TJPR - 0002045-63.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/06/2022 17:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/04/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/01/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
22/12/2021 13:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/12/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/12/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
15/12/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
15/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:55
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
29/10/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/10/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/08/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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16/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 11:33
Recebidos os autos
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12/07/2021 11:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
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21/05/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:22
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 11:22
Recebidos os autos
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05/05/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal pública, iniciada por denúncia do Ministério Público, em que é réu RODRGO LISKI (qualificado no evento 37.1).
A denúncia imputa ao réu as condutas descritas nos artigos 330 do Código Penal (1º fato), e art. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (2º e 3º fatos narrados na denúncia), assim descritos 1º Fato: Na data de 21 de junho de 2019, por volta das 00h30min, em via pública, na Rua Osório Guimarães, centro, no Município de Prudentópolis/PR, o ora denunciado Rodrigo Liski, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal exarada por funcionário público, consistente em não acatar a ordem de parada de seu veículo realizada pela equipe policial, empreendendo fuga com o veículo que conduzia, VW/Gol, placas HSE-7857 em alta velocidade por diversas ruas do referido Município. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima especificadas, o ora denunciado Rodrigo Liski, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o VW/Gol, placas HSE-7857, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado no exame de etilômetro (o qual resultou na concentração de álcool por litro de ar alveolar expelido igual a 0,86mg/L, de acordo com extrato do teste juntado na fl.19). 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima especificadas, o ora denunciado Rodrigo Liski, com consciência e vontade livres, dirigia o veículo VW/Gol, placas HSE-7857, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir e gerando perigo de dano, na medida em que estava com a capacidade psicomotora alterada, bem como empreendeu fuga da abordagem policial, passando por vários semáforos 1PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR na Avenida São João, até colidir seu veículo no muro da residência localizada na Rua Principal, nº 783, Vila Mariana, neste Município de Comarca de Prudentópolis/PR.” A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2019 (evento 44.1).
Pessoalmente citado (mov.60.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov.67.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov.72.1).
Durante a instrução, o Ministério Público desistiu da oitiva de uma das testemunhas de acusação.
Dado continuidade à solenidade, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, e, por fim, interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao movimento 95.1, oportunidade em que pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa apresentou suas alegações finais por memoriais ao movimento 99.1, na qual requereu o reconhecimento da incidência da atenuante de pena da confissão espontânea, bem como a incidência do concurso formal de crimes. 2.
Fundamentação 2.1 Do 1º Fato Narrado na Denúncia - Delito de Desobediência – art. 330 do CP Da análise pormenorizada dos autos, concluo que merece ser acolhida a pretensão acusatória referente ao delito de desobediência (art. 330 do Código Penal - CP) por parte do réu, conforme exposto a seguir. 2PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR A materialidade restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.1.2); Boletim de Ocorrência nº 2019/729236 e a prova oral produzida no curso da instrução criminal.
A autoria, por seu turno, emerge de forma inconteste e recai sobre a pessoa de réu RODRIGO LISKI.
Com efeito, testemunha de acusação Douglas Antunes Dos Santos, Policial Militar que efetuou a prisão do acusado, inquirido em juízo disse se recordar sobre os fatos.
Que no dia do ocorrido a equipe realizava um patrulhamento pela área central desta cidade de Prudentópolis/PR, mas especificamente pela Rua Ozório Guimarães quando o veículo Gol passou em uma velocidade incompatível com a via, pois a área era cruzamentos e lombadas.
Informou que então foi tentado a abordagem do veículo conduzido pelo acusado e, na altura da Av.
São João foi realizada a primeira tentativa de abordagem do réu, por meio de sinais luminosos e sonoros.
Que então o réu empreendeu fuga e seguiu pela referida avenida, passou alguns sinais vermelhos e adentrou uma rua sentido Vila Nova.
Que em certo ponto, o réu dobrou outra esquina e adentrou à rua Principal da Vila Mariana; que quase no final da rua Principal, o acusado perdeu o controle e bateu em um muro de uma residência, vindo a derrubar o referido muro.
Asseverou que o acusado apresentava palavreado atrapalhado, andar cambaleante, razão pela qual o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, sendo aferido um elevado teor alcoólico por litro de ara alveolar no corpo do acusado.
