TJPR - 0030803-18.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2023 18:37
Processo Reativado
-
31/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2023
-
19/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/07/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
25/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/11/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 19:34
PRESCRIÇÃO
-
18/10/2022 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO ALVES DA SILVA FREIRE
-
13/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (G) Autos nº. 0030803-18.2019.8.16.0021 VISTOS E EXAMINADOS. 1.
Primeiramente, quanto ao delito de ação penal pública incondicionada (art. 150, "caput", do Código Penal - fato 3), considerando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma e a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, recebo a denúncia, submetendo, pois, a(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) acusado(s) a julgamento. 2.
Cite(m) e notifique(m) o(s) denunciado(s) para que apresente(m) defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, por defensor constituído (art. 396 do CPP). 3.
Decorrido o prazo sem o oferecimento da defesa e não havendo procurador constituído nos autos, nomeio, desde logo, para o patrocínio da defesa do(s) réu(s), o(a) ilustre defensor (a) Dr.(a) Thaís Mendes Porto (OAB/PR 99.171), sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). 4.
Arguidas preliminares e/ou juntados documentos, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 409 do CPP).
Caso contrário, à conclusão para os fins do art. 397 ou 399 do Código de Processo Penal. 5.
Efetuem as comunicações e observem as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Noutra esteira, atenda-se a cota ministerial de mov. 10.1, itens “b” e “c”, bem como certifique-se eventual oferecimento de queixa-crime, em relação ao(s) delito(s) de ação penal privada, conforme item “g”. 7.
No mais, em relação ao(s) delito(s) do art. 21, do Decreto-Lei 3.688/1941 e art. 147 do Código Penal (fatos 2, 4 e 5), em que pese a manifestação exarada pelo Ministério Público (mov. 54.1), não remanesce outra via senão JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAMIÃO ALVES DA SILVA FREIRE, ante a retratação tácita da vítima, que, apesar de cientes do andamento do processo, deixou de comparecer à audiência designada para os fins do art. 16 da Lei 11.340/06 (mov. 50.1). 8.
Por fim, no tocante ao delito de perturbação de sossego (art. 65, do Decreto-Lei 3.688/1941 – fato 1), não obstante as respeitáveis ponderações exaradas pela nobre agente ministerial, inapelável a ocorrência da extinção da punibilidade do denunciado quanto à contravenção penal em referência, em face do advento de lei nova mais benéfica ao acusado (abolitio criminis), ex vi do art. 107, III, do Código Penal. 9.
Isso porque, com o advento da Lei 14.132/2021, a infração penal que se referia a perturbação ao sossego, tratada no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, foi extirpada do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, com a inclusão da redação outorgada ao art. 147-A do Código Penal, passou-se a exigir, como elementar do tipo, a perseguição reiterada, perturbando a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. 10.
Não há, outrossim, como se reconhecer a subsunção do fato descrito na exordial ao disposto no art. 147-A do Código Penal, pela manifesta ausência de perturbação reiterada, elementar do novo tipo penal.
Nesse contexto, não há se inserir doravante, na esfera da tutela penal, a mera perturbação isolada. 11.
Com efeito, estimando a manifesta ocorrência, in casu, da abolitio criminis, em razão do advento de norma penal mais favorável que, aliás, revogou expressamente, em seu art. 3º, a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, REJEITO A DENÚNCIA, no tocante a contravenção penal do art. 65, do Decreto-Lei 3.688/1941, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAMIÃO ALVES DA SILVA FREIRE, o que faço com fulcro nos art. 3º da Lei 14.132/2021 e 107, III, do Código Penal. P.R.I.
Diligências necessárias.
Ciência ao douto representante do órgão ministerial.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
06/05/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 18:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
06/05/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 16:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 19:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 12:12
Recebidos os autos
-
28/05/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 10:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/03/2020 13:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2020 10:13
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:13
Juntada de DENÚNCIA
-
01/11/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0006014-52.2019.8.16.0021
-
09/08/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2019 14:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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