TJPR - 0061565-04.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
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26/08/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 07:51
Recebidos os autos
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09/08/2022 07:51
Juntada de CUSTAS
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09/08/2022 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
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29/06/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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22/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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21/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 19:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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15/06/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA
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14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
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06/06/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 14:28
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 14:28
Baixa Definitiva
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12/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA
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09/05/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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28/04/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/03/2022 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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11/01/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 11:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
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29/09/2021 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA
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17/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA
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08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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23/07/2021 12:12
Recebidos os autos
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23/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2021 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA
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06/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, em que é autor MATEUS HENRIQUE GOMES DA SILVA, e réu EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – UNOPAR, todos qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO O supranominado autor ajuizou a presente demanda, sustentando, em suma, que: - matriculou-se em 14/03/2018 na instituição de ensino requerida para o curso de bacharelado em Educação Física; - o contrato inicial foi assinado por sua mãe, pois tinha 17 anos de idade à época, motivo pelo qual não tem legitimidade para ser cobrado; - inicialmente a contraprestação a ser paga pelo semestre seria de R$ 5.584,02 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais); - conseguiu bolsa de estudos, reduzindo-se o valor semestral para R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais); - restou pactuado que os meses de janeiro, fevereiro e março seriam pagos ao final do curso; - aderiu a contrato de parcelamento da semestralidade denominado “Novo PEP”; - conseguiu desconto adicional a partir da parcela de junho/2018 por ser associado da ARATEL - Associação Recreativa Atlética Sercomtel, que possui convênio com a requerida; - solicitou trancamento da matrícula e cancelamento do contrato em 06/08/2018; - foi emitido boleto para pagamento dos valores em aberto, devido ao vencimento antecipado das parcelas do contrato de parcelamento, no total de R$ 4.539,85 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais), que foi pago 20/08/2018; - apesar do pagamento, foi surpreendido com cobranças indevidas no ano de 2020, que culminaram com sua inclusão em cadastros de inadimplentes; - faz jus à declaração da inexistência de débito e ao conseguinte reconhecimento da abusividade da negativação correlata; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados; - faz jus à repetição dos valores cobrados em excesso quando do trancamento de matrícula, pois não incluíram os descontos da bolsa e do convênio, bem como os referentes aos meses que não cursou (janeiro, fevereiro e março); - mister a incidência do CDC.
Após as alegações jurídicas, pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de que seu nome fosse retirado do órgão de proteção ao crédito.
Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requereu a procedência dos pedidos, de valor à causa e juntou documentos (movs. 1.2/1.19).
Foi deferida a medida urgente postulada (mov. 9).
Citada, a ré informou o cumprimento da liminar (ev. 15.2) e ofereceu contestação (ev. 20), aduzindo que: - as alegações expendidas na exordial não correspondem à realidade; - não teria como presumir que o aluno objetivava não dar continuidade no curso, sendo de sua responsabilidade a informação à instituição sobre o ocorrido; - existe previsão contratual no sentido da necessidade de formulação expressa de comunicação a contratada, sob pena de pagamento da totalidade das parcelas restantes até o final do semestre letivo; - inexiste nexo causal entre qualquer ato praticado e o dano alegado; - danos morais não se consumaram, razão pela qual nada há a ser reparado a tal título.
Arrematou rogando a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ev. 25, na qual a parte autora refutou as teses de defesa e repisou os termos da inicial.
Instadas as partes à especificação de provas (seq. 27), autor e réu pleitearam o julgamento antecipado da lide (movs. 31 e 33).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, do CPC). APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Desde logo, nota-se a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela.
Isso porque amoldam-se as partes autora e ré, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Todavia, da mera caracterização como consumidor não decorre a automática inversão do ônus probatório.
Aqui, inclusive, entendo desnecessária a inversão intentada.
Isso porque não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado pela parte autora, a justificar a adoção da medida excepcional almejada.
Com efeito, as questões debatidas podem ser solucionadas com estribo nos documentos constantes dos autos, conforme regra prevista no artigo 373 do CPC.
Ademais, mesmo se assim não o fosse, lembra-se de que há previsão expressa no CDC acerca da inversão ope legis do ônus da prova, em situações de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), como se amolda o pedido de indenização por danos morais do caso em exame.
Portanto, dispensável a pleiteada inversão.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De antemão, recordo que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia.
Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada.
Ora, os pedidos expressaram aquilo que o autor almeja, a saber: a) a declaração de inexistência do débito, com o conseguinte levantamento da negativação correlata; b) a reparação pelos danos morais sofridos diante de negativação indevida; c) a repetição de valores embutidos no boleto pago à ré, em sede de vencimento antecipado, quando do trancamento/cancelamento da matrícula.
Em primeiro lugar, em relação à alegada ilegalidade da cobrança ter se dado em nome do autor e não de sua mãe, que assinou os contratos de matrícula e parcelamento (mov. 1.8), em março de 2018, tenho que esta não merece prosperar.
Observa-se, de fato, que a genitora do demandante, Conceição Aparecida Ferreira, assinou os documentos dos evs. 1.8/1.10.