Explicou que os sinais emitidos pela equipe para a abordagem do acusado foram sirene e com giroflex (luminosos) e que o réu estava sozinho no interior do veículo.
Que a equipe estava em patrulhamento, quando o acusado passou em alta velocidade.
Que a perseguição ao acusado perdurou por cerca de 3 ou 4 minutos, até a colisão com o muro.
Relatou que em decorrência do impacto do veículo em que estava o acusado com o muro, levantou um denso “poeirão” e a equipe esperou por certo tempo, até que se certificassem que não haveria risco de explosão por cerca de dez ou quinze segundos e abordou o acusado enquanto ele tentava sair do 3PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR veículo.
Que o réu lhes disse que não parou pelo fato não possuir habilitação.
Informou que como era madrugada, em razão do horário, não havia muitas pessoas na rua.
Que no momento do patrulhamento o giroflex estava ligado.
Registro que a palavra do Policial Militar, quando em consonância com os demais meios de provas produzidos durante a instrução criminal, reveste-se de relevante valor probatório, especialmente em crimes de natureza transeunte.
Ademais, não há quaisquer indícios de suspeição ou impedimento do profissional que foi ouvido nos presentes autos, ou de que queira ele, de qualquer modo, prejudicar o acusado.
Finalmente, após as indagações do art. 187, § 1º, do CPP, o réu Rodrigo Liski, confessou, de forma parcial, a prática dos delitos que lhe são imputados.
Com efeito, asseverou se recordar sobre os fatos.
Relatou que estava descendo a rua Ozório e na lombada freou seu veículo e os pneus “cantaram”, todavia, disse não estar em alta velocidade.
Que não viu a viatura policial, a qual estava com o giroflex desligado.
Relatou ter descido até a Avenida São João e ouvido o sinal sonoro, todavia, pensou que o referido sinal não seria direcionado à sua pessoa.
Que continuou a descer pela avenida, quando o penúltimo sinal abriu e então simulou que pararia, mas fugiu, pois não possuía carteira de habilitação.
Que passou apenas um sinal vermelho, no fim da avenida.
Asseverou ter fugido sentindo Vila Mariana, onde bateu o carro.
Que no momento em que passou a lombada na rua Ozório, não viu a viatura, disse ter pensado ser um carro particular.
Que chegou a perceber a presença dos policiais e o sinal sonoro, porém, pensou que não fosse para si.
Que ao passar o ultimo sinal da avenida empreendeu fuga.
Pontou que viu os sinais luminosos e sonoros emitidos pela viatura policial apenas uma vez e então fugiu.
Que não parou por não possuir carteira de motorista.
Não soube informar por quantos metros empreendeu fuga.
Que passou apenas um sinal vermelho.
Indagado sobre a velocidade empregada durante a fuga, permaneceu em silêncio.
Que em razão de não possuir CNH, bebeu bebida destilada antes de sair de casa.
Que o veículo Gol pertencia a seu 4PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR irmão.
Disse ter bebido “cuba” (bebida destilada) na casa de seu pai.
Que de início não percebeu que estava sendo perseguido pela polícia.
Explicou conhecer a rua em que bateu em um muro, pois morava próximo.
Que em certo trecho a rua asfaltada acaba e inicia o calçamento e, neste ponto, há um buraco que, ao passar, perdeu o controle do veículo e colidiu com o muro.
Conforme depreende-se do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, verifico ter efetivamente o acusado praticado a conduta descrita na exordial acusatória.
Com efeito, da prova oral coligida, notadamente, do interrogatório do acusado, pelo qual confessou os fatos, denota-se que o réu, conscientemente, não obedeceu a ordem legal de parada dos Policiais Militares, os quais realizavam o patrulhamento ostensivo das ruas desta Cidade de Prudentópolis/PR, tendo empreendido fuga pela área central, empregando velocidade incompatível com a via, bem como passando por semáforos, os quais estavam fechados para a sua passagem.
O acusado, mesmo tendo afirmado em seu interrogatório ter percebido os sinais para que parasse seu veículo, empreendeu fuga, de modo a passar por parcela do perímetro urbano dessa cidade, só sendo abordado já após perder o controle e colidir com um muro residencial.
