 08:15