TJPR - 0003303-74.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
24/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
24/11/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 10:42
Homologada a Transação
-
12/08/2022 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/07/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MARCIA CARDOZO BRITTO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/06/2022 23:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/06/2022 23:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 19:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0003303-74.2021.8.16.0160 Processo: 0003303-74.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$21.480,00 Polo Ativo(s): MARINALVA FRANCISCA ROZÃO Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que a ré suspenda a inscrição desabonadora de seus dados pessoais em cadastros de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), até decisão final.
Aduz a parte requerente que possui cartão de crédito contratado junto à requerida e que em 17/10/2020 solicitou um financiamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais).
Contudo, a cobrança das parcelas ocorreu em valor muito superior ao contrato e, ao tentar resolver administrativamente o problema, foi cobrada antecipadamente de todas as parcelas e foi surpreendida com a existência de anotação negativa nos órgãos creditícios, o que gerou abalo em seu direito de crédito.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o deferimento do pedido.
Isso porque a autora comprovou a existência da inscrição perante os órgãos restritivos, sendo elemento suficiente a comprovar a probabilidade do direito que deduz em Juízo.
Ademais, incabível se mostra a inclusão da autora em cadastros quando não comprovada, de forma legítima, sua inadimplência, não se podendo permitir que sofra os efeitos dela decorrentes, já que tal anotação negativa, notoriamente, acarreta restrição a seu direito de crédito, bem imaterial essencial às relações de consumo travadas hodiernamente, havendo, pois, evidência do perigo de dano.
Por fim, ressalte-se que a concessão da medida não traz à parte ré prejuízo concreto algum porque, restando comprovada, ao final, a legitimidade da cobrança, poderá ela postular seu direito de crédito na forma da lei.
Destarte, restando demonstrada a probabilidade do direito, o fundado receio de dano e a possibilidade de desfazimento da medida, impõe-se o deferimento do pedido.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial.
Oficie-se aos cadastros de inadimplentes – observando-se o teor da certidão juntada no seq. 1.5 – para que suspendam a inscrição realizada pela ré em face da autora, datada de 11/01/2021, referente ao débito vencido em 11/12/2020, no valor de R$ 6.480,42 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos).
Ficam estes órgãos proibidos de informar a existência do apontamento até ulterior decisão deste Juízo.
Intime-se a parte para que promova a juntada dos documentos faltantes, indicados em certidão de seq. 5.1.
Juntados os documentos e aferida a regularidade, designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
06/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
06/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
06/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 22:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 22:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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