TJPR - 0021896-07.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 07:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/03/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 03:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
14/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S.A.
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 05:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:56
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S.A.
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S.A.
-
28/08/2024 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
27/08/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 07:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S.A.
-
26/10/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021896-07.2021.8.16.0014 Processo: 0021896-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$73.611,29 Autor(s): ILDA DA COSTA SILVA Réu(s): BANCO CREFISA S.A.
I.
Cuida-se de Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ILDA DA COSTA SILVA em face de BANCO CREFISA S/A.
Alega a autora que firmou 5 contratos de empréstimo consignado com a requerida e que após firmaram acordos para pagamento dos débitos.
Afirma que há abusividade nos valores cobrados e pugna, liminarmente, pela suspensão das cobranças.
II.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
III.
No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida.
Explico.
A antecipação de tutela é instituto processual que atende à pretensão de direito material do autor antes do momento normal, concedida liminarmente e mediante simples cognição sumária, baseada na prova documental trazida pelo autor na inicial.
Por este exato motivo e ainda por exigir prévias dilações acerca da plausibilidade do direito invocado, a antecipação de tutela implica em inevitável prognóstico da sentença de mérito que, ao seu tempo, será prolatada pelo Juízo.
Com efeito, significa dizer que somente será antecipada ao autor a tutela que muito provavelmente lhe seria concedida em sede final de mérito.
Compulsando detidamente os autos e sopesando os argumentos despendidos pela parte autora, verifico inexistir substrato jurídico hábil a justificar-lhe a antecipação de tutela que pretende obter, tendo em vista que alega que houve abusividades nos contratos.
Ademais, eventual cobrança de juros em desacordo com o dispositivo contratual ou acima dos parâmetros adequados ao caso concreto, bem como a cobrança cumulada e ilegal de encargos de mora são matérias que, nitidamente, demandam extensa análise probatória que, por sua sede e natureza, somente poderão ser apreciadas mediante cognição exaustiva após a devida instrução processual, já no momento da prolação de sentença final.
Por demandar crivo e análise de prova contábil produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impossível considerar que a parte autora produziu e trouxe aos autos, tal como deveria, a probabilidade do direito, sendo consequentemente impossível a antecipação de tutela pretendida.
Ademais, ainda em ilações preliminares, o reconhecimento da incidência de encargos abusivos, por si só, não afastaria os efeitos da mora, tendo em vista a persistência de eventuais débitos, ainda que em menor montante, o que seria insuficiente para suspender os descontos dos valores pactuados.
Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não é possível identificar a probabilidade do direito da autora, sendo que para seu eventual reconhecimento, é necessária a dilação probatória.
IV.
Considerando que a petição inicial atende os requisitos legais essenciais, não se vislumbrando necessidade de emenda, e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial e determino seu processamento.
V.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência.
VI.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344).
VII. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437).
VIII.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
IX.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que sua situação de hipossuficiência foi devidamente demonstrada.
Fica a parte beneficiária advertida de que deve informar imediatamente este juízo sobre eventual alteração de sua situação de hipossuficiência, sob pena de multa de dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do CPC.
X.
Concedo os benefícios do Art. 1.048 do CPC, dando prioridade de tramitação, logo, proceda-se as anotações necessárias, com as cautelas de praxe.
Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
05/05/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021896-07.2021.8.16.0014 Processo: 0021896-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$73.611,29 Autor(s): ILDA DA COSTA SILVA Réu(s): BANCO CREFISA S.A.
O artigo 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial, devendo o autor indiciar, além dos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI, os fundamentos jurídicos do pedido.
Antes do indeferimento da exordial, porém, seguindo o que expressamente se determina nos arts. 10 e 317 e 321 do CPC, deve ser oportunizada a manifestação e retificação do vício, quando assim este for sanável.
No caso dos autos, faltou à prefacial o estado civil, profissão e endereço eletrônico da parte autora, em descumprimento ao art. 319, II do Código de Processo Civil. Nestes moldes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda da petição inicial ou manifestação justificando a eventual impossibilidade técnica, sob pena de extinção do processo.
Considerando que o comprovante de endereço se encontra em nome de terceira pessoa e que existe divergência entre os endereços constantes nos documentos juntados em seq. 1.3, no contrato e no acordo, deve a parte autora juntar aos autos comprovante atualizado de endereço em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos os autos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
04/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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