O dolo do acusado restou evidente, uma vez que mesmo tendo visualizado e ouvido os sinais luminosos e sonoros emitidos da viatura policial, empreendeu velocidade maior, tentando fugir da abordagem policial, mesmo ciente das consequências de sua atitude.
A conduta do réu se amolda com perfeição àquela descrita no tipo penal em comento, uma vez que aquele que desobedece a ordem legal de parada, emanada por Policiais Militares e, portando, funcionários públicos no exercício de suas funções, pratica o delito de desobediência.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) – CONDENAÇÃO – RECURSO 5PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE OSTENSIVA, E NÃO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO, NEM POR SEUS AGENTES – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CORRETA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL – DOLO CONFIGURADO PELA CONDUTA CONSCIENTE E DELIBERADA DE EMPREENDER FUGA – ALEGADA INTENÇÃO DE AUTODEFESA QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE CONDUTA TÍPICA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) – ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE COM O OBJETIVO DE OCULTAR REGISTROS CRIMINAIS – O ATO DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL CONFIGURA CRIME AUTÔNOMO E NÃO MEDIDA DE AUTODEFESA – CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS BASE –IMPROCEDÊNCIA – PERCENTUAL DE AUMENTO ADOTADO PELO MM.
JUIZ SENTENCIANTE QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS INJUSTOS PENAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030457-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 25.01.2021) Destaquei.
Por fim, verifico não estar o acusado amparado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, ao tempo dos fatos era imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa, conforme o direito, sendo a condenação do acusado, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal, medida imperativa. 2.3.
Do 2º Fato Narrado na Denúncia - Crime de Embriaguez ao Volante (art. 306, da Lei nº 9.503/97do CTB) Cumpre apontar que a materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante (mov.1.2); Boletim de Ocorrência nº 6PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR 2019/729236 (mov.1.12); resultado de exame do etilômetro (mov.37.2); bem como a prova oral coligida no decorrer da persecução penal.
A autoria é certa e recai obre o réu, conforme depreende-se das declarações transcritas no tópico anterior, que para evitar repetições, deixa-se de reproduzir.
Sem dúvida, o cotejo dos depoimentos obtidos fornece robustos elementos para atribuir a autoria do crime de embriaguez ao volante contra o denunciado, máxime não haver razões para que o policial, que goza de presunção de veracidade, preste declarações inverídicas quanto ao fato tratado na denúncia.
O exame do etilômetro (evento 37.1) acusou 0,86 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, o que excede o previsto legalmente no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Comprovada está, portanto, a existência de álcool no organismo do réu.
Do exposto, verifica-se que o conjunto probatório é hábil a sustentar a condenação do acusado pela prática do delito descrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
A respeito da análise do núcleo do tipo do art. 306 da Lei nº. 9.503/1997 são os ensinamentos da doutrina: "O uso do bafômetro ou colheita de sangue não é obrigatório, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Entretanto, o Estado não perde o poder de polícia por conta disso.
Se um motorista for flagrado colocando em risco a segurança viária, sob a suspeita de estar dirigindo influenciado pelo álcool, pode ser detido e lavrado o flagrante como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A prova, entretanto, será feita por outra forma (exame clínico ou testemunhas). (...) Embora não fosse necessário constar em lei o disposto no art. 277, § 2º, pois situação óbvia, a partir de 8 de fevereiro 7PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR de 2006, não há mais dúvida quanto à possibilidade de recusa do condutor do veículo de produzir prova contra si mesmo, bem como da igual possibilidade dos agentes do Estado autuarem motoristas alcoolizados, desde que percebam - o que é fácil através de singela visualização e observação de comportamento pessoal feitos no local - o estado alterado e irregular do condutor." (Nucci, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 3ª edição.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2008, pág. 1.118).
E também, como requisito indispensável na aferição da tipicidade da conduta do agente, deve-se ter presente o elemento subjetivo, ou seja, o dolo.
Deve ficar demonstrada a efetiva consciência do acusado de que sua conduta era contrária aos ditames legais e sua vontade, mesmo assim, em praticá-la.
A respeito: “Para a definição da conduta típica é imprescindível o reconhecimento dos elementos subjetivos: "Somente conhecendo e identificando a intenção - vontade e consciência - do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico. (grifo nosso) (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Manual de Direito Penal - parte geral.