E assim o fez, por evidente, porque o autor à época, tinha 17 anos de idade.
Por isso, foi assistido por sua genitora, que assinou como responsável, quando da matrícula.
Porém, o promovente completou a maioridade em 08/05/2018 (mov. 1.3), durante o semestre letivo, quando ainda o cursava.
O débito, objeto da presente demanda, foi constituído após o pedido de cancelamento da matrícula, em agosto de 2018, ocasião em que o requerente já tinha 18 anos de idade.
Portanto, natural que a cobrança tenha se dado em nome do autor.
O fato de ser ou não adequada é algo distinto, a ser objeto de apreciação. Prosseguindo, em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, é fato concreto que o autor cursou o primeiro semestre de Educação Física junto a requerida, entre os meses de março e julho de 2018 e realizou pedido de trancamento da matrícula em 06/08/2018.
Tal pedido se comprova no documento presente no mov. 1.13, que não foi contestado pela requerida em sua defesa, restando incontroverso.
Ainda, nota-se que houve emissão de boleto pela ré, quando do referido pedido de cancelamento de matrícula, cujo valor certamente se refere ao vencimento antecipado do contrato de parcelamento da semestralidade (ev. 1.10).
No instrumento constante no ev. 1.10, a cláusula 6ª dispõe, com clareza, que em caso de cancelamento de matrícula “todo SALDO REMANESCENTE restará automaticamente vencido, devendo o aluno pagar, em até 30 (trinta) dias à IES contados da data da ocorrência”.
Logo, a semestralidade cursada pelo autor, que seria quitada em 18 parcelas, venceu de forma antecipada.
Assim, o demandante pagou o boleto no valor total de R$ 4.539,85 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais), em 20/08/2018, conforme consta no mov. 1.14, ficando, por óbvio, sem qualquer débito pendente diante da instituição de ensino.
Tal fato foi narrado na própria exordial e se tornou incontroverso nos autos, como dito: “em 06 de agosto do ano de 2018 o autor solicitou o trancamento de sua matrícula e cancelamento do contrato de prestação de serviços, oportunidade em que lhe foi informado que seria gerado um boleto referente a quitação do contrato, incluindo as multas pelo cancelamento”.
A parte ré alega que “não teria como presumir que o aluno objetivava não dar continuidade no curso”, sendo de sua responsabilidade a informação à instituição sobre o ocorrido e por esse motivo lançou novo débito no ano de 2019.
Ora, se a própria instituição de ensino emitiu o documento de seq. 1.13, que não somente reconhece o cancelamento requerido pelo autor, como também informa a multa a incidir em sua decorrência, resta cristalina sua ciência acerca da não continuidade do curso pelo autor.
Em verdade, nem se trata de presunção, como alegado pela defesa.
Trata-se, pois, de fato concreto sua ciência, especialmente porque se observa no referido documento, no ev. 1.13, assinatura de Agnes Nenutya, do Serviço de Atendimento ao Aluno, preposta da instituição de ensino.
Ainda, consta ao final de tal documento o seguinte aviso, que fulmina de vez a questão da quitação: “na hipótese de V.
Sa.
Receber o carnê referente ao mês subsequente a data de sua desistência, favor desconsiderá-lo”.
Nesse caminhar, passado mais de um ano do referido cancelamento, houve a inserção, pela requerida, do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em 11/11/2019.
Tais valores não se explicam no caso em exame.
A demandada não juntou qualquer documento a demonstrar a razão de tal cobrança.
Resta claro que houve falha na prestação do serviço da ré, ao cobrar quantia não devida pelo autor, após o rompimento do vínculo contratual, enviando o nome deste ao cadastro de proteção ao crédito, Serasa, em 11/11/2019 (seq. 15.4).
Tanto assim o é, que a própria requerida acabou por dar baixa junto ao Serasa em 02/09/2020, antes mesmo do deferimento da liminar no presente caso, conforme confessa na petição no ev. 15.2.
Portanto, iníquo o débito que ensejou a negativação do nome do autor.
DANOS MORAIS Como cediço, o dano moral é a ofensa a direito imaterial.
Entende-se configurada esta espécie de dano quando da violação de direitos e interesses jurídicos integrantes da personalidade.
Não se ignora que a configuração do dano moral independe exclusivamente da conduta ilícita.
Até porque, é certo que a responsabilidade pela indenização do dano moral não tem como escopo único punir comportamentos negativos, mas, antes, volta-se também a restaurar o estado de coisas anterior ao evento danoso.
Na espécie, entendo que a conduta da esfera ré, consistente no lançamento indevido de débitos, gerando negativação, causou-lhe transtorno psicológico-comportamental.
Alinhando-me ao remansoso entendimento jurisprudencial, consigno que o dano moral, em caso tal, qualifica-se como in re ipsa, também denominado puro ou presumido, independendo de efetiva demonstração de prova de prejuízo, abalo psíquico, transtorno comportamental etc.
Nesse cenário, digno de nota a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.
