TJPR - 0051082-54.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2021 13:41
Baixa Definitiva
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25/06/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
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25/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:28
Juntada de CIÊNCIA
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25/06/2021 09:28
Recebidos os autos
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25/06/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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24/05/2021 16:57
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051082-54.2020.8.16.0000 DESPACHO DECISÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Paraná contra os termos da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Ação Declaratória nº 0002291-18.2020.8.16.0004, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos do Paraná – ASPP em face do ora Agravante e da Paranaprevidência, pela qual o Magistrado singular concedeu medida liminar, nos seguintes termos: (...) defiro o pleito de tutela de urgência perseguido, determinado aos réus que promovam o imediato desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à mensalidade da Associação, ora requerente, dos funcionários públicos a ela vinculados que são seus associados, bem como promovam o desconto retroativo dos meses que deixaram de ser descontados (maio e junho de 2020) e repassem tais valores à requerente. Denota-se dos autos que ação principal questiona o teor do Decreto estadual 3.808/2020 – com alterações do Decreto estadual 3.978/2020 –, o qual criou, especialmente atento à vigência próxima da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), “programa de recadastramento e validação de descontos facultativos consignados em folha de pagamento, relativos à mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público, associação assistencial e sindicato. Argumenta o Estado em suas razões recursais que para atualizar autorizações segundo novo modelo e também se adequar às exigências da lei federal, abrindo prazo que se iniciou no fim do ano passado e venceu ainda antes do advento da pandemia do novo coronavírus, exigiu-se que os servidores, aposentados e pensionistas validassem os descontos facultativos feitos em contracheque relativos à mensalidade de (i) cooperativa de crédito, (ii) associação assistencial e (iii) Sindicato, descontos estes regulados pela Lei estadual 13.740/2002.
Para tanto, eles tinham de cumprir duas etapas muito simples, previstas no art. 3º do referido decreto: a) acessar o sistema de gerenciamento de consignação (online2), mediante uso de senha pessoal e intransferível, selecionando os descontos que devem ser mantidos na folha de pagamento; b) imprimir o extrato de validação e entregar duas vias físicas na Unidade Recursos Humanos do Órgão de origem, no caso dos servidores ativos, ou na PARANAPREVIDÊNCIA, no caso dos inativos.
O restante do procedimento é feito pela Administração e pelo órgão gestor dos benefícios. Argumenta que a partir de 2008, o Estado criou, valendo-se de seu poder regulamentar, um procedimento específico de validação de consignação de facultativa de pagamentos, chamado Sistema Automatizado de Consignações, o PRconsig; que hoje a consignação em folha é regulada pelo Decreto estadual 8.741/20136, que continua a exigir, para consignações facultativas, a adesão ao PRconsig (cf. arts. 14, caput, II, art. 28, V), adotado pela Secretaria de Administração e Previdência (SEAP), como diz o art. 35, “com mecanismos informatizados de acompanhamento e controle da consignação em folha de pagamento, de utilização obrigatória por parte das instituições consignatárias e consignantes”; que o art. 2ºda Resolução 14.544/20147, estabelece que as consignações facultativas serão processadas exclusivamente pelo Sistema Automatizado de Consignações –Prconsig. Defende que o Poder Executivo dispõe de poder regulamentar para editar regras de procedimento de consignação facultativa, inclusive sobre como deve se formalizar a autorização; que tal poder inclui o de reformatar o procedimento, modernizando-o, e sanando problemas do procedimento anterior.
Ele também diz que a formatação concreta dessa regulamentação nada teve de desproporcional, já que (i) foi concedido prazo razoável; foi dada publicidade à nova regra; e o procedimento de recadastramento, em si, não era complexo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e mantidos todos os efeitos do Decreto estadual nº 3.808/2020 (com alterações do Decreto estadual nº 3.978/2020). Por meio da decisão de mov. 11.1 (TJ), esta Relatora concedeu efeitos suspensivo ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas ao mov. 19.1 (TJ). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ao mov. 23.1 (TJ), pela perda do objeto recursal. É o relatório. DECIDO: Considerando que foi proferida sentença pelo juízo a quo ao mov. 64.1 dos autos originários, o presente agravo de instrumento resta prejudicado. Diante do exposto, julgo extinto o procedimento recursal diante da perda superveniente do objeto. Oportunamente, baixem para arquivamento. Curitiba, 28 de abril de 2021. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora -
30/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:12
PREJUDICADO O RECURSO
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31/03/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/03/2021 16:31
Recebidos os autos
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31/03/2021 16:31
Juntada de PARECER
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31/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2020 18:04
Juntada de Petição de agravo interno
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28/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 11:41
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
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01/09/2020 13:23
Distribuído por sorteio
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31/08/2020 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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