V.1, 6.ed.
São Paulo: Saraiva. 2000. p.204).
Pela análise acurada dos elementos probatórios produzidos no presente feito, restou de maneira indubitável que o réu agiu com dolo, uma vez que confessou ter consumido bebida alcóolica na residência de seu pai, antes de sair conduzindo seu veículo.
Sendo certas, portanto, a materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 306, caput, na forma do § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, sendo a condenação medida imperativa. 2.3. 3º Fato Narrado na Denúncia - Dirigir Sem Possuir Carteira de 8PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Habilitação causando perigo – art. 309 da Lei 9.503/97 - CTB A materialidade restou comprovado pelo Auto de Prisão em flagrante (mov.1.2); Boletim de Ocorrência nº 2019/729236 (mov.1.12); extrato de informação de condutor (mov.37.2).
A autoria emerge de forma inconteste, conforme depoimentos transcritos supra.
Do cotejo das provas coligidas no decorrer da instrução criminal, não restam dúvidas quanto a consumação do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, frente a robustez da prova testemunhal coligida aliado à confissão do acusado em seu interrogatório.
Como é cediço, o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito brasileiro, incrimina a conduta daquele que dirige “veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
Trata-se de crime de perigo concreto, que, para sua consumação, é necessário que reste evidenciado o perigo de dano à vida, integridade corporal, à saúde ou o patrimônio de outrem.
In casu, não há dúvidas quanto a subsunção da conduta do acusado à norma penal incriminadora, pois, conforme depreende-se do conjunto fático probatório, notadamente a prova documental (mov. 37.2) aliado à prova oral produzida, em especial, a confissão do acusado, que comprova não possuir o acusado Carteira Nacional de Habilitação, à época.
Restou evidenciado pelos elementos de prova constante nos autos que, da conduta imprudente do réu, resultou na colisão com um muro de uma residência, após o acusado, enquanto fugia, perder o controle do veículo que conduzia.
Tal conduta resultou em dano à patrimônio de terceiro, bem como expôs a perigo de dano a vida, integridade física e à saúde das pessoas que habitavam a 9PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR residência, a qual teve o muro derrubado em razão do impacto da colisão provocada pelo réu.
Diante disso, verifica-se se subsumir com perfeição a conduta perpetrada pelo réu, àquele descrita no artigo 309 da Lei 9.503/97.
Estando devidamente comprovados a autoria e materialidade delitiva, a condenação é de rigor. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu RODRGO LISK como incurso nas sanções do 330 do CP (1º Fato); art. 306, capu t , (2º Fato) e art. 309 (3º fato), ambos da Lei 9.503/97 – CTB.
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
Do 1º Fato Narrado na Denúncia - Delito de Desobediência – art. 330 do CP a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, não ultrapassa à normal à espécie.
O réu, não possui maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime, como visto, não implica elevação da reprimenda.
As circunstâncias ultrapassam àquelas já previstas pelo legislador quando da elaboração o tipo penal.
As consequências foram próprias do tipo penal. 10PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, não havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos moldes acima delineada acima, mantenho a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes .
Por outro lado, há a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d” do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
Considerando a impossibilidade de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), mantenho a pena inicialmente fixada de em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de Aumento e Diminuição .
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.
Do 2º Fato Narrado na Denúncia - Crime de Embriaguez ao Volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97 do CTB) a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, não ultrapassa a normal à espécie do crime. 11PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR O réu não possui maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime, como visto, não implica elevação da reprimenda.
As circunstâncias ultrapassam àquelas já previstas pelo legislador quando da elaboração o tipo penal.
As Consequências foram próprias do tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, não havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos moldes acima delineada acima, mantenho a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes .
Não há agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, há a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d” do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
Considerando a impossibilidade de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), mantenho a pena inicialmente fixada de em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de Aumento e Diminuição .
Inexistem. d) Pena Definitiva. 12PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e à pena acessória de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.3.
Do 3º Fato Narrado na Denúncia - Dirigir Sem Possuir Carteira de Habilitação causando perigo – art. 309 da Lei 9.503/97 - CTB a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, não ultrapassa a normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime, como visto, não implica elevação da reprimenda.
As circunstâncias ultrapassam àquelas já previstas pelo legislador quando da elaboração o tipo penal.