Confirma o reconhecimento da indenização pelo dano moral no caso em mesa o fato de não se observar quaisquer indícios de negativações anteriores legítimas do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não se cogitando, assim, a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Quanto ao arbitramento, há que se levar em conta a situação financeira dos litigantes, o caminho percorrido pela parte autora, o grau da ofensa.
Não deve o valor arbitrado ensejar enriquecimento indevido, tampouco ser fixado em valor desprezível.
Se dessa ou daquela forma ocorresse, estar-se-ia a subverter a essência do instituto.
Importante notar, fins de arbitramento, a intensidade da culpa; as circunstâncias do evento; as consequências do episódio.
Assim, levando em conta a necessidade de compensar o contratempo para a parte autora, e, de outro lado, reprimir a instituição ofensora, inclusive, impondo a esta, com isso, conteúdo pedagógico-preventivo, evitando outras práticas desse jaez, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nesse sentido, aliás, o Enunciado 12.15, da TRU/PR, que trago à colação in verbis: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) A jogar pá de cal, o posicionamento de outros Tribunais pátrios em casos similares é assim manifestado: “APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PROPOSTO POR TERCEIRO FRAUDADOR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - O serviço prestado pela instituição financeira restou falho, diante da contratação firmada mediante fraude praticada por terceiro.
Consequente negativação do nome do autor, passível de indenização pelos danos morais experimentados - Apontamento indevido do nome do apelante ao cadastro de inadimplentes.
Dano in re ipsa, que se presume, independente da prova do prejuízo - Indenização bem fixada pela sentença em R$ 10.900,00, quantia com caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, atendendo aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso improvido. (tjsp, apl 00109654320068260223, Rel.
Mario Chiuvite Junior, julg. em 28/05/2014)”. “PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CABIMENTO. 1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento. 3 - O protesto indevido, bem como a inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadoras de dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem de imediato, pela exposição negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha. 4 - Apelação parcialmente provida”. (TRF3, ac 0029446020044036100, Rel.
Des.
Fed.
Mauricio Kato, julg.
Em 01/02/2016).
REPETIÇÃO DE VALORES Em relação ao pedido de repetição de valores, em tese, abusivos, embutidos no boleto pago à ré, em sede de vencimento antecipado pelo cancelamento da matrícula (nomeado de “danos materiais” pela parte autora), tenho que esse não deve prosperar.
Isso porque não há quaisquer elementos que demonstrem a ocorrência da alegada abusividade.
O autor não juntou planilha detalhada com os cálculos que entende corretos, cingindo-se a apontar, em tabela apresentada na página 09 da petição inicial (mov. 1.1), que pagou, ao todo, o valor de R$ 4.958,48 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais) à demandada.
O argumento de que não foi considerado o valor de sua bolsa de estudos, tampouco do desconto do convênio da ARATEL - Associação Recreativa Atlética Sercomtel, quando da emissão do boleto com o valor total remanescente do contrato de parcelamento não se sustenta. É que a cláusula 6.4 do contrato de parcelamento, que praticamente fulmina a questão, dispõe que “em caso de trancamento de matrícula, o (a) CONTRATANTE deverá pagar as mensalidades escolares até o mês do referido trancamento e perderá eventual bolsa de estudos e/ou descontos concedidos pela CONTRATADA” (ev. 1.8).
Considero, pois, tal cláusula hígida a incidir na relação do caso em mesa, pois possibilitou, com clareza, que o consumidor conhecesse previamente a condição aderida, além de não ultrapassar os limites da boa-fé e do equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, privilegiando a liberdade de escolha.
Em relação às mensalidades dos meses de janeiro a março de 2018, é evidente que estas fazem parte do valor total do semestre.
O fato de o aluno ter iniciado o curso em março não impede que estas sejam cobradas, sobretudo porque o autor se fez ciente disso no documento do mov. 1.9.
Portanto, de rigor a rejeição do pedido de repetição de valores pagos à requerida.
TUTELA DE URGÊNCIA Ratifico, pela mesma fundamentação exarada no decisório de ev. 9, nesta sentença reforçada, a tutela de urgência concedida.
III - DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), razão pela qual: - RATIFICO a tutela de urgência, concedida na seq. 9; - DECLARO inexistente a dívida que ensejou a negativação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito; - CONDENO a ré ao pagamento de indenização, a título de DANOS MORAIS, em prol do demandante, no equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem acrescidos de juros moratórios (1% ao mês, a partir do evento danoso – indevida negativação -, por se tratar de débito inexistente, que emergiu após extinção da relação contratual anterior entre as partes, aplicando-se, portanto, a Súmula 54 do STJ) e de correção monetária (INPC, a partir desta data – prolação da sentença).
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento do equivalente a 25% das despesas processuais e a ré ao pagamento do restante (75%).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, CPC), em favor dos procuradores do autor.
Por fim, condeno o autor ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol do advogado da ré, atento a idênticos parâmetros. Observe-se, quanto ao autor, que trata-se de beneficiário da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil. nec. Londrina, 30 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
29/12/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2020 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:03
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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