TJPR - 0000408-71.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIURLANDI FARIAS DA SILVA
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE FARIAS
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ELENO DA SILVA
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUELI MARTA DE FARIAS
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARTA DE FARIAS
-
06/05/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:18
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE FARIAS
-
16/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 03:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2024 13:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/11/2024 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:10
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
12/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2023 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2022 18:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE FARIAS
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0000449-38.2021.8.16.0086
-
30/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/05/2021 17:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Processo nº: 0000408-71.2021.8.16.0086 Requerente(s): FABIANA DE FARIAS SANDRO ELENO DA SILVA SELMA MARTA DE FARIAS SIURLANDI FARIAS DA SILVA SUELI MARTA DE FARIAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de suprimento judicial c.c tutela antecipada, em que é Promovente SANDRO ELENO DA SILVA, SIURLANDI FARIAS DA SILVA, FABIANA DE FARIA, SUELI MARTA DE FARIAS e SELMA MARTA DE FARIAS. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, os Promoventes aduziram que, juntamente com o Sr.
Antônio Carlos da Silva, Sr.
Carlos Marcos Farias e Sr.
Edison Marta de Farias, são filhos da Sra.
Debora de Farias Marta, que faleceu na data de 26/06/2011, deixando a título de herança, um único bem imóvel matriculado sob n.º 19.674 do Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca de Guaíra – PR.
Alegam ainda que dispõem da intenção de vender tal imóvel e partilhar tal valor de forma igualitária para todos, do qual nessa data atual, receberam uma proposta de compra no valor a vista de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) desse referido bem, para ser partilhado entre os 6 (seis) herdeiros. Porém, ao proporem o negócio jurídico, para vender o imóvel que perceberam de herança, ao coproprietário Sr.
Antônio, este se negou a formalizar tal ato, pelo fato de querer receber mais do que estipulado no inventário (16,66%), em vista que nesse momento está alegando que teve despesas com manutenção no bem imóvel, bem como, realizou supostas benfeitorias, não restando outra alternativa senão a propositura da presente ação para o fim de autorização judicial para a venda do imóvel.
Ao final, postulou pela confirmação da liminar para que seja concedido via suprimento por ordem judicial, a outorga do coproprietário Sr.
Antônio Carlos da Silva para ser lavrada escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula n.º 19.674 do Cartório de Registro de Imóveis. À causa, deu o valor de R$ 26.666,66. Como pleito imediato postulou o seguinte: designação de audiência de justificação prévia para oitiva do Sr.
Antônio Carlos da Silva para melhor cognição deste MM.
Juízo quanto sua negativa de anuência, ou de imediato deferido tal pedido, para que seja concedido via suprimento por ordem judicial, a sua outorga para ser lavrada escritura pública de compra e venda de matricula n.º 19.674.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300, do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência. Com efeito, apesar do esforço da Parte Promovente, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões: a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da “parte adversa” (àquele cuja anuência pretende seja suprida – Antônio Carlos da Silva) no presente caso, em respeito aos arts.9º e 10º, ambos do CPC/2015, em sintonia ao chamado princípio do contraditório participativo; b) a duas em face da instrução probatória ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos, inclusive com possível e necessária avaliação judicial do imóvel a ser vendido; c) a três em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre a caracterização de ato ilícito e quanto aos direitos aqui pleiteados e; d) a quatro em virtude de que a oferta de compra e venda efetuada e exposta na seq.1.10 já teve o prazo de 45 dias expirado, já que a ação foi distribuída aos 18/02/2021 e somente aos 29/04/2021 é que os Autores efetuaram o recolhimento das custas processuais; Além do mais, a pretensão de urgência da Parte Autora confunde-se literalmente com o mérito desta ação e diante de todo quadro fático ainda não é possível enfrentar a tutela jurisdicional de antecipação, sob pena de quebra do próprio espírito da tutela de urgência.
Não há, por ora, enquadramento da situação fática ao contido no art.300 do CPC/2015 e a pretensão da Parte Autora pode ser realizada por esta. Neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória e do iter processual, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a negativa de pagamento do seguro pela(s) Promovida(s). A exordial veio desacompanhada de prova documental, contundente, objetiva e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar.
Isto estava e está ao alcance da Parte Promovente, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em vista do exposto, com esteio analógico no art.300 e §3º, do CPC/2015 e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO 1) Na forma do art.721 do CPC/2015, cite-se o Sr.
Antônio Carlos da Silva, em endereço a ser informado pelos Autores para, querendo, apresentar a manifestação que entender pertinente e no prazo de 15 dias. 2) Conste do mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do CPC/2015, em sendo o caso. 3) Caso na(s) contestação(s), em havendo, haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Autora (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Autor(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar. Prazo de manifestação: 15 dias. 4) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa Prazo de manifestação: 15 dias. 5) Oportunamente, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 dias, façam o seguinte: 5.1) especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória, em sendo o caso e; 5.2) apresentem ao Juiz, na forma do §2º do art.357 do CPC/2015, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo em comento. 6) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 7) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Cientifiquem as partes, em sendo o caso, de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. V – Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, aos 30 de abril de 2021 (Autos nº 408-71.2021) __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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30/04/2021 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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23/02/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2021 12:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/02/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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