As Consequências foram próprias do tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, não havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos moldes acima delineada acima, mantenho a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes .
Não há agravantes a serem consideradas. 13PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR
Por outro lado, há a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d” do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
Considerando a impossibilidade de redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), mantenho a pena inicialmente fixada de em 06 meses de detenção. c) Causas de Aumento e Diminuição .
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 06 meses de detenção. 4.4.
Do Concurso Formal de Crimes Em relação aos crimes de trânsito, tenho que deve ser reconhecida a existência de concurso formal impróprio.
Isso porque o acusado, por meio de uma única conduta, cometeu mais de um crime, uma vez que que conduzia seu veículo embriagado e sem habilitação, gerando perigo de dano.
Porém, por se tratar de crimes autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos, cometidos dolosamente, diante da existência de desígnios autônomos na prática delitiva, é de rigor a aplicação da regra do concurso formal impróprio de crimes, na forma do artigo 70, in fine, com a soma das reprimendas.
Diante disso, fica definitivamente fixada a pena do acusado, em relação aos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código do CTB à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.5.
Concurso Material – Art. 69 do CP – PENA FINAL. 14PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Há concurso material entre o crime de desobediência e os delitos de trânsito, uma vez que o acusado, por meio de mais de uma conduta, praticou mais de um crime de natureza e momentos consumativos diversos.
Assim, somando-se as referidas penas, tem-se uma PENA de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, 20 (vinte) dias-multa e a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a ausência de informações a respeito das condições financeiras do condenado, arbitro o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo nacional, à época. 4.6.
Regime Inicial de Cumprimento.
FIXO como regime inicial para o cumprimento da pena, muito embora a pre- sença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o ABERTO , tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, além do entendimento jurispru- dencial consolidado na Súmula nº 269 do STJ, e, no presente caso concreto, tendo em conta sobretudo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acresce-se que a pena privativa de liberdade ora imposta é consideravelmen- te diminuta, de modo que seu encarceramento ou mesmo monitoração ele- trônica se afiguram desproporcionais ao caso vertente. 4.7.
Substituição e Suspensão Condicional da Pena .
Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, e na forma do §2º do mesmo dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade em 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, vigente à época dos fatos, e atualizado monetariamente. 15PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR De outro vértice, incabível o sursis processual, nos termos do artigo 77, inc.
III, do Código Penal. 4.8.
Direito de Apelar em liberdade.
Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento determinado, e verificando que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, bem como os fundamentos elencados no art. 312 do mesmo diploma, não se fazem presentes no caso, há que se manter a liberdade do réu. 4.9.
Indenização Mínima – Arts. 91, I, do CP, e 387, IV, do CPP .
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, uma vez que, embora a conduta do acusado tenha causado danos a terceiro, não houve pedido expresso neste sentido, tampouco o dimensionamento do dano, que possibilitasse a fixação de valor para a reparação por este julgador. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora nomeada nestes autos, Dr.
CARLOS MATHEUS DACIUK - OAB.PR 99.878, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo COMUNIQUE-SE à vítima quanto ao teor desta sentença, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP. 16PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR Após o trânsito em julgado da Sentença: a) expeça-se a respectiva guia definitiva de execução, formem-se os autos de execução, e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento da pena, incluindo a expedição de mandado de prisão e ofícios requisitórios aos órgãos competentes para a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adequado; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando o réu para pagamento em dez dias, sob pena de protesto; d) comunique-se ao Departamento de Trânsito (DETRAN/PR) acerca da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses; e) oportunamente, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Por fim, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso o sentenciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP.
Prudentópolis/PR, datado e assinado digitalmente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto 17PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR 18 -
04/05/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
16/03/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 09:29
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 18:39
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
26/09/2019 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2019 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2019 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2019 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/07/2019 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/07/2019 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/07/2019 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
03/07/2019 16:59
Recebidos os autos
-
28/06/2019 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2019 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/06/2019 14:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/06/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/06/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2019 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2019 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2019 17:33
Recebidos os autos
-
22/06/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2019 16:00
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/06/2019 22:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2019 22:08
Recebidos os autos
-
21/06/2019 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2019 06:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2019 06:26
Recebidos os autos
-
21/06/2019 06:26
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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