TJPR - 0002838-61.2014.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2023 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
28/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
17/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/02/2022 09:17
Alterado o assunto processual
-
15/02/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:35
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002838-61.2014.8.16.0079 Processo: 0002838-61.2014.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$52.893,40 Autor(s): NEDIR DE SOUZA MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório NEDIR DE SOUZA MACHADO ajuizou ação com o fim de que lhe seja concedido benefício de pensão por morte.
Narrou ter a qualidade de segurado.
Relatou que é viúvo de Rosa Maria de Souza Machado.
Requereu a procedência da ação a fim de ser concedido o benefício de pensão por morte.
Juntou documentos.
Houve determinação para juntada da certidão da Justiça Federal a fim de averiguar litispendência. (mov. 21.1) Certidão da Justiça Federal. (mov. 24.1) Recebida a presente demanda, determinou-se a citação do INSS. (mov. 27.1) Contestação. (mov. 33.1) Sentença de prescrição. (mov. 55.1) Acórdão. (mov. 70.1) Informação de coisa julgada pela Justiça Federal. (mov. 117.1) Pedido de extinção do feito. (mov. 119.1) É o relatório e passo a decidir. II- Fundamentação O feito foi distribuído a este juízo em razão da competência delegada pela Constituição da república Federativa do Brasil, havendo, no caso, verdadeira concorrência de juízos competentes.
Ciente o INSS do julgamento de demanda identifica na Justiça Federal, trouxe aos autos documentação que comprova que a autora ajuizou demanda idêntica junto à Justiça Federal a ação nº 5004085-90.2018.4.04.7007/PR, requerendo benefício de pensão por morte, sendo a referida julgada procedente.
Compulsando aquela demanda, bem se vê que o concedido lá é exatamente o que se busca com a presente demanda, ou seja, o recebimento de valores a título de benefício por pensão por morte.
Assim decidiu aquela justiça: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e assim resolvo o mérito da causa (CPC, art. 487, I) para impor ao réu a obrigação de implantar em favor do requerente o benefício de pensão por morte com efeitos financeiros desde 29/09/2013.
Requisite-se ao INSS a implantação do benefício.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deverão ser pagas por requisição judicial as parcelas vencidas entre a DIB e 31/10/2019, as quais respeitadas a prescrição quinquenal, representam até novembro/2019, R$ 80.780,12 (oitenta mil setecentos e oitenta reais e doze centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor do Cálculos Judicias.
A razão disto é que a causa de pedir é o conjunto dos acontecimentos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que a parte autora é titular de um direito. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.
Assim, permitir a reapreciação dos fatos pela tão só discordância da conclusão obtida pela Justiça Federal ofende, à toda evidência, a coisa julgada e no presente caso tal fato se agrava, tendo em vista que se não apresentado as informações em tempo o autor receberia valores de forma duplicada lesando de forma grave os cofres públicos, conduta essa que não pode ser admitida pelo Poder Judiciário.
Em sede de competência delegada este juízo sempre age com prudência ao requerer que as partes tragam aos autos certidão negativa da Justiça Federal a fim de impedir que demandas como essa se tornem comum, nos presentes autos não foi diferente, tendo em vista que ao evento 15.1, houve a determinação para que a parte autora trouxesse a certidão pertinente aos autos, todavia, naquela época, não havia processos naquela justiça que discutissem o presente assunto.
Tal cuidado se dá ao ponto da existência pessoas como o autor e seus respectivos procuradores que desprovidos de escrúpulos postulam demandas idênticas em justiças diferentes, abarrotando o judiciário de processos desnecessários.
Ademais, elenco aqui que tal cuidado deveria ser tomado de mesma forma pelos Juízos Federais, vez que as partes, após obterem a negativa no juízo estadual, se dirigem ao juízo federal para buscar a reapreciação dos pedidos, dilacerando a coisa julgada. Tamanha é a má-fé da parte autora que, antes mesmo da prolatação do acórdão (mov. 70.4), esta ingressou com ação idêntica em Justiça diversa a fim de maximizar suas chances de vitória, postulando em Justiças diferentes o mesmo pedindo com intuito nítido de lesar o erário. É cediço que, em matéria previdenciária, o irrestrito deferimento da gratuidade vem sendo ponte para a propositura das mais inusitadas aventuras jurídicas, como a presente.
As partes, crentes que não terão qualquer prejuízo com a propositura da demanda, não guardam qualquer pudor em propor os pedidos mais desarrazoados, assoberbando cada vez mais o Poder Judiciário.
