TJPR - 0001786-32.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DAIDELLEIN DO BRASIL CLUBE NACIONAL DE LAZER E SERVIÇOS
-
14/07/2025 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2025 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/06/2025 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DAIDELLEIN DO BRASIL CLUBE NACIONAL DE LAZER E SERVIÇOS
-
07/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2024 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/11/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE DAIDELLEIN DO BRASIL CLUBE NACIONAL DE LAZER E SERVIÇOS
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09/08/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001786-32.2021.8.16.0193 Processo: 0001786-32.2021.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.629,91 Embargante(s): DAIDELLEIN DO BRASIL CLUBE NACIONAL DE LAZER E SERVIÇOS Embargado(s): Município de Colombo/PR
Vistos. 1.
Recebo os presentes embargos para discussão. 2.
Especificamente no que toca ao efeito suspensivo requerido, notadamente aos respectivos requisitos de concessão, cumpre destacar, já de início, a tese firmada pelo E.
STJ na sistemática de recursos repetitivos, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
De outro lado, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 aplica-se às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). (...)”. (AgInt no AREsp 1105234 / PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/04/2018).
Em igual sentido, é o posicionamento do E.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUIZ QUE CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS AO DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO EM DINHEIRO, NA FORMA DO ARTIGO 151, II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 888.270/SP.
REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA APONTADA PELO MAGISTRADO.
RESGUARDADA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No tocante à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a execução fiscal somente terá suspenso seu andamento diante da configuração dos seguintes requisitos: (i) apresentação de garantia; (ii) relevância da fundamentação, e (iii) perigo de dano irreparável e difícil reparação. ”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0040897-59.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 28.02.2018).
Extrai-se, assim, que a concessão de efeito suspensivo em sede de embargos à execução fiscal está vinculada i) à apresentação de garantia, ii) à relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e iii) ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, entendo ausente um dos 03 (três) requisitos estabelecidos, o que já se revela suficiente para a não concessão do efeito suspensivo almejado, a saber: a relevância da fundamentação (probabilidade do direito).
Em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar da inicial a relevância da fundamentação apresentada.
A parte embargante sustenta o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos no fato de que o imóvel originador da cobrança dos tributos é de sua propriedade, porém promoveu ação judicial para o desfazimento do negócio jurídico aquisitivo, na medida em que fora vítima de um golpe. Contudo, tal argumento não se faz verossímil nesse momento perfunctório a ponto de afastar, de imediato, a qualidade de contribuinte da embargante, visto que, como bem reconhece em sua inicial, é, a teor do registro inserido na respectiva Matrícula, a proprietária do bem imóvel em questão.
Vale ressaltar, nesse cenário, que uma vez adquirida a propriedade por meio do competente registro, ela (propriedade) perdurará até que, mediante ação anulatória específica, seja obtido o respectivo cancelamento do ato registral (art. 1.245 do Código Civil).
Frise-se, pois, que a pendência de ação anulatória em outro juízo, sem o deferimento de eventual tutela de urgência, ou sem o julgamento do mérito, por si só é insuficiente para amparar a aventada probabilidade do direito, justamente porque não exaurida a análise atinente ao ato ilícito do qual a embargante alega ser vitimada.
Assim, uma vez ausente a probabilidade do direito, deixo de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
Ressalto, bem aqui, que a não concessão do efeito suspensivo aos embargos permite o prosseguimento da execução fiscal.
Entretanto, o curso processual não ultrapassará a fase expropriatória antes do julgamento dos presentes embargos, isto é, o montante bloqueado garantirá o Juízo sem ocorrer o levantamento antes do pronunciamento meritório neste feito. 3.
Intime-se o exequente, doravante embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, indicando desde logo as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 4.
Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente, de forma justificada e sob pena de indeferimento, indicando as provas que pretende produzir. 5.
Intimem-se.
Colombo, 03 de maio de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
03/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DAIDELLEIN DO BRASIL CLUBE NACIONAL DE LAZER E SERVIÇOS
-
23/03/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0003376-20.2016.8.16.0193
-
11/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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