TJPR - 0010585-37.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
13/02/2025 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
10/12/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2023 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/03/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 22:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2022 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:24
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
13/05/2021 12:00
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 21:46
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010585-37.2019.8.16.0160 Processo: 0010585-37.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.805,90 Autor(s): Sandra Regina Izidoro Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Decisão Trata-se de ação revisional do contrato nº 032660003116, firmado entre as partes em março/2015. 1 – Das preliminares de mérito a) Inépcia da Inicial.
Alega o réu que os contratos celebrados entre as partes são da modalidade empréstimo pessoal, a taxa de juros apontada pela parte autora é para contratos da modalidade de empréstimo consignado, ou seja, não há fundamentação jurídica capaz de embasar o pedido da inicial.
Não se pode falar, no caso dos autos, em incidência do disposto no art. 330, §2º/CPC, pois o autor pleiteia a revisão do contrato 032660003116 em que estão dispostos os valores/percentuais que serão cobrados do contratado.
A autora pretende reaver em dobro o numerário cobrado – em tese- em desacordo com as regras de mercado.
Além disso, consta o contrato no mov. 1.7, bem como apontou indícios da relação contratual das partes e demonstrou os pontos controvertidos na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Impugnação à justiça gratuita.
A ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, porém não junta qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da autora.
Preliminar, igualmente, rejeitada. 2- Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do CPC/15: a) incidência de juros abusivos; b) restituição em dobro; c) dano moral; d) Incidência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da ré. 3- Do ônus da prova. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto.[2] A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a prova de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiente descrita no Código de Defesa do Consumidor, conforme documentos acostados na inicial e na contestação.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 4- Das provas Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. [1] Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no contrato de nº 032660003116 (mov. 1.11). 5- Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 6- Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 7- Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 8- Dil.Necessárias.Int [1] (STJ, 2.ª Turma, AgInt. no AgInt. no AREsp. n.º 843.680/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 06/12/2016). Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 14:21
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2020 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025255-80.2016.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Incopisa Industria e Comercio Pinheirinh...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2023 12:00
Processo nº 0005199-21.2019.8.16.0194
Nelson Luiz de Lacerda Cruz
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Ricardo Saber
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2025 12:30
Processo nº 0000011-89.2021.8.16.0125
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Kutz
Advogado: Gilberto Antonio Clazer de Almeida Junio...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 13:53
Processo nº 0046896-43.2020.8.16.0014
Fabio Sandreschi Victor dos Santos
Aline Cristina Vieira
Advogado: Luciano Moraes Liberatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 15:30
Processo nº 0001222-45.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Antonio Loss
Advogado: Ivam Marcos Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 15:22