O caso dos autos é um exemplo de tal situação.
A parte, sabendo que há outro processo a discutir o mesmo tema, inclusive após seu julgamento e formação de coisa julgada formal e material, manteve a demanda em justiça diversa, no intuito de driblar a coisa julgada, subvertendo todo o regramento processual a seu bel prazer.
Ora, o Poder Judiciário não é palco para tais comportamentos irresponsáveis e desrespeitosos.
Sequer se diga que a parte é humilde e de pouca escolaridade, pois a participação em 2 feitos, tratando da mesma matéria, de extrema relevância para a pessoa envolvida, sem perceber que se tratavam de procuradores distintos, é totalmente descabido.
A simplicidade do autor ou sua condição de escolaridade nada tem a ver com isso.
Sabendo a parte que sua demanda ofende diretamente o regramento, primeiro, da litispendência, e, depois, da coisa julgada, ainda assim, manteve a demanda certa de que não suportaria qualquer risco com o pedido.
Já passou da hora de o Poder Judiciário tratar a questão da gratuidade, em especial nos feitos previdenciários, com mais atenção e responsabilidade.
Com isso em mente, e partindo da afirmação da parte de que se mantém na ativa e recebeu vultuoso valor nos autos que tramitam na Justiça Federal, tenho que não se pode conceder, para esta, a gratuidade pretendida.
No mais, pelo princípio da boa-fé ou lealdade processual, na relação posta sub judice, o Estado e partes unem esforços para solucionar o litígio, enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado busca a pacificação social - justa composição do litígio e prevalência do império da ordem jurídica.
Deste modo, devo ressaltar que a ordem processual não tolera má-fé, e arma os Magistrados com poderes para atuar de ofício (art. 129, CPC). À exemplo disso, as sanções para a litigância de má-fé podem ser determinadas de ofício ou a requerimento da parte (artigos 16 e 18 do CPC).
Há que se ressaltar, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é instrumento da jurisdição, com escopos jurídico, político e social.
Ademais, o processo contemporâneo, além de prestigiar a lealdade, tem perfil predominantemente público, razão pela qual incumbe ao juiz que o dirige prevenir e reprimir, de ofício, qualquer ato contrário à dignidade da justiça. (STJ, EREsp 36.718, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13.02.1995, p. 2195).
Acerca do assunto, dispõe nosso Código de Processo Civil: “Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Parágrafo primeiro - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Parágrafo segundo - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.” No caso em tela, consideram-se que a parte distribuiu feitos absolutamente, mantendo ambos em tramitação, tentando burlar o Judiciário, infringiu o disposto no artigo 17, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deste modo, condeno a parte autora as penas da litigância de má-fé.
De consequência, arbitro a multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil em 1% do valor corrigido da causa, e fixo a indenização prevista no § 2º do mesmo dispositivo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Pela leitura da fundamentação se percebe que não há como se isentar a procuradora da parte da conduta perpetrada nestes autos.
Como já dito, a mesma procuradora atuou também na demanda na Justiça Federal, logo, não teria como negar o conhecimento da existência da demanda pretérita.
E, por tal razão, a condenação promovida nestes autos deve se dar, solidariamente, entre a parte autora e sua procuradora.
III - Dispositivo Assim, julgo extinto este feito, com fulcro nos artigos 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios por não ter havido a citação do réu.
Revogo o benefício de gratuidade anteriormente concedido com base na fundamentação acima.
Condeno a parte autora e sua procuradora, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Remetam-se também cópia a Justiça Federal a fim de que essa tome ciência quanto a ocorrência de processos dúplices, de modo que possa adotar as diligências de praxe, tais como as amplamente adotadas por esse juízo.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
30/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:33
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
10/02/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2020 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/07/2019 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2019
-
19/07/2019 12:33
Recebidos os autos
-
17/08/2017 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
15/08/2017 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2017 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/05/2017 22:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2017 13:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2017 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/01/2017 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 16:40
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 12:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 12:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2016 14:54
Recebidos os autos
-
13/02/2016 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2015 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2015 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2015 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2015 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2015 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2015 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2015 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2015 14:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2014 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2014 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2014 14:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2014 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2014 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2014 12:37
Recebidos os autos
-
02/09/2014 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/08/2014 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2014 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2014 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2014 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2014 13:41
Recebidos os autos
-
04/08/2014 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2014 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2014 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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