TJPR - 0002519-06.2018.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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27/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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17/03/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:29
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DALVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
-
29/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
30/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/01/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/04/2023 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/03/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/11/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2022 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
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18/08/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/07/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 11:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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07/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002519-06.2018.8.16.0192 Processo: 0002519-06.2018.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.356,00 Autor(s): DALVA DE OLIVEIRA MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença, promovida por DALVA DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na decisão inicial foi deferida a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença em favor da autora.
Na oportunidade, foi também deferida a produção de prova pericial antecipada.
Considerando a suspensão do programa Justiça no Bairro em razão da pandemia do novo corona vírus, foi revogada a decisão inicial que determinou produção de prova pericial antecipada, deixando para analisar sua pertinência em saneador (ev. 83).
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação no ev. 92.
Nos ev. 81 e 90, a parte autora informou a cessação indevida do benefício previdenciário e consequentemente descumprimento da decisão judicial.
No ev. 99, o INSS apresentou manifestação informando que cessou o benefício em favor da parte autora, em razão da realização de nova perícia médica atestando a capacidade da requerente.
Impugnação à contestação no ev. 100.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Primeiramente, verifica-se que na decisão inicial foi determinado o restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, não tendo decisão judicial posterior determinando sua cessação.
Ante o exposto, determino ao requerido que restabeleça o benefício previdenciário em favor do requerente, no prazo de 15 dias. 2.
Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; b) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; c) Possibilidade de reabilitação. 4. Defiro a produção de prova pericial: Deixo de incluir o presente feito na pauta do Programa Justiça no Bairro da Comarca de Toledo, em razão do adiamento do evento, sem nova data pra realização prevista até o momento, em decorrência da Pandemia do Covid-19.
Também deixo de intimar a parte autora nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 317/2020, no tocante à perícia virtual, eis que em outros autos não estão sendo realizadas, seja por não concordância da parte interessada, seja por parte do perito.
Para a realização da perícia nomeio o profissional abaixo: Médico HERON ALTIR CANAL Especialidade: Médico perito e clínica geral.
Telefone: (45) 99142-4088 Email: [email protected] Endereço: a ser indicado. 5.
Intime-se para dizer se aceita a nomeação no prazo de 15 dias, bem como informando que o pagamento se dará pelo Estado do Paraná ao final da demanda, acaso seja a Requerente sucumbente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, em atenção à Resolução 232/2016 do CNJ.
Ainda, informe-se que deverá o expert observar o disposto na Instrução normativa nº 04/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto ao cadastro junto ao sistema, inclusive para fins de recebimento de seus honorários.
Fixo como valor dos honorários R$ 370,00, conforme tabela em anexo a tal resolução – item 3.3. 6.
Em aceitando, deverão ser remetidos os documentos que instruíram a inicial, devendo informar nos autos e às partes o dia e horário do início dos trabalhos e devendo se atentar para os desdobramentos da Pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19 quando da escolha da data e as precauções necessárias de prevenção para a realização do ato.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 7.
Ainda, faculto às partes, a se manifestarem conforme dispõe o artigo 465, § 1°, do CPC no prazo de 15 dias desta decisão.
Apresentado os quesitos, deverão ser os mesmos encaminhados junto com a documentação acima mencionada. 8.
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 9.
Após, voltem conclusos. 10.
Os quesitos do Juízo são: a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr.
Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr.
Perito baseou suas conclusões? i) Diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. j) No seu entendimento, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr.
Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr.
Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível.
Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? n) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho (exemplo, por esforço repetitivo)? o) Se houver redução da capacidade laboral, o autor apresenta lesão consolidada decorrente de acidente ou doença profissional? Qual? p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? q) A situação do autor se enquadra em uma daquelas descritas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 (“Relação das situações que geram direito a auxílio-acidente”)? Explicite o número do quadro e a letra (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm). r) Outros esclarecimentos que o Sr.
Perito entender pertinentes.
Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
04/05/2021 23:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/05/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:48
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
10/11/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 06:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
16/03/2020 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
08/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
03/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
25/11/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
08/10/2018 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2018 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
11/09/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2018 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2018 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:53
Recebidos os autos
-
18/07/2018 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2018 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2018 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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