TJPR - 0000188-62.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 19:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/11/2021 19:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
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15/09/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000188-62.2020.8.16.0004 Processo: 0000188-62.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$1.668,24 Polo Ativo(s): JOSE CESAR DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Relatório.
O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando a duplicidade de execução, sob o argumento de que o crédito está sendo executado na ação principal que originou o título executivo, bem como o excesso de execução em virtude da aplicação de taxa de juros e índice de correção monetária incorretos (mov. 24.1).
Requereu revogação da assistência judiciária gratuita e juntou planilha de cálculo (mov. 24.2).
O exequente se manifestou (mov. 25.1). É o breve relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Duplicidade de execução.
Ao propor a presente execução individual, o exequente renunciou tacitamente à execução coletiva e, por essa razão, não há que se falar em duplicidade da execução.
Também não merece acolhimento o argumento de que a execução coletiva é que deve prevalecer, pois é direito do filiado executar a sentença da execução coletiva de forma individual tal qual fez o exequente no caso em baila.
Destarte, deixo de acolher a impugnação nesse ponto. 2.2.
Excesso de execução.
Tendo em vista a concordância do exequente com as teses do executado, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 303,38 (trezentos e três reais e trinta e oito centavos). 2.3 Justiça gratuita O Estado do Paraná não logrou êxito em demonstrar que o exequente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Veja-se que o rendimento líquido de R$ 2.857,82 (mov. 16.2) não é suficiente a ensejar a conclusão de que o exequente pode arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que possui empréstimos pessoais – que não constam na documentação juntada na impugnação do Estado - o que aponta no sentido de que passa por dificuldades financeiras.
Destarte, pelas razões expostas, indefiro o pedido do Estado do Paraná, e mantenho o benefício da justiça gratuita outrora deferida. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de afastar a alegação de duplicidade de execução, bem como reconhecer excesso de execução na petição inicial de cumprimento de sentença ofertada pelo exequente.
Consequentemente, HOMOLOGO, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo executado (mov. 24.2).
Diante da sucumbência recíproca, condeno exequente e executado ao pagamento das custas processuais da impugnação, na proporção de 25% para o exequente e 75% para o executado.
Ainda, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 166,82 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 10% do valor impugnado, correspondente à totalidade do valor pleiteado (R$ 1.668,24) na medida em que o exequente pugnou pela extinção do feito, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio.
Desse montante, o exequente pagará ao patrono do executado R$ 30,33 (10% do proveito econômico obtido pelo executado na impugnação) e o executado pagará ao patrono do exequente o valor de R$ 136,49 (equivalente a 10% do proveito econômico exequente obtido pelo na impugnação).
Esses valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da apresentação da impugnação (data tomada por base para aferir o proveito econômico), ou seja, 17.12.2020, sendo que sobre ele serão acrescidos juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado dessa decisão.
Por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita, mantenho suspensa a cobrança das verbas acima descritas enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Com a preclusão recursal da presente decisão, certifique-se se houve o depósito quanto a este credor nos autos principais. 4.1.
Tendo havido, certifique-se o montante e voltem conclusos para deliberação. 4.2.
Não tendo havido, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Considerando a publicação da Resolução Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE e o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, faça-se constar que o prazo para pagamento se iniciará da intimação da expedição ao Procurador do Estado do Paraná. 5.
Caso ainda não realizado, anote-se a renúncia do exequente à execução coletiva. 6.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 02 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
05/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:08
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/05/2020 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2020 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/02/2020 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 17:36
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:36
Distribuído por dependência
-
21/01/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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