TJPR - 0003013-59.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/12/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:00
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/03/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/02/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 05:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/08/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-59.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.641,00 Autor(s): IVETE BELAFONTE DE ASSIS DA SILVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
